TJES - 5010560-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010560-93.2025.8.08.0048 Nome: VALDECI LONGO Endereço: DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 717, APART 903 III, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, por meio dos petitórios acostados aos ID’s 72543233 e 74748624 os litigantes rogam seja a audiência de instrução e julgamento para esta data de 29/07/2025, às 16h00min, realizada de forma remota.
Entrementes, conforme expressamente advertido por ocasião da sessão conciliatória realizada (ID 70936188), o mencionado ato solene será efetuado presencialmente.
Com efeito, o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins.
Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: 'Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.' Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as situações em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Fixadas tais premissas, não se vislumbra configurada, in casu, qualquer das causas autorizativas previstas no aludido ato normativo para a realização da audiência instrutória de forma híbrida ou virtual.
Pelo exposto, não caracterizado qualquer óbice à realização presencial do ato solene em comento, indefiro os requerimentos formulados nos ID’s 72543233 e 74748624 Intimem-se, pois, as partes do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010560-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI LONGO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão id nº 66188191 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 13/06/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 1 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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