TJES - 5011679-31.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011679-31.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EPAMINONDAS DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de EPAMINONDAS DE JESUS OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.146,36 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente ao Termo de Adesão nº 33.183281-2.
Após regular trâmite processual, incluindo o pagamento das custas iniciais pela exequente e a citação do executado em 10/10/2022, este efetuou, na mesma data, o depósito judicial do valor principal da execução (R$ 10.146,36), conforme comprovante de ID 18530543 e certidão da Oficiala de Justiça (ID 18530540).
Posteriormente, em 03/02/2025, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 62387273), que resultou no bloqueio da quantia de R$ 312,99 (ID 66491115).
O executado peticionou requerendo o reconhecimento do pagamento, o levantamento do bloqueio e a extinção do feito (IDs 63857987 e 66734325), juntando extrato atualizado da conta judicial (ID 66738740).
A exequente, ciente do depósito, forneceu dados bancários e requereu a expedição de alvará/transferência, manifestando concordância com a extinção do feito caso verificado o depósito integral do saldo devedor (ID 64104721). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para retificar a informação de id 66491111.
Conforme petição do executado (ID 66734325) e extrato da conta judicial nº 11252627 do Banestes (ID 66738740), verifico que efetivamente consta o depósito no valor de R$ 10.146,36, realizado em 10/10/2022, vinculado ao presente processo.
Referido depósito corresponde ao valor principal indicado na petição inicial (ID 8873197).
Atualmente, conforme informado pelo executado e passível de verificação junto à instituição financeira, o valor existente na referida conta judicial perfaz a quantia de R$ 12.347,15 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), já acrescido dos consectários legais da conta judicial.
A exequente, devidamente intimada e ciente do depósito realizado, manifestou-se nos autos (ID 64104721), requerendo a transferência dos valores e a extinção do feito, caso verificado o depósito integral.
O pagamento efetuado pelo executado, correspondente ao valor principal da dívida, ocorreu no mesmo dia de sua citação, ou seja, dentro do prazo legal de 3 (três) dias previsto no art. 829 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando o depósito do valor principal e a concordância da parte exequente com o levantamento dos valores, a satisfação da obrigação principal resta demonstrada.
Quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 312,99), na presente data promovi ao seu desbloqueio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em favor da parte exequente, DACASA CONVOLATA S/A (CNPJ 27.***.***/0001-65), para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 11252627, vinculada a este processo junto ao Banestes (atualmente R$ 12.347,15, acrescido de eventuais rendimentos até a data da efetiva transferência), para a conta informada na petição de ID 64104721 (Caixa Econômica Federal, Agência 2503, Conta 0560-0, Operação 003), observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais (expedição do alvará/transferência), arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EPAMINONDAS DE JESUS OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 06:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011679-31.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EPAMINONDAS DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249 DESPACHO 1 - Considerando a decisão anterior, promovo a juntada do resultado das pesquisas junto ao sistema Sisbajud. 2 - Em que pese a manifestação da parte executada em id 63857987, não verifiquei qualquer conta judicial vinculada ao presente processo ou à conta judicial de nº 11252627.
Intime-se o executado para manifestação, bem como para juntar documento legível, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.
Prazo: quinze dias.
Diligencie-se SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 14:52
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011679-31.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EPAMINONDAS DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/02/2025 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 15:57
Processo Inspecionado
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03/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:46
Juntada de
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02/09/2022 10:41
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:46
Juntada de
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24/02/2022 13:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 09:19
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 14:57
Decisão proferida
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02/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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