TJES - 5000314-49.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, Anchieta - 1ª Vara.
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09/06/2025 09:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Anchieta - 1ª Vara.
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08/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AYRTON em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO F DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME FERREIRA DESTEFANI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO GONCALVES DESTEFANI em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000314-49.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ANTONIO GONCALVES DESTEFANI, A.
G.
F.
D.
REQUERIDO: VIRGINIA FELICIANO F DE ARAUJO, AYRTON Advogado do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546 Advogado do(a) REQUERIDO: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 DECISÃO Chega-se ao momento de saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Preliminarmente, os réus arguiram inércia da inicial ante a falta de qualificação do segundo requerido, Ayrton.
Como é cediço, constitui-se em pressuposto processual objetivo intrínseco, ligado à validade do processo, a apresentação de petição inicial apta. É necessário, portanto, que a peça de ingresso satisfaça adequadamente aos requisitos do art.319, do CPC, sob pena de não o fazendo obstar o desenvolvimento regular do feito.
Dentre as exigências elencadas pelo dispositivo em tela, destaco a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que compõem, respectivamente, a causa de pedir remota e próxima.
No caso em tela, malgrado os argumentos expostos pelos requeridos em seu petitório de defesa, rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que a exordial evidencia o pedido e suas consequências, com ampla exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
Tanto que a parte requerida fora citada e exercitou direito de defesa de forma ampla e sem qualquer dificuldade.
Como questão fática, verifica-se da inicial o relato de que o veículo do requerente (VW/GOL 1000I) foi atingido na traseira pelo veículo FORD KA SE quando reduziu para passar em uma lombada (quebra-molas), de propriedade da primeira requerida Virginia e dirigido pelo segundo requerido Ayrton, no dia 11/01/2020 por volta das 00h30.
O requerente Anderson alega que seu filho, segundo requerente, trafegava no banco traseiro do veículo ficou machucado na cabeça e o condutor do veículo evadiu-se do local, não prestando socorro à vítima.
Quanto ao seu veículo, informou que sofreu avarias por toda parte traseira, além de dano no para-lama esquerdo traseiro, gerando segundo o orçamento um dano material de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Já a versão dos réus acerca da dinâmica do acidente: (i) afirmaram que o condutor evadiu-se do local, mas levaram o veículo do requerente à oficina; (ii) ofereceram transporte aos requerentes até a residência ou outro local.
No entanto, estes afirmaram que não havia necessidade, já que iriam caminhando por estarem bem; (iii) levaram o veículo do requerente a uma oficina, pagaram por quase a totalidade do serviço, inclusive, com a aquisição de peças.
Todavia, o requerente retirou o veículo da oficina por divergência sobre o que era para ser restaurado.
Além disso, alegam que o mesmo pretendia que fossem feitos reparos em outras partes do carro.
Nestes termos, a inicial cumula dois pedidos: indenização por danos morais e materiais.
Deste modo, como questão jurídica, revela-se o instituto da responsabilidade civil extracontratual também chamada de aquiliana, ou seja, alheia à esfera contratual, resultante de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito, consoante os arts. 186 e 927, do CC.
No caso presente, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, deve-se comprovar a culpa.
No que tange ao dano moral, a literatura jurídica costuma definir como uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21, do CC).
Não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Esses males não podem ser confundidos com o chamado mero aborrecimento, que significa transtornos cotidianos que qualquer um está sujeito.
A regra é de que o autor demonstre e comprove os danos sofridos, exceto naqueles casos em que a jurisprudência presume a ocorrência dos danos (IN RE IPSA).
A indenização por danos morais deve ser concebida a partir do art. 944 e ss. do Código Civil, devendo a indenização ser fixada de acordo com os critérios definidos na doutrina e na jurisprudência, a saber: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Portanto, cabe avaliar a conduta, se é contrária ao ordenamento e se causou algum prejuízo à suposta vítima.
No que tange aos danos materiais, constituem prejuízo, perdas que atingem o patrimônio corpóreo de outrem.
São classificados em danos emergentes ou lucros cessantes (art. 402, do CC).
Distribuo ordinariamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025 às 15:00 horas.
Ressalto que a audiência será presencial.
No entanto, advirto que em respeito aos arts. 369 e 456 do CPC, ou seja, em homenagem à observância de meios probatórios legítimos e moralmente aceitos, bem como à incomunicabilidade entre as testemunhas, e também a fim de evitar quaisquer interferências externas nos respectivos depoimentos, a considerar alguns eventos ocorridos em audiências notadamente divulgados em redes sociais, narrando conflitos entre causídicos e aquele incumbido pela manutenção da higidez da prova, no caso, o Juiz, que em regra será vedada a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal em sistema de comunicação próprio, exceto se as partes concordarem, devendo estas comparecerem, pessoalmente, no Fórum, seja em sala passiva ou na própria sede do Juízo processante.
Portanto, havendo interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente.
Faculto, entretanto, advogados e membros do Ministério Público, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*86-48 Nos termos do art.455, do CPC, cabe ao patrono da parte intimar as testemunhas por ele arroladas.
Concedo prazo de 10 dias para que as partes, caso já não tenham feito, depositem os róis de testemunhas e informarem eventual interesse no depoimento pessoal.
Caso haja impossibilidade das partes e testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
02/04/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO F DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de AYRTON em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME FERREIRA DESTEFANI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO GONCALVES DESTEFANI em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:49
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:42
Processo Inspecionado
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24/05/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:26
Decorrido prazo de AYRTON em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:01
Decorrido prazo de VIRGINIA FELICIANO F DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:44
Juntada de
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10/10/2022 18:41
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2022 18:41
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME FERREIRA DESTEFANI em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:28
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO GONCALVES DESTEFANI em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2021 14:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2020 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2020 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:20
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/10/2020 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2020.
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25/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 10:00
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2020 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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