TJES - 0000667-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000667-03.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARCIO SILVA, MONICA PINHEIRO GIMENES MIRANDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira dos autores lhe impeçam de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, por que não se descuraram de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntaram aos autos seus comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE os autores, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, seus comprovantes de rendimentos atualizados, bem como, declaração de imposto de renda e documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovarem o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se.
Serra-ES, 6 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA PINHEIRO GIMENES MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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