TJES - 5001002-07.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5001002-07.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR VIEIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NADIR VIEIRA DE PAULA em face de BANCO PAN S.A., através da qual sustenta, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com a requerida, contudo tomou conhecimento de que no contrato estava embutido um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual vem sendo descontado mensalmente, sem autorização, razão pela qual postula que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores pagos em dobro, além de reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 56541605, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, com registro de que a requerida apresentou contestação no id. 62605454 e a parte autora apresentou réplica no id. 64085590 e após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória em razão das provas apresentadas pelas partes serem suficientes e não ser necessário produzir outras provas, razão pela qual o feito se encontra preparado para sentença.
Nesse sentido, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que consoante o art. 319, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor, não exigindo a comprovação do endereço, ademais, o próprio CNIS apresenta o endereço da requerente.
De outro lado, acolhe-se a preliminar de conexão dos processos n. 5001002-07.2024.8.08.0057 e 5001006-44.2024.8.08.0057, uma vez que há identidade de partes e pedidos e pedidos, sendo que se trata de descontos realizados mensalmente oriundos de contratos de cartão de crédito (RCC e RMC), os quais a autora requer, em ambos os processos, a nulidade contratual ou subsidiariamente a sua conversão, restituição de indébito e reparação por dano moral.
Além disso, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que não se trata de causa complexa, mas sim, de simples deslinde, que aliás, é usualmente julgada por este Juízo no rito do juizado especial.
Ademais, a requerida alega a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, pois não acionou os canais de atendimentos da empresa demanda, conforme histórico apresentado nos autos, porém afasta-se essa preliminar em razão da reclamação administrativa não ser pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Noutro giro, no que toca a alegação duty to migate loss (obrigação em mitigar/minorar o próprio prejuízo), verifica-se que a requerente descobriu recentemente os descontos, não se podendo imputar a mitigação pela demora no ajuizamento da presente demanda.
Em relação a alegação de necessidade de renovação da procuração da parte autora, verifica-se que a petição inicial se encontra devidamente acompanhada de procuração com poderes específicos.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito por ter a requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
A requerida alega, ainda, a regularidade da contratação, o que legitima a cobrança dos descontos, não havendo que se falar em falha na prestação e inexistindo os requisitos para indenização, e ao final requer o abatimento/compensação, no caso de haver condenação em reparação por dano moral.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-o a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, em ambos os contratos.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado, até porque a consumidora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” das quantias que foram creditadas em conta, observa-se que houve falha na informação.
Com efeito, a ré não juntou aos autos prova de que a autora fez o uso do cartão, já que a partir da análise das faturas juntadas (id. 62927307) não se observa que a demandante tenha realizado compras ou pagamentos com o cartão, supostamente entregue pela ré, constando apenas o valor do pagamento mínimo e encargos de financiamento, decorrente do saque “empurrado” pela ré e novos lançamentos de novos empréstimos o que denota que a requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a autora conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito à autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado, até porque, também pelo alegado na exordial, constata-se que a requerente possui outros empréstimos consignados de outras instituições.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas à autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão dos contratos de cartões de crédito consignados em contratos de empréstimos consignados (contratos que a autora almejava firmar com a requerida), pelo que se passa a conversão de cada um dos contratos, com a ressalva de que embora a autora tenha optado por ajuizar uma só ação para impugnar os dois contratos, a conversão será realizada de forma apartada.
No ensejo, registra-se que a autora juntou extrato atualizado, demonstrando quando ocorreram os contratos (Id. 56490545 – autos n. 5001006-44.2024.8.08.0057), tendo comprovado que recebeu 02 (dois) TEDs da requerida.
Contrato: 763226359-1 (RMC) Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (30/08/2022) era de 1,98% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.123,00, conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a “calculadora do cidadão” (disponível no site do Banco Central do Brasil – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com os seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.123,00 (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,98% ao mês, em 33 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 46,67 (quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado, R$ 1.055,36 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo consignado no valor de R$ 1.123,00, devendo a requerente pagar R$ 1.540,11 (um mil quinhentos e quarenta reais e onze centavos), nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela requerente (Id. 64429409), foram realizados descontos no total de R$ 1.055,36 (um mil e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de modo que a autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 484,75 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e não contabilizados nos cálculos acima deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora.
Contrato 763227000-0 (RCC): Neste caso, temos que ao dia da contratação (19/09/2022) a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado era de 2,00% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.123,00, conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a “calculadora do cidadão” (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$1.123,00 (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 2,00% ao mês, em 32 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado, de R$ 1.531,20 (um mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$1.123,00, devendo a requerente pagar R$ 1.531,20 (um mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela requerente (Id. 64429409), foram realizados descontos no total de R$ 1.057,91 (um mil e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), de modo que a autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 473,29 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e nove reais).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e não contabilizados nos cálculos acima deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimentos ao autor, que suporta desfalques indevidos em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado, por duas vezes.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pela autora referente aos dois contratos e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 958,04 (novecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar.
Em razão da compensação deferida para os dois contratos, converte-se os contratos de cartões de crédito (RCC e RMC) em empréstimos consignados e os declara quitados (contratos de nº 763226359-1 (RMC) e 763227000-0 (RCC)), devendo a requerida baixar ambos contratos, liberar a margem de consignado e se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão dos contratos de cartões de crédito consignados RMC e RCC em empréstimos consignados, declarando-se quitados os contratos de nº 763226359-1 (RMC) e 763227000-0 (RCC), devendo a requerida baixar os contratos, liberar a margem de consignado e se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 958,04 (novecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença ou anteriores ao período contabilizado nos dois contratos, deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de NADIR VIEIRA DE PAULA - CPF: *22.***.*66-49 (AUTOR).
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25/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5001002-07.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIR VIEIRA DE PAULA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral e pelo que se extrai da própria inicial os descontos se dão desde 2022, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré fazer prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição. Águia Branca/ES, 16 de dezembro de 2024.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/03/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:40, Águia Branca - Vara Única.
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16/12/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIR VIEIRA DE PAULA - CPF: *22.***.*66-49 (AUTOR)
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16/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:40, Águia Branca - Vara Única.
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13/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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