TJES - 5000508-46.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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26/05/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de TIAGO COTTA COUTINHO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000508-46.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO COTTA COUTINHO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LAQUINI VETTORAZZI - ES22559 REQUERENTE: TIAGO COTTA COUTINHO ENDEREÇO: AVENIDA VEREADOR ANÍSIO NOVAES, Nº 683, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CASTELO/ES, CEP: 29.360-000 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA ENDEREÇO: RUA JOSE GONÇALVES, Nº 645, BAIRRO BARREIRO, CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG, CEP: 30.640-495 Vistos em inspeção DECISÃO/CARTA A.R.
Cuidam-se os autos de ação de declaração de inexistência de de débito, danos morais por negativação indevida com pedido de tutela antecipada ajuizada por TIAGO COTTA COUTINHO em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, devidamente qualificados nos autos, onde restou formulado pedido de tutela de urgência para que o requerido suspenda o nome e CPF do requerente nos órgãos de inadimplentes, bem como a suspensão das cobranças efetuadas, enquanto se discute o direito.
Entendo como relevante a argumentação trazida pelo autor como base do pedido liminar, mostrando-se, nesse aspecto, prudente a suspensão de qualquer ato tendente a negativar o nome do autor enquanto a relação jurídica estiver em discussão neste Juízo. É certo que a inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes trará notórios prejuízos advindos das naturais restrições creditícias, uma vez que o cerceamento ao crédito representa cerceamento a um dos direitos que dizem respeito diretamente ao bom nome que o autor ostenta na praça.
Considerando a demonstração da verossimilhança das alegações autorais através da documentação acostada aos autos, que demonstra a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, entendo por bem deferir o pleito antecipatório no sentido de que o réu suspenda o nome e CPF do requerente, por ora, bem como suspenda as cobranças referentes ao objeto da lide, até ulterior decisão deste juízo.
Cuida destacar que o deferimento do pedido liminar formulado não acarretará qualquer dano à parte requerida, na medida em que, revogada a presente decisão, possível será efetuar a cobrança regular dos valores questionados.
Atenho-me, por ora, aos argumentos e provas limitadas à boa-fé da parte requerente, deixando a lisura da conduta da parte requerida para ser examinada a par de sua manifestação.
Destarte, por entender presentes os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR À PARTE REQUERIDA QUE SUSPENDA O NOME E CPF DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES, POR ORA, BEM COMO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento do preceito, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 22/05/2025, às 13h40min, sendo realizada na modalidade presencial.
CITE-SE e INTIMEM-SE para a audiência de conciliação, devendo a parte requerida ser advertida que o não comparecendo ao ato considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (artigo 18, §1o da Lei no 9099/95) e a parte autora de que sua ausência é causa de extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente decisão como CARTA A.R.
Castelo/ES, 28 de março de 2025 VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
28/03/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:40, Castelo - 1ª Vara.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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28/03/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:20
Processo Inspecionado
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28/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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