TJES - 5001957-03.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE EMILIO MAGNAGO VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001957-03.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EMILIO MAGNAGO VARGAS REQUERIDO: LINCOLN FERREIRA MELEIPE Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DESPACHO Embora haja contestação/reconvenção nos autos (id. 57146511), esta se deu por comparecimento espontâneo, haja vista que ainda não determinada a citação e, de igual forma, apreciados os pedidos de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Partindo-se desta premissa, não obstante o requerente alegue ser hipossuficiente, não detendo recursos para o pagamento de custas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência, o que sustenta a partir do seu quadro de saúde, o próprio objeto da lide e demais informações trazidas pelo requerido em sede de defesa se orientam em sentido contrário.
Desta forma, em estrita observância ao que prevê o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos 03 (três) exercícios – ou declaração de isenção, se for o caso – além dos extratos de suas contas bancárias, no mínimo, dos últimos 06 (seis) meses, e de demais documentos que entender pertinentes.
Faculto ao requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Por outro lado, independentemente do atendimento da determinação acima, pois a extinção da ação principal não obsta, como regra, o prosseguimento da reconvenção (CPC, 343, inciso II), mas igualmente sopesando-se o objeto da lide, a qualificação do reconvinte e a narrativa associada à atividade que exerce, em estrita observância ao que prevê o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC, intimem-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios, além dos extratos das contas bancárias, no mínimo, dos últimos 06 (seis) meses, e de demais documentos que entender pertinentes, inclusive no que diz respeito à “empresa” que exerce, dado que não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e natural em se tratando de empresário individual.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos à conclusão.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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