TJES - 0035567-75.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para CARLOS HENRIQUE SIMOES DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*03-60 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035567-75.2010.8.08.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SIMOES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul Serrana do Espírito Santo em face de Carlos Henrique Simões de Almeida.
Ao id 65080088, a parte exequente informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. É o necessário a relatar.
Decido.
Tratando-se de execução o exequente pode desistir a qualquer momento (CPC, art. 775).
In casu, não houve a citação do executado e muito menos a apresentação de embargos até o momento.
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte exequente, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o seu artigo 775.
Custas pelo exequente.
Indevidos honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 para arquivamento do feito.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
02/04/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:21
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/01/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2024 15:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/09/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:20
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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