TJES - 0002533-75.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:28
Juntada de Decisão
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002533-75.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SC - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP, HUGO GUEDES DE SOUZA, IOLANDA DIONICE COELHO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de SC - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP, HUGO GUEDES DE SOUZA, IOLANDA DIONICE COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que os executados foram devidamente citados nos autos e não efetuaram o pagamento do débito exequendo.
Realizadas as diligências pelos sistemas Sisbajud e Renajud, todas restaram infrutíferas quanto à localização de bens passíveis de constrição judicial.
Em razão disso, o exequente peticionou nos autos (id nº 56221579), requerendo a realização de novas diligências junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Inicialmente, indefiro o pedido de novas tentativas de busca pelo sistema mencionado, dada a ausência de qualquer indício de modificação na situação patrimonial dos executados.
Consta nos autos que diversas tentativas de constrição patrimonial foram realizadas pelos meios judiciais cabíveis, inclusive pelo Sisbajud na modalidade “teimosinha” todas sem êxito, ante a insuficiência de saldo em contas vinculadas aos executados.
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome dos executados, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, período em que a prescrição permanecerá suspensa.
Transcorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens para penhora, a parte exequente será cientificada de que os autos serão imediatamente remetidos ao arquivo, momento a partir do qual poderá iniciar-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme prevê o art. 921, § 4º, do CPC.
Durante o período de arquivamento provisório, a prática de atos processuais – salvo os de caráter urgente – está vedada.
Assim, o processo não deverá ser concluso apenas para a juntada de petições que não contenham indicação de urgência, como procurações, documentos de representação ou pedidos de novas diligências em sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), exceto em caso de comprovada modificação nas circunstâncias fáticas.
Exorto o CARTÓRIO a observar que não há previsão legal para intimação do credor ao término do prazo de suspensão, cabendo exclusivamente ao exequente o acompanhamento regular do trâmite processual, realizando o controle interno e promovendo os requerimentos que entender pertinentes no tempo adequado.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025 ) -
01/04/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:13
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELLO GONCALVES FREIRE em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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