TJES - 5008069-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANGELO JOSE BARBOSA RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5008069-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO JOSE BARBOSA RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEINER REIS COELHO - ES31973, FERNANDA COSTA CHARLES - ES39641 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Angelo Jose Barbosa Ribeiro Junior em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando, em síntese, a baixa do gravame do veículo de placa ODG 8495, RENAVAM *04.***.*72-39, sob a alegada falha do banco requerido em proceder com a devida regularização após a quitação do financiamento.
Foi deferida, em sede de tutela antecipada, ID: 39023196, a determinação para que o requerido procedesse à baixa do gravame em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Conforme informação nos autos, a medida foi cumprida pela parte requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID: 46324091, alegando que o contrato foi liquidado em 20/03/2024 e o gravame foi baixado em 21/03/2024, caracterizando a perda do objeto da ação.
Aduziu ainda que a responsabilidade pela baixa do gravame dependia da ação do autor junto ao DETRAN, o que não foi feito.
Contestou também os pedidos de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se em determinar se o banco requerido descumpriu sua obrigação ao não proceder com a baixa do gravame do veículo financiado pelo requerente, após a quitação da dívida.
O autor sustenta que quitou integralmente o financiamento em 30/05/2018, ID: 46831787, fls. 2, não havendo razão para a manutenção do gravame, o que impediu a transferência do bem.
Entretanto, a análise detida dos autos revela que a quitação do financiamento está vinculada ao cumprimento integral do acordo judicial celebrado no processo 0027576-43.2013.8.08.0024, o qual impõe ao autor a obrigação de requerer, por iniciativa própria, a baixa do gravame através do SAC do Banco Bradesco, no prazo estipulado na cláusula 1.10, id: 38907885 - Pág. 2.
Senão vejamos: (...) 1.10.
O Requerente se compromete a efetuar solicitação de Baixa de Gravame e Restrições, através do SAC do Banco Requerido, tel. 4004-4433, 30 (trinta) dias úteis após o devido cumprimento do presente acordo no modo e valor especificados nas cláusulas 1.1. e 1.1.1. (grifei).
O requerente não demonstrou, nestes autos, que tenha realizado tal solicitação, sendo essa uma condição essencial para o cumprimento da obrigação pelo banco.
Dessa forma, a alegada omissão do banco requerido não restou comprovada, pois cabia ao requerente tomar as providências estipuladas contratualmente para efetiva baixa do gravame.
Em razão disso, inexiste ilicitude na conduta do requerido, uma vez que a responsabilidade pela solicitação da baixa do gravame recaía exclusivamente sobre o requerente, conforme os termos do acordo judicial homologado anteriormente.
Ademais, diante da ausência de falha na prestação do serviço, também não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que os transtornos alegados decorrem de descumprimento contratual por parte do próprio requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, ainda que já cumprida pelo banco requerido.
Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória(ES), 21 de fevereiro de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
03/04/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de ANGELO JOSE BARBOSA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *78.***.*67-83 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 18:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:41
Expedição de intimação - diário.
-
04/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:10
Juntada de
-
04/03/2024 16:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001002-07.2024.8.08.0057
Nadir Vieira de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:30
Processo nº 0000126-93.2024.8.08.0007
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Sirlei Camargo da Silva
Advogado: Thiago de Souza Pedrosa Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2024 00:00
Processo nº 5001072-86.2024.8.08.0004
Keven Falcao da Silva
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 17:36
Processo nº 5036405-39.2024.8.08.0024
Katia Regina de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Petronio Zambrotti Franca Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 15:16
Processo nº 5006408-50.2024.8.08.0011
Carlos Eduardo Oliveira Miranda
Odiceia Oliveira Miranda
Advogado: Daniel Carvalho Seves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 11:42