TJES - 5001890-66.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ - CPF: *47.***.*24-00 (PERITO), BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ - CPF: *47.***.*24-00 (TERCEIRO INTERESSADO), DORVALINO FRANCISCO PURCINO - CPF: *93.***.*43-00 (REQUERIDO), JASSONETE PURCINO
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001890-66.2023.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO REQUERIDO: DORVALINO FRANCISCO PURCINO Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdição” ajuizada por JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO em face de DORVALINO FRANCISCO PURCINO, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que o interditando possui demência com corpos de Lewis (CID G318), com sérias limitações cognitivas que lhe impedem de praticar os atos da vida diária.
Destaca que devido à vulnerabilidade mental e física que se encontra, o requerido foi levado para residir com a requerente e seu marido, onde atualmente recebe todo cuidado e atenção, entretanto, em razão da incapacidade civil do interditando ainda não ter sido reconhecida, a mesma não consegue solucionar as pendências que necessitam de sua manifestação.
Dessa forma, a requerente pleiteia para que seja nomeada curadora do requerido para que possa representá-lo civilmente.
Anexou documentos de ID’s 24227797 ao 24228168.
Ao ID 24880816, foi proferida decisão deferindo a curatela provisória em favor da requerente e designando audiência de interrogatório.
Termo de audiência, ID 27290582, onde este Juízo nomeou o Defensor Público como curador especial do interditando e determinou a realização de perícia médica.
Contestação do curador especial, ao ID 36018297.
Laudo pericial, ao ID 46108181, com a conclusão de que o requerido apresenta alterações mentais/cognitivas que ensejam incapacidade para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial.
Ao ID 62728840, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido a fim de decretar a interdição do requerido, nomeando sua filha, ora autora, como curadora.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A requerente é filha do interditando que possui demência com corpos de Lewis (CID G318), com sérias limitações cognitivas que lhe impedem de praticar os atos da vida diária.
Dessa forma, a autora pleiteia para que seja nomeada curadora do requerido para que possa representá-lo civilmente, ante a impossibilidade de exercer suas atividades laborativas e civis.
Pois bem.
A respeito do instituto da curatela, o Código Civil de 2002, dispõe, in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado, através dos documentos carreados, que o interditando se encontra totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais, fatos verificados também pelo Juízo por ocasião da Inspeção Judicial realizada, conforme laudo anexado ao ID 46108181, o qual conclui que o interditado apresenta alterações mentais/cognitivas que ensejam incapacidade para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial.
Além disso, na forma prevista no art. 1.775, §1º do Código Civil de 2002, a requerente goza de legitimidade para promover a Interdição do requerido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 e, em consequência, DECRETO A CURATELA de DORVALINO FRANCISCO PURCINO, já qualificado nos autos, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4, inciso III do CPC, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), NOMEADO-LHE como curadora JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO, que deverá ser advertida para o cumprimento dos termos desta sentença.
INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo de curatela, onde deverão constar as restrições sobre a destinação que deverá ser dada à renda do interditando e sobre o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e suas sanções, sem prejuízo da proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens móveis ou imóveis que o interdito venha a adquirir, sem prévia autorização judicial, observadas também as disposições dos artigos 1.774 e 1.781 c/c as dos artigos 1.753, §§ 2º e 3º e 1.754 do Código Civil de 2002 e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Dispenso a exigência de caução, uma vez que no caso tal medida acarretará considerável ônus à curadora, ressalvando, porém, que qualquer ato de disposição de eventual bem imóvel e aplicação financeira dependerá de prévia autorização do juízo.
Não obstante, determino a curadora nomeada que apresente a atual situação patrimonial dp interditando, relacionando seus bens, móveis ou imóveis, bem como seu ativo e passivo.
Deverá a curadora, nos termos do art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, prestar, anualmente, contas de sua administração, em autos apartados distribuídos por dependência a este feito, na forma do art. 553 do CPC.
A Curatela durará o prazo determinado nos termos do artigo 84, §3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, enquanto durar o motivo que a ensejou ou até que seja possível tratamento ou melhora devidamente atestada por médico habilitado, o que possibilitará, após o devido processo legal, o levantamento da medida, em vias próprias.
Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no art. 9.º III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (de acordo com o artigo 755, §3° do CPC). É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Custas pela parte requerente, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
28/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido de JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO - CPF: *17.***.*74-05 (REQUERENTE).
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14/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JASSONETE PURCINO SIGESMUNDO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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03/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 14:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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30/06/2023 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:27
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2023 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 14:30 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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05/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:18
Processo Inspecionado
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24/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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