TJES - 0035659-19.2011.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 05.05.2025 para ANTONIO GERALDO RODRIGUES (EXECUTADO).
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0035659-19.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COMMENCER INDUSTRIA E CMR LTDA, ANTONIO GERALDO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO LANNA DOBAL - ES12233, UDNO ZANDONADE - ES9141 0035659-19.2011.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de COMMENCER INDÚSTRIA & CMR LTDA e ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, noto que, às fls. 88, fora intimado o patrono da exequente, a fim de que impulsionasse o feito. Às fls. 89 e ao ID 34796498, por sua vez, fora comunicada, pessoalmente, a parte.
Ao ID 56032925, certificada a inércia autoral.
Logo, considerando que a exequente fora devidamente intimada e, voluntariamente, não promovera o adequado andamento do feito, impera a extinção do processo por abandono.
Esclareço, por oportuno, que não se aplica ao caso ora em análise a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono, posto que este sequer fora localizado.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CRÉDITO EXEQUENDO CERTO.
EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3.
A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016).
Dessarte, amparado pelas disposições do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, vislumbro ser caso de extinção da lide.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a requerente a suportar custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
01/04/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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09/04/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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30/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de UDNO ZANDONADE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de TIAGO LANNA DOBAL em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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