TJES - 0022643-80.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para AUREA DO CARMO BOA - CPF: *78.***.*51-34 (AUTOR) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REU).
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AUREA DO CARMO BOA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0022643-80.2020.8.08.0024 AUTOR: AUREA DO CARMO BOA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Aurea do Carmo Boa em face de Edp Espírito Santo Distribuição de Energia S/A.
Decisão/Mandado de fls. 82/83-verso, que defere os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, bem como determina a citação.
Contestação às fls. 87/99.
Réplica às fls. 142/153.
Ao Id n.º 35351167, a parte requerente informa que transigiu extrajudicialmente com a parte requerida.
Ao Id n.º 52877161, a parte ré confirma a transação. É a síntese dos fatos.
Decido como segue. 2.
Fundamentação É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade.
Nesse passo, considerando a ausência de interesse processual da autora quanto à pretensão deduzida na inicial, se faz cabível a extinção do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não havendo mais interesse processual pela parte autora, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
REVOGO a liminar concedida nos autos.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de AUREA DO CARMO BOA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 21:31
Decorrido prazo de AUREA DO CARMO BOA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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