TJES - 0034814-60.2006.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 13:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0034814-60.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: OSIRIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogados do(a) INTERESSADO: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640, OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY - ES27952 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de OSÍRIS COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da impugnação ao cumprimento de sentença A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que, em suma, sustentou haver excesso de execução no valor de R$ 89.912,09.
A executada depositou o valor que entende incontroverso (R$ 47.602,09) e fundamenta sua impugnação em laudo técnico que aponta supostos erros nos cálculos do exequente, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC.
Da manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença Os exequentes rechaçam as alegações da executada e requerem o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO De início, não há que se falar em rejeição liminar da impugnação, sob pena de que se configure enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ademais, a parte executada apresentou demonstrativo de cálculo antes mesmo da intimação da parte exequente para apresentar contrarrazões, razão pela qual passo a análise da impugnação.
A impugnação não merece acolhimento.
Explico.
A sentença transitada em julgado determinou expressamente que sobre o valor da condenação (R$ 15.160,23) incidiriam juros de mora desde a citação (28/08/2007) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (11/12/2006).
Os cálculos apresentados pelo exequente BANESTES observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença, utilizando a tabela de atualização monetária do TJES e aplicando os índices vigentes à época da prolação da sentença.
Ademais, a alteração legislativa que estabeleceu a taxa SELIC como índice de atualização não pode retroagir para modificar os critérios definidos em sentença já transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ressalto que a alteração legislativa supracitada ocorreu em 28 de junho de 2024 (Lei 14.605/2024), enquanto a sentença foi prolatada em 11 de setembro de 2018.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO .
OFENSA À COISA JULGADA.
AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
Cumprimento de sentença de título executivo judicial, cuja condenação fica adstrita aos termos prolatados na sentença.
Aplicabilidade de juros e de correção monetária em consonância com a decisão transitada em jugado e que se encontra preclusa e abarcada pelos efeitos da coisa julgada .Relativizada a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar, porquanto decorrente de prática ilícita do agravante no exercício do mandato.RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50631069820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50631069820248217000 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Assim, os cálculos apresentados pelo BANESTES, que totalizam R$ 137.514,18, observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente dos valores incontroversos depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
01/04/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 02:07
Decorrido prazo de OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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