TJES - 5000177-65.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Decisão - Mandado em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA FÓRUM DES.
AYRTON MARTINS LEMOS RUA 14 DE MAIO, Nº 131 - CENTRO - SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone(s): (27) 3727-1449 - Ramal: 204 / 3727-1449 - Ramal: 210 / 3727-1449 - Ramal: 204 Email: [email protected] CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5000177-65.2025.8.08.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO Requerido: CARLOS ALFREDO THOM Endereço(s): Rua Henrique Otto Thon 1, Fartura, Sao Gabriel Da Palha, ES, CEP 29.780-000 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO: MERCEDES-BENZ/LS-1935 2P (DIESEL) TIPO:4 ANO:1996 COR: VERMELHA PLACA: HUR7H76 CHASSI: 9BM388054SB075920 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
ANEXO Cópia da petição inicial.
SÃO GABRIEL DA PALHA datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 15:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
03/02/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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