TJES - 5004061-07.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004061-07.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MERCES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO BRUNO SILVA BORINI - ES40551 REQUERIDO: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Redesigno a audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 15:00 horas. 2.
Intimem-se com urgência. 3.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a)INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento Presencial designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 04/08/2025 Hora: 15:00 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
Necessária apresentação do documento de identificação com foto. 6.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
A parte ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
Na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022814165485300000057058882 Procuração (1) Documento de representação 25022814165533800000057058888 Boletim Unificado Documento de comprovação 25022814165551400000057058896 BO Agressão Documento de comprovação 25022814165572300000057058898 CNH Documento de Identificação 25022814165591800000057058899 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25022814165611100000057058903 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25022814165656900000057058904 Nota Fiscal da TV Documento de comprovação 25022814165671900000057058905 Foto da Televisão Quebrada Documento de comprovação 25022814165690200000057059909 Carteira de Identidade Frente Documento de Identificação 25022814165713800000057059916 Petição (outras) Petição (outras) 25022815224151200000057070154 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032515093503200000058365517 Notificação de Audiência - Zenaide Maria - 25.02.0332.001.00054-305 Documento de comprovação 25032515093545200000058365524 Carta de Preposição RSA-Assinado Carta de Preposição em PDF 25032515093563600000058365529 Procuracao Geral Repasses - RSA 2024.08.22 assinado Documento de representação 25032515093587400000058365533 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033115462619500000058735350 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033115483900200000058735444 Despacho Despacho 25040113495630400000058789885 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040311052705100000058957948 Comprovante de Residência Manoel Merces Atualizado Documento de comprovação 25040311052727500000058957950 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041115332585500000058994620 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041115332585500000058994620 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051515251849200000061009374 5004061-07.2025.8.08.0012 LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Aviso de Recebimento (AR) 25051515251884300000061009382 Petição (outras) Petição (outras) 25052110411650400000061499207 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052116181569600000061540543 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052819032301600000061929675 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052819032301600000061929675 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25052819032301600000061929675 AR Certidão 25062717081403600000063685639 DESTINATÁRIOS: Nome: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Endereço: Rua Mato Grosso, 25, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-033 -
30/06/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:59
Publicado Despacho - Carta em 09/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004061-07.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MERCES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO BRUNO SILVA BORINI - ES40551 REQUERIDO: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Designo audiência presencial de instrumento e julgamento para o dia 30/06/2025, às 14:30 horas. 2.
Fica revogada a leitura de sentença designada no ID 69319746. 3.
Intimem-se. 4.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado, se necessário.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a)INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento Presencial designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 30/06/2025 Hora: 14:30 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
Necessária apresentação do documento de identificação com foto. 6.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
A parte ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
Na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022814165485300000057058882 Procuração (1) Documento de representação 25022814165533800000057058888 Boletim Unificado Documento de comprovação 25022814165551400000057058896 BO Agressão Documento de comprovação 25022814165572300000057058898 CNH Documento de Identificação 25022814165591800000057058899 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25022814165611100000057058903 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25022814165656900000057058904 Nota Fiscal da TV Documento de comprovação 25022814165671900000057058905 Foto da Televisão Quebrada Documento de comprovação 25022814165690200000057059909 Carteira de Identidade Frente Documento de Identificação 25022814165713800000057059916 Petição (outras) Petição (outras) 25022815224151200000057070154 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032515093503200000058365517 Notificação de Audiência - Zenaide Maria - 25.02.0332.001.00054-305 Documento de comprovação 25032515093545200000058365524 Carta de Preposição RSA-Assinado Carta de Preposição em PDF 25032515093563600000058365529 Procuracao Geral Repasses - RSA 2024.08.22 assinado Documento de representação 25032515093587400000058365533 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033115462619500000058735350 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033115483900200000058735444 Despacho Despacho 25040113495630400000058789885 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040311052705100000058957948 Comprovante de Residência Manoel Merces Atualizado Documento de comprovação 25040311052727500000058957950 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041115332585500000058994620 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041115332585500000058994620 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051515251849200000061009374 5004061-07.2025.8.08.0012 LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Aviso de Recebimento (AR) 25051515251884300000061009382 Petição (outras) Petição (outras) 25052110411650400000061499207 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052116181569600000061540543 DESTINATÁRIOS: Nome: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Endereço: Rua Mato Grosso, 25, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-033 -
05/06/2025 13:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 00:08
Publicado Despacho - Carta em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004061-07.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MERCES DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO BRUNO SILVA BORINI - ES40551 REQUERIDO: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES DECISÃO/CARTA/MANDADO Tendo em vista a data do cumprimento da diligência pelo autor (sanar o vício apontado na certidão de ID 66160432) e por não haver tempo hábil para citação do requerido, determino a redesignação da audiência de conciliação para o dia 21/05/2025 às 15h30min, ressaltando que o ato ocorrerá na modalidade híbrida.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 Intimem-se.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
Juiz de Direito ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 21/05/2025 Hora: 15h30min, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022814165485300000057058882 Procuração (1) Documento de representação 25022814165533800000057058888 Boletim Unificado Documento de comprovação 25022814165551400000057058896 BO Agressão Documento de comprovação 25022814165572300000057058898 CNH Documento de Identificação 25022814165591800000057058899 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25022814165611100000057058903 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25022814165656900000057058904 Nota Fiscal da TV Documento de comprovação 25022814165671900000057058905 Foto da Televisão Quebrada Documento de comprovação 25022814165690200000057059909 Carteira de Identidade Frente Documento de Identificação 25022814165713800000057059916 Petição (outras) Petição (outras) 25022815224151200000057070154 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032515093503200000058365517 Notificação de Audiência - Zenaide Maria - 25.02.0332.001.00054-305 Documento de comprovação 25032515093545200000058365524 Carta de Preposição RSA-Assinado Carta de Preposição em PDF 25032515093563600000058365529 Procuracao Geral Repasses - RSA 2024.08.22 assinado Documento de representação 25032515093587400000058365533 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033115462619500000058735350 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033115483900200000058735444 Despacho Despacho 25040113495630400000058789885 Pedido de Providências Pedido de Providências 25040311052705100000058957948 Comprovante de Residência Manoel Merces Atualizado Documento de comprovação 25040311052727500000058957950 DESTINATÁRIO: Nome: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Endereço: Rua Mato Grosso, 25, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-033 -
11/04/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 15:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MANOEL MERCES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 14:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004061-07.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MERCES DE FREITAS REQUERIDO: LAERCIO CONCEICAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO BRUNO SILVA BORINI - ES40551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos comprovante de residência da parte Requerente emitido em nome da própria parte, devidamente atualizado.
CARIACICA-ES, 31 de março de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:02
Audiência Una designada para 15/04/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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