TJES - 0001360-88.2021.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0001360-88.2021.8.08.0016 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO ELIO NETO DE SOUZA, SONELY RIBEIRO DE SOUZA, SERVIRIO GERALDO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", bem como a realização de buscas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens em nome dos executados.
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e RENAJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
Ademais, no tocante ao pleito de consulta ao sistema INFOJUD, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo tributário dos executados não se mostra adequado à espécie, à luz do princípio da proporcionalidade, sob a ótica da proibição do excesso, uma vez que apenas o interesse patrimonial e disponível do exequente se encontra em contraposição à intimidade dos demandados, merecendo prevalecer, in concreto, a cláusula geral de proteção do art. 5º, inciso X da CF/88.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS INTEGRANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte tem proclamado que, em execução, não se justifica a requisição de declaração de renda do executado, a pedido do credor, porquanto deve ser respeitado o sigilo de que está revestida tal declaração.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso desprovido, sem discrepância. (STJ.
REsp 163.408/RS, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 85).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado.
Portanto, indefiro os requerimentos em testilha.
Assim, ante a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, ratifico a suspensão determinada no ID 54002298, qual seja, até 24 de outubro de 2029, devendo o Cartório cadastrar a referida data no sistema PJe, registrando-se o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 25 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2023 12:41
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 31/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 13:44
Processo Inspecionado
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02/05/2023 13:44
Decisão proferida
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24/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 23:20
Processo Inspecionado
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12/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de RODRIGO VIDAL DA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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