TJES - 5008869-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5008869-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GOMES CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 DESPACHO Em relação ao pedido formulado pelo(a) autor(a) a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a alegação confronta com algumas características apresentadas.
A afirmação de que o(a) autor(a) não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede o exame da real situação da parte para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Após detida análise dos autos, entendo que o(a) autor(a) não apresentou documentos capazes de comprovar eventual situação de hipossuficiência, existindo indícios suficientes que corroboram com o indeferimento do benefício, tendo em vista que não foram anexados documentos comprobatórios, como: a carteira de trabalho, extratos bancários, imposto de renda, contracheques e, outros.
Diante do exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: a) comprovar os requisitos para a concessão do benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em razão da dificuldade para honrar com todos os seus débitos, através de documentação que julgar pertinente; b) recolha as custas devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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