TJES - 5002155-62.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:20
Juntada de Petição de extinção do feito
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002155-62.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA - CARTA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de id. 63285059, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27232141 Petição Inicial Petição Inicial 23062915355624400000026113430 27232143 Certidao de Divida Ativa Geral nº 0006519 CDA 23062915355686100000026113432 27232144 PORTARIA_002-2023 Documento de comprovação 23062915355715500000026113433 29093404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080716283004000000027890373 29270569 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23081016243016700000028057925 29270569 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081016243016700000028057925 40336017 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032516281093200000038490258 40336021 5002155-62.2023.8.08.0008 B Certidão 24032516281112300000038490262 40336021 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032516281112300000038490262 49343384 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082511225712400000046893887 49343384 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082511225712400000046893887 49343384 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24082511225712400000046893887 61628630 Petição (outras) Petição (outras) 25012116512644600000054730088 63285059 Extinção do feito Extinção do feito 25021708523767200000056229848 63285060 Joao Francisco da Silva Documento de comprovação 25021708523794500000056229849 Nome: JOAO FRANCISCO DA SILVA Endereço: RUA MARIA VERONICA DA SILVA, 47, VILA LUCIENE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
28/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:48
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 22/10/2024 23:59.
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30/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 11:22
Processo Inspecionado
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21/05/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 20/05/2024 23:59.
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25/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 16:24
Processo Inspecionado
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10/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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