TJES - 0000040-20.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000040-20.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que a Sentença de Pronúncia, prolatada no referido processo, transitou em julgado em 11/07/2025.
Prossigo remetendo os autos com vista ao IRMP e intimando a parte ré para manifestação em 5 dias, nos fins do art. 422 do CPP.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ - CPF: *56.***.*82-47 (REU).
-
10/07/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000040-20.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
THIAGO CANHOLATO CAZOTTE, OAB/ES 29.542, CPF *45.***.*15-66 , atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000040-20.2024.8.08.0041, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para os seguintes atos processuais: defesa prévia até a sentença de pronúncia.
Certifico ainda que a parte : JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
PRESIDENTE KENNEDY, 2 de julho de 2025.
LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria -
02/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000040-20.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ Advogado do(a) REU: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de José Carlos Silva da Cruz, pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II, III e IV, com incidência do §2°-A, I, e 7°, I e III na forma do art. 14, II c/c art. 125 e art. 127, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que: "No dia 17 de maio de 2024, por volta das 13h30min, na localidade de Fazendinha, zona rural, neste município e Comarca, o denunciado, agindo com animus necandi, após um ataque de fúria, utilizando um pedaço de madeira, desferiu golpes com o objetos e socos em direção a cabeça da vítima e companheira Marciana dos Santos Barboza, vindo a cair ao chão desacordada e, em seguia ateou fogo na vítima, contudo não conseguiu consumar seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que a vítima foi socorrida e levada ao hospital, tendo a mesma sofrido graves lesões (laudo 43768691 OF AEBES HEJSN DT 144 2024), encontrando-se internada no Hospital Dr.
Jayme dos Santos Neves, município da Serra." Consta no ID 43484292 decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente diante da reincidência específica do réu.
A denúncia foi oferecida em 29/05/2024 e recebida em 26/06/2024, conforme ID 45540242.
A materialidade delitiva restou evidenciada por meio do laudo pericial constante no ID 46317759, do laudo de lesões corporais e do croqui da vítima anexados no ID 47178409.
O réu foi regularmente citado (ID 51234018), o qual apresentou resposta à acusação (ID 52865707).
Em audiência realizada em 03/04/2025, foi realizada a oitiva da vítima e testemunha Marcos Gomes das Neves.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, então, dispensou a oitiva do SD/PMES Jean Dias Casteglione.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do acusado.
Encerrada a fase instrutória, ausentes requerimentos adicionais, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia.
A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido.
No ID 71426585, constam as alegações finais apresentadas pela defesa técnica do acusado, oportunidade em que sustenta a ausência de dolo homicida, requerendo a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal.
Invoca, ainda, a ocorrência de desistência voluntária, a incidência da causa de diminuição de pena por violenta emoção, bem como o afastamento das qualificadoras imputadas e da tipificação penal referente ao crime de aborto, sob o argumento de desconhecimento da gestação por parte do réu. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública que apura a prática, em tese, de crime doloso contra a vida, razão pela qual o feito tramita de acordo com o rito especial previsto nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Concluída a instrução criminal, cumpre a este Juízo proferir decisão acerca da admissibilidade, ou não, da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A pronúncia é o ato judicial por meio do qual o magistrado, reconhecendo a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete o julgamento do acusado ao Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida.
Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, mas apenas indícios consistentes, ou seja, elementos que, embora não conduzam a um juízo de certeza, apontem para a plausibilidade de o acusado ter sido o autor do delito.
Aplica-se, portanto, o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação final quanto à culpa ou inocência.
A materialidade delitiva restou robustamente comprovada pelo laudo pericial de lesões corporais (ID 47178409), que atesta graves queimaduras e lesões na região craniofacial da vítima, além do laudo técnico-hospitalar constante no ID 46317759, emitido pelo Hospital Dr.
Jayme dos Santos Neves.
Ambos os documentos são convergentes e elucidativos quanto à ocorrência do delito de tentativa de homicídio qualificado.
No tocante à autoria, há indícios concretos e suficientes de que o acusado foi o agente da conduta criminosa.
A começar pelo próprio interrogatório judicial, no qual o réu admitiu ter agredido fisicamente a vítima, ainda que busque minimizar a intenção homicida e atribuir os atos a um surto emocional.
Essa confissão parcial, entretanto, encontra amparo nas provas orais colhidas, especialmente nos depoimentos da vítima e da testemunha ocular, ambos prestados sob o crivo do contraditório.
A vítima, Marciana dos Santos Barboza, em depoimento judicial devidamente registrado em mídia juntada aos autos, narrou de forma clara e detalhada a dinâmica dos fatos.
Relatou que o acusado chegou em casa, questionou a filha menor sobre a presença de alguém na residência e, após resposta negativa, dirigiu-se à declarante portando uma faca, que acabou por descartar em seguida.
Temendo por sua vida, a vítima tentou fugir pela estrada, sendo perseguida pelo réu, que recolheu um pedaço de madeira (pau de eucalipto) e a golpeou com violência, fazendo com que perdesse a consciência.
Ao recobrar os sentidos, já se encontrava hospitalizada, com o corpo tomado por queimaduras.
Afirmou ainda que o acusado tinha pleno conhecimento de sua gestação.
A testemunha Marcos Gomes das Neves, colhido em juízo e também registrado em mídia acostada aos autos, reforça a versão da vítima.
Afirmou que presenciou o acusado proferindo