TJES - 5021288-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5021288-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JACOBANSKAS COSER, JOSE IZIDORO COSER CURADOR: ANDRE RICARDO COSER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
29/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/07/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARTHA JACOBANSKAS COSER em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021288-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTHA JACOBANSKAS COSER, JOSE IZIDORO COSER CURADOR: ANDRE RICARDO COSER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI - ES11511 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor certidão id 69672737.
Vitória, 27 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
27/05/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/03/2025 18:20
Juntada de
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16/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE IZIDORO COSER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARTHA JACOBANSKAS COSER em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 Número do Processo: 5021288-08.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARTHA JACOBANSKAS COSER, JOSE IZIDORO COSER CURADOR: ANDRE RICARDO COSER REQUERIDO: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI DECISÃO MARTHA JACOBANSKAS COSER e JOSÉ IZIDORO COSER, representado por seu curador ANDRÉ RICARDO COSER, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MARCO AURÉLIO RANGEL GOBETTI.
Informam que fora proferida sentença nos autos nº 0045527-84.2012.8.08.0024 condenando os requerentes ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais, entretanto o demandado, que figurou como advogado dos autores, não procedeu ao pagamento, tampouco os informou sobre a possibilidade de interposição de recurso naqueles autos.
Alegaram que, passados cinco anos da sentença condenatória, o patrono da parte contrária ingressou com o cumprimento de sentença pugnando o pagamento do valor atualizado, situação esta que também não fora informada aos autores.
Decorrente da inércia dos requerentes ao pagamento do débito, houve bloqueio do valor na conta do segundo autor, sendo que a dívida acumulada aumenta gradativamente decorrente dos juros e correção monetária.
Ante o exposto, pugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação do requerido ao prejuízo suportado pelos requerentes, bem como ao pagamento de danos de ordem moral.
Decisão proferida ao ID 44100317 deferindo a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Contestação oferecida ao ID 46990803 alegando prejudicial de mérito de prescrição.
Réplica ao ID 49819259.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os requerentes pugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entretanto não merece prosperar, haja vista que a relação existente entre cliente e advogado é regida por legislação específica, qual seja o Estatuto da Advocacia.
Vejamos como entendeu nosso E.
Tribunal de Justiça (ES): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. [...] RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO.
AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. [...] 3.
Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre advogados e clientes, eis que regida por legislação específica, qual seja, a Lei nº 8.906/94.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A partir do exame probatório e tendo em vista os argumentos apresentados nos autos, a questão objeto da demanda se trata tão somente de um desacerto contratual entre o que deveria ser recebido pelo patrono, mas não corresponde a um vício grave de retenção indevida de valores, tal como quer fazer crer a Recorrente. [...] 6.
Sentença parcialmente anulada de ofício.
Improcedência do pedido indenizatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, anular parcialmente a sentença de ofício e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Vitória-ES., 07 de fevereiro de 2023.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007619-57.2011.8.08.0014, Relator: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, 1ª Câmara Cível) (Destaquei) Portanto, AFASTO a incidência da legislação consumerista nos termos supramencionados.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO Alegou o requerido que os requerentes visam a reparação de danos decorrentes de reparação civil que, entretanto, prescreveriam em 3 (três) anos.
Tendo em vista que os danos ocorreram em 2014, a prescrição teria se operado em meados de 2017, todavia a demanda fora ajuizada tão somente no ano de 2024.
Pois bem, a despeito a alegação do demandado, entendo não merecer acolhimento, isso porque, apesar do evento danoso ter ocorrido em 2014, isto é, há aproximadamente 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação, o prazo prescricional à pretensão dos requerentes por eventual dano causado pelo patrono inicia-se a partir do momento em que os clientes tomam ciência do erro cometido, entendimento este corroborado pelo E.
TJMG que assim expressou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO ADVOGADO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205, DO CPC. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional em relação à pretensão indenizatória deve corresponder à data em que o autor tomou conhecimento da violação de seu direito, ou seja, a data em que tomou ciência de que sua procuradora já havia levantado alvarás que lhe pertenciam - No que tange ao ressarcimento de valores apropriados de forma indevida pelo advogado da parte, o prazo prescricional aplicável é o previsto no "caput" do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos - Quanto à ação visando a reparação por danos morais decorrentes de descumprimento contratual, é aplicável o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Transcorrido o referido prazo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1733635-71.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (Destaquei) Ademais, tem-se que o prazo aplicável ao caso é o decenal e não o trienal como sustentou o requerido.
Considerando, portanto, que as partes tomaram ciência em meados de 2019, quando fora apresentado o cumprimento de sentença (ID 43848407), entendo que o prazo fatal referente à prescrição se daria em meados de 2029.
Portanto, tenho por REJEITAR a prejudicial de mérito aventada, bem como AFASTAR a incidência da legislação consumerista.
