TJES - 5013061-68.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013061-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GARBIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO A requerida postulou a suspensão da execução em razão de investigação em curso.
Contudo, o pedido mostra-se inadequado ao rito dos Juizados Especiais, que se pauta pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme o art. 2º da Lei 9.099/95.
Com efeito, a suspensão processual é medida excepcional e incompatível com a celeridade dos Juizados e com o direito à duração razoável do processo, especialmente diante da ausência de previsão legal específica no rito especial.
Ademais, o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, e a existência de eventual investigação não impede o prosseguimento de demanda com objeto próprio e específico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual por sua inadequação ao rito dos Juizados Especiais, e determino o regular prosseguimento do feito.
Outrossim, verificando-se a ausência de requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
02/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e MARIA GARBIN DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*30-94 (REQUERENTE).
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02/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 15:50
Expedição de Informações.
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:11
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013061-68.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GARBIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora sustenta ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa denominada "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV", alegando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos.
O montante total dos valores descontados soma R$ 162,35 (cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
No caso, a requerida não apresentou qualquer documento referente à contratação, deixando de comprovar que a parte autora consentiu expressamente com a adesão e estava plenamente ciente dos encargos e das condições do suposto vínculo contratual.
Este Juízo adota uma postura rigorosa na análise de contratações dessa natureza, exigindo que a requerida demonstre que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre todas as cláusulas contratuais e anuiu de forma inconteste, cuja comprovação pode se dar por meio de testemunhas, gravações, filmagens ou outros meios idôneos.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, com especificação de suas características, preço e condições.
Dessa forma, caberia à requerida demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram explicitadas e que o consumidor anuiu de forma livre e esclarecida.
Diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento desse dever legal, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à restituição dos valores descontados, entendo que deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação dos pressupostos caracterizadores da dobra.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo significativo à esfera psíquica ou financeira da autora, capaz de justificar o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
O simples desconto indevido não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo se demonstrado o impacto relevante na vida do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, determinando que a requerida libere a margem consignável da autora perante a base do INSS no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação da sentença; 2.
CONDENAR a requerida a restituir à autora o montante de R$ 162,35 (cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC, e juros de mora contados da citação pela SELIC, índice este que já contempla correção monetária e juros. 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, confirmo a liminar anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013061-68.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente o processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: MARIA GARBIN DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gustavo Borges de Faria, 141, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-050 REQUERIDO: Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01,02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
01/04/2025 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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01/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA GARBIN DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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05/03/2025 11:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/03/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA GARBIN DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*30-94 (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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10/01/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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