TJES - 5012234-27.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MARGARETH RANGEL PINTO - CPF: *77.***.*82-09 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARETH RANGEL PINTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012234-27.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARGARETH RANGEL PINTO REQUERIDO: TRANS-STONE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de usucapião ajuizada por MARGARETH RANGEL PINTO em desfavor de TRANS-STONE TRANSPORTES LTDA., empresa já baixada do CNPJ.
A autora sustenta, na peça inaugural, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre os lotes 14 e 15 da quadra 10 do Loteamento Nova Guarapari – Módulo 04, com área total de 966,22m², situado em Nova Guarapari, desde 2017, somando sua posse à dos antecessores, a partir de 2001.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a citação da requerida, a intimação dos entes públicos e do Ministério Público, bem como dos confrontantes mencionados, e, ao final, a procedência da demanda, com reconhecimento do domínio sobre o imóvel pela via da prescrição aquisitiva.
Este Juízo em análise preliminar da admissibilidade formal da ação, verificou-se a ausência de diversos documentos imprescindíveis à regular formação do processo, notadamente à aferição do direito invocado e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do despacho de ID 61678862, determinando-se à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, carreasse: Certidão de casamento com averbação do divórcio; Matrícula completa e atualizada do imóvel; Documento capaz de comprovar o valor venal do imóvel; Comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito relativos aos últimos dois meses, ou, em caso de isenção, documentação que comprove tal condição.
A advertência constante no despacho judicial foi expressa quanto à possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade e extinção do feito, na hipótese de silêncio da parte autora.
Contudo, transcorrido in albis o lapso conferido, conforme se infere da certidão de ID 68210391, nenhuma das diligências determinadas foi cumprida.
Pois bem.
De início, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Posto isso, não há como acolher o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, a despeito da concessão de prazo razoável para que a autora suprisse as irregularidades apontadas no ID 61678862, deflui-se a opção pela inércia em atender à determinação judicial, comprometendo, assim, de maneira irreversível o desenvolvimento válido e regular do feito.
A ausência dos documentos exigidos obsta a apreciação segura quanto à existência dos pressupostos de admissibilidade da demanda, e mais, inviabiliza a apreciação do próprio mérito. É de se registrar que a parte autora foi devidamente advertida acerca das consequências da omissão, revelando, pois, desinteresse processual.
Neste caso a extinção do processo sem conhecimento do mérito é medida que se impõe, tal como sedimentado pela a jurisprudência pátria: (...). 1.
A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2.
No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3.
Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis.
Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2.
Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3.
Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória.
Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo.
Descumprimento da ordem.
Extinção decretada.
Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram.
Extinção do feito bem determinada.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes da Corte.
Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, à míngua de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
Outrossim, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ante o não suprimento das irregularidades formais que obstavam o regular processamento da demanda, malgrado a expressa concessão de prazo para tanto.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Sem condenação em honorários de advogado, haja vista que a relação jurídico processual sequer foi triangularizada.
Contudo, eventuais custas deverão ser pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETH RANGEL PINTO - CPF: *77.***.*82-09 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARGARETH RANGEL PINTO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012234-27.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARGARETH RANGEL PINTO REQUERIDO: TRANS-STONE TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO CONCEICAO MOREIRA - ES28712 DESPACHO Cumpra-se o despacho ID 61678862.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:12
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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