TJES - 0000392-80.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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08/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (REQUERIDO), ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 04.***.***/0106-21 (PROCURADOR), ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 04.***.***/0106-21 (REQUERIDO) e LUIZ CARLOS DA SIL
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação anulatória ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO requerendo, liminarmente, que possa efetuar o pagamento do licenciamento do veículo FORD FIESTA FLEX, 2007/2008, PLACA MRE9E66, RENAVAMN *09.***.*30-66, PRETO, independente do pagamento da multa, referente aos autos de infração DETRAN/SP-D350186769.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
De início, verifico a existência de preliminar que ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da incompetência deste Juízo para a análise dos pedidos formulados na exordial, pelos motivos que passo a fundamentar. É bem verdade que no sistema do juizado especial da Fazenda Pública aplica-se a Lei 12.153/09 e, na ausência de disposição específica neste diploma legal, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil.
A matéria relativa à competência sobre a questão objeto dos autos é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 52, que assim dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único – Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Neste ponto, não se desconhece a redação do art. 4º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, considerando que a presente demanda envolve integrantes da Administração Pública, cabível a regra de competência prevista pela legislação processual.
Como se nota, a legislação processual não impõe ao demandante a obrigação de ajuizar ações fora do seu domicílio.
Entretanto, considerando que estamos diante do processamento de uma causa em face de componentes da Administração Pública pertencentes a entes com circunscrição fora do Estado do Espírito Santo, cabe mencionar o recente julgamento da ADI nº 5.737 e n. 5.492, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual atribuiu a seguinte interpretação ao artigo 52, do CPC: “(ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
Na ADI 5.492, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo (...) 5 .
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento deprecatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (...) (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)"(STF ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 25/04/2023, publ.
Em 09/08/2023).
Sabe-se que referidas decisões possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cuja aplicabilidade se dá de maneira imediata aos processos em trâmite.
Daí, tem-se que o ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO devem ser demandadas no órgão da Justiça sediado no próprio Estado de São Paulo, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo para atuar no feito.
Ainda sobre o tema, no que diz respeito a incompetência do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, trago à colação entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. 1.
O art. 125, § 1º da Constituição Federal estabelece que compete a cada estado da Federação o estabelecido da competência dos Tribunais Estaduais, portanto, não pode um ente federativo estar sujeito a outro de mesma hierarquia, devido a sua autonomia outorgada pela Carta Magna. 1.
A competência jurisdicional do Estado do Espírito Santo limita-se à jurisdição do território do Estado, devendo julgar as causas que envolvem as autarquias de seu estado, não abrangendo as de outro ente federativo. 3.
Incompetência absoluta reconhecida (TJES – A.C. 000060075201280800010- Relatora Desa.
Elisabeth Lordes Julgto em 20/06/17) (negritei e grifei).
Muito embora não se tenha sido alegada a incompetência em sede contestatória convém ressaltar, sobre o reconhecimento de ofício da ilegitimidade no âmbito dos juizados, o entendimento do autor Felippe Borring Rocha, em seu Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Nos juizados Especiais, entretanto, o reconhecimento da incompetência territorial provoca o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (art. 51, III).
Por conta de tal regra, a porção majoritária da doutrina e jurisprudência tem defendido que a incompetência territorial gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento ex oficio, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (ROCHA, 2016, fl.55).
A fim de corroborar tal exegese, no XVI Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, foi editado o Enunciado 89, que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Isto posto, entendo devido o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento da causa pelos fundamentos então expostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 51, III da Lei nº 9.099/95 pela incompetência territorial deste Juízo e, assim, REVOGO a liminar outrora deferida.
SEM CONDENAÇÃO em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Desnecessário reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com a essência de minhas homenagens.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA JUIZ DE DIREITO RS -
28/03/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:33
Processo Inspecionado
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26/03/2025 19:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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