TJES - 5024677-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
16/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DUETTO MATA DA PRAIA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5024677-98.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUETTO MATA DA PRAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO POLO FRIZERA FILHO - ES9189 EXECUTADO: BANCO INTER S.A.
Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 951/952 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO DUETTO MATA DA PRAIA, afirmando haver omissão e contradição na sentença (Id.
Nº 53561065) que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A parte Requerente alega que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a justificativa de que as demandas em que condomínios não exclusivamente residenciais configurem no polo passivo da ação exorbitam a competência dos Juizados Cíveis.
A Exequente sustenta que a execução se refere à unidade residencial, e não comercial, ainda que o condomínio em comento suporte característica mista.
Assim, a parte Exequente pede pelo reconhecimento da competência do Juizado para a causa, dando prosseguimento à execução.
Com razão, o embargante, posto que a sentença, de fato, ocorreu em vício, posto que extinguiu o processo com a cobrança de condomínio mesmo sendo a referente cobrança de unidade residencial, conforme se verifica na Convenção de Id. nº 45461787.
Apesar de o condomínio sustentar característica mista, a execução se refere a cobrança condominial de unidade exclusivamente residencial.
Registra-se, ainda, que, apesar do Enunciado nº 9 do FONAJE prevê a possibilidade de condomínio residencial poder configurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais, esta não constitui uma proibição aos condomínios mistos de proporem ações executando cotas condominiais de unidade residencial.
Ademais, não há norma do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que verse sobre essa questão.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença de Id.
Nº 53561065 e DETERMINAR que seja dado prosseguimento à execução, com a devida citação/intimação do Executado, nos moldes do despacho de Id. nº 52348189.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
03/04/2025 07:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:06
Juntada de
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09/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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