TJES - 5000762-62.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PENNA em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000762-62.2019.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ROBERTO PENNA REQUERIDO: LATICINIOS COLATINA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TRISTAO DE FREITAS SARTORE - RJ247532, VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ROBERTO PENNA em face da sentença de ID 39656410, que julgou extinto o processo com base no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em razão da impossibilidade de citação da parte requerida, LATICÍNIOS COLATINA LTDA, mesmo após diversas tentativas diligentes empreendidas para localização Do conhecimento dos embargos Inicialmente, conheço dos embargos, uma vez que foram opostos tempestivamente (certidão ID 41264116), atendendo aos requisitos do art. 1.023 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.099/95 Do mérito: ausência de erro material e aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 No mérito, não se verifica qualquer dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença embargada, ao julgar extinto o processo, fundamentou-se expressamente na impossibilidade de localização do endereço da parte requerida, circunstância que atrai a incidência do § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, cujo teor é o seguinte: “Art. 53.
Nos casos de ações fundadas em direito de propriedade ou posse sobre bens imóveis, nas ações possessórias de qualquer natureza e nas ações fundadas em direito de vizinhança, o foro competente é o do lugar onde se situa o imóvel. § 4º Se não for possível ao autor indicar o endereço do réu para sua citação, o processo será extinto sem julgamento do mérito.” Trata-se de previsão específica, que visa preservar os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
A utilização reiterada de diligências para localização do réu, inclusive com expedição de carta precatória e uso de sistemas, extrapola os limites da simplicidade e informalidade que caracterizam esse microssistema.
No caso dos autos, é patente que não houve erro material na sentença, mas, sim, o exercício legítimo do poder jurisdicional de julgar, com base nos elementos disponíveis, diante da ausência de pressuposto essencial à continuidade do feito: a possibilidade de citação da parte requerida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 2 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:24
Processo Inspecionado
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13/03/2024 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito de JOSE ROBERTO PENNA - CPF: *34.***.*59-53 (REQUERENTE).
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27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
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20/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:07
Processo Inspecionado
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04/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PENNA em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2021 18:05
Processo Inspecionado
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12/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2020 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2020 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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04/08/2020 13:25
Transitado em Julgado em 14/07/2020 para JOSE ROBERTO PENNA - CPF: *34.***.*59-53 (REQUERENTE).
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30/06/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:48
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2020 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2020 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2020 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
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11/03/2020 09:16
Julgado procedente o pedido de JOSE ROBERTO PENNA - CPF: *34.***.*59-53 (REQUERENTE).
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10/12/2019 15:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 14:39
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2019 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/12/2019 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2019 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2019 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2019 14:24
Audiência Conciliação designada para 10/12/2019 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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14/11/2019 14:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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