Por fim, remetam-se estes autos ao 12º Cejusc para a realização de sessão de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial, virtual ou misto) fica da escolha do 12º Cejusc, diante da sua disponibilidade e possibilidade, que deve observar, entretanto, a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de intimação.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo elas estar acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC, art. 334, § § 8º e 9º).
Sirva a presente de Carta/Mandado.
INTIMEM-SE.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809221434700000041776273 MARTHA COSER - ID (1) Documento de Identificação 24052809221451300000041776292 MARTHA COSER - Comp residência Martha Documento de Identificação 24052809221464800000041776293 MARTHA COSER - Procuracao todos Vila Velha-Manifesto (1) Documento de representação 24052809221480500000041776294 MARTHA COSER - Declaracao de Hipossufiencia-Manifesto (1) Documento de comprovação 24052809221498200000041776295 MARTHA COSER - CNH Jose Izidoro Coser (1) Documento de Identificação 24052809221516400000041776297 MARTHA COSER - Andre curatela definitiva Jose Izidoro (1) Documento de representação 24052809221528900000041776299 ANDRE RICARDO COSER - Procuração todos Vila Velha-Manifesto Documento de representação 24052809221547500000041776302 MARTHA COSER - Comp residência André Documento de comprovação 24052809221565000000041776303 MARTHA COSER - proventos _Inss_marco_2024 Documento de comprovação 24052809221581500000041776304 MARTHA COSER - Sentença - (1) Documento de comprovação 24052809221595600000041776305 MARTHA COSER - Cumprimento de Sentença - Dr.
Daniel (1) Documento de comprovação 24052809221611400000041777256 MARTHA COSER - Intimação da sentença - certidão de não manifestação Documento de comprovação 24052809221628600000041777257 MARTHA COSER - Petição informando pagamento da obrigação Documento de comprovação 24052809221644900000041777258 MARTHA COSER - Comprovantes deposito acordo_compressed Documento de comprovação 24052809221656200000041777259 ANDRE COSER - Recibo - Dr.
Kleber a Andre Coser Documento de comprovação 24052809221672200000041777260 MARTHA COSER - Notificação Extrajudicial (1) Documento de comprovação 24052809221686800000041777261 MARTHA COSER - notificacao rastreio (1) Documento de comprovação 24052809221705100000041777262 MARTHA COSER - AR BR898358508BR entregue ao destinatario (1) Documento de comprovação 24052809221728800000041777263 MARTHA COSER - Contranotificação Marco Aurelio Documento de comprovação 24052809221745300000041777264 MARTHA COSER - Conversa Andre e Marco whatsapp Documento de comprovação 24052809221762300000041777265 MARTHA COSER - E-mails andre a marco Documento de comprovação 24052809221776700000041777266 MARTHA COSER - Email andre a marco 1 Documento de comprovação 24052809221795400000041777268 MARTHA COSER - Valor atualizado da divida Documento de comprovação 24052809221814300000041777270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24053002283161300000041908181 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24060315314060800000042014168 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060315314060800000042014168 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060412422457800000042064861 Poder Judiciário - TJES guia 5085913 Comprovante de envio 24060412422474500000042064864 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062713102536700000043445929 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5085913 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062713102556900000043445931 CAPA MANDADO N° 5085913 Outros documentos 24062713102591100000043445933 PRINT DA TELA DO CELULAR DE MARCO AURELIO RANGEL GOBETTI Outros documentos 24062713102637300000043445934 Contestação EM CAUSA PRÓPRIA Contestação 24071817570631900000044705385 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 24071817570666700000044706407 0045527-84.2012.8.08.0024 PROCESSO REINTEGRAÇÃO POSSE Documento de comprovação 24071817570691800000044705392 0045527-84.2012.8.08.0024 PROCESSO REINTEGRAÇÃO POSSE PARTE 04-1 Documento de comprovação 24071817570725600000044705395 0045527-84.2012.8.08.0024 PROCESSO REINTEGRAÇÃO POSSE PARTE 03-1 Documento de comprovação 24071817570752100000044705397 0045527-84.2012.8.08.0024 PROCESSO REINTEGRAÇÃO POSSE VOL 001 PARTE 02-1 Documento de comprovação 24071817570815800000044705398 0045527-84.2012.8.08.0024 PROCESSO REINTEGRAÇÃO POSSE 00455278420128080024 VOL 001 PARTE 01-1 Documento de comprovação 24071817570878500000044705405 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080816173906000000045908836 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24080816173906000000045908836 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080818001893500000045950705 Réplica Réplica 24090209381678900000047336555 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090417570667200000047492638 VITÓRIA, 27/01/2025 -
11/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:43
Proferida Decisão Saneadora
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04/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:37
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 02:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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