TJES - 5019899-22.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 01/04/2025 01:00.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019899-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PENHA JOSE VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA - ES32946 REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCIO BOTELHO - MG95117, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / MANDADO Trata-se de ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PROTESTO c.c.
DANOS MORAIS” ajuizada por PENHA JOSE VIEIRA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A.
O pedido liminar feito na petição inicial para que a “requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica a autora, bem como de suspender a inscrição de seu nome no Cartório de Protesto já levado a efeito, em cadastro de inadimplentes (SCPC/SERASA)” foi indeferido (id. 33594576).
No entanto, posteriormente, na manifestação do id. 48419514, a parte autora informou que a ré procedeu com o desligamento do fornecimento de energia e requereu o “IMEDIATO RELIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, por parte DA CONCESSIONÁRIA CEMIG DISTRIBUIDORA S/A”.
Decido.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo os parâmetros traçados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Compulsando os autos verifico que a probabilidade de direito está consubstanciada no fato da requerente alegar em sua inicial ter adimplido com todas as parcelas que lhe foram propostas pela ré, segundo os documentos juntados nos ids. 27102880, 39015926, 39015930 e 48419515, onde, ao que parece, os únicos débitos arrolados são os aqui discutidos.
Ademais, as provas que justificariam a cobrança das parcelas são apuradas unilateralmente através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Desta feita, o corte de energia por dívida pretérita é solução muito gravosa visto que, segundo aduz, o autor não tinha conhecimento do suposto registro irregular do medidor.
Nesse sentido vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
I - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Afigura-se pertinente a manutenção da decisão agravada que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica e abstenção de interrupção até o julgamento final da demanda ou revogação da medida, posto que trata de dívida pretérita fundada em prova unilateral de suposta fraude do medidor, apurada através de simples Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
III- Consoante assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS, apenas é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, salvo se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder a período superior a 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04703255720198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
Quanto ao perigo da demora, a importância que o fornecimento de energia elétrica possui no cotidiano da sociedade o eleva à condição de bem essencial.
Além disso, a suspensão do fornecimento de energia afetaria diretamente a vida da requerente, surpreendida com a cobrança da quantia que considera exorbitante e da qual afirma que não tinha conhecimento.
Ressalto que não há perigo de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada mediante a apresentação de fatos novos e contundentes nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada no intuito de compelir a parte ré a proceder com a restituição do fornecimento de energia elétrica à autora no prazo de 24 horas, proibindo-a de suspender o fornecimento de energia da autora em razão dos montantes discutidos na presente lide, ficando ciente a parte ré que o descumprimento desta decisão ensejará na cobrança de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Intime-se a requerida COM URGÊNCIA por todos os meios legais admitidos, incluindo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO e SEDEX. *** DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27100846 Petição Inicial Petição Inicial 23062716284278500000025988236 27102463 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062716284321400000025989240 27102872 Declaracao de Pobreza Penha ass Documento de comprovação 23062716284364700000025989997 27102877 contrato vitoria gentil e penha Documento de comprovação 23062716284394900000025990002 27102880 documentos cemig penha Documento de comprovação 23062716284430700000025990005 27132968 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062809491512100000026019119 27160765 Despacho Despacho 23063014240263100000026045326 27160765 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063014240263100000026045326 27394951 Petição (outras) Petição (outras) 23070317443266100000026269434 27395484 Declaracao Penha Documento de comprovação 23070317443313900000026269966 27395488 contrato de aluguel imovel minas Documento de comprovação 23070317443333500000026269970 27395493 Certidão de interdição, contrato de trabalho Documento de comprovação 23070317443363900000026269975 27395499 Curatela e contrato de compra e venda Documento de comprovação 23070317443396600000026269981 27369587 SUBSTABELECIMENTO Petição (outras) 23071111030648500000026245610 27369593 ESTATUTO SOCIAL CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A Informações 23071111030686100000026245616 27369594 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GERAL Informações 23071111030715600000026245617 27369601 002_Substabelecimento_2022_Botelho_RECON Informações 23071111030741500000026245624 28994141 Petição (outras) Petição (outras) 23080410211094200000027796884 31138644 HABILITAÇÂO Petição (outras) 23092018364525900000029825532 31138646 6997283-01dw-cadastramentocemig Petição (outras) em PDF 23092018364537800000029825534 31138650 6997283-02dw-instrumentos de representação_cemig recon_set23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092018364553800000029825538 33808360 Decisão - Carta Decisão - Carta 23111015481598400000032145712 33808360 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23111015481598400000032145712 33808360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111015481598400000032145712 34115655 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 23112011395023400000032636303 35180300 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23120713542672300000033641651 35180704 5019899-22.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23120713542692700000033641655 37104195 Petição (outras) Petição (outras) 24012616320500300000035465353 37104199 8060652-02dw-2. instrumentos de representação - cemig d -jan - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012616320532200000035466607 37105553 8060652-03dw-3. substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012616320556500000035466611 37105558 8060652-04dw-4. carta de preposição Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012616320575200000035466616 37190723 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24012915390831800000035547270 37190723 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24012915390831800000035547270 38492684 Contestação Contestação 24022220191655700000036768587 38492686 01-CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 24022220191675400000036768589 38492687 02-TOI Documento de Identificação 24022220191693400000036768590 38492688 03-Aviso de proc adm e memória de calculo Documento de Identificação 24022220191717300000036768591 38492689 04-Histórico de cosnumso Documento de Identificação 24022220191729200000036768592 38492690 05-RAT Documento de Identificação 24022220191748100000036768593 38492691 06-pagina inmetro Documento de Identificação 24022220191762300000036768594 38492692 07-CRL 0514 ETM 12-12-2019 (2) Documento de Identificação 24022220191779600000036768595 38492693 08-CRL0514 escopo Documento de Identificação 24022220191796500000036768596 39015912 Réplica Réplica 24030412503168600000037256262 39015926 1. mensagem cemig Documento de comprovação 24030412503199900000037256276 39015930 inscrição no serasa Documento de comprovação 24030412503219900000037256280 40815383 Certidão Certidão 24060613140336400000038937781 48419514 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24081013104254500000046035617 48419515 PRINT CEMIG ATENDENTE Documento de comprovação 24081013104282600000046035618 53668020 Petição (outras) Petição (outras) 24103012503596100000050909695 -
28/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:11
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/01/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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29/01/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 11:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/11/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/11/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a PENHA JOSE VIEIRA - CPF: *45.***.*22-68 (REQUERENTE)
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10/11/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PENHA JOSE VIEIRA - CPF: *45.***.*22-68 (REQUERENTE).
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08/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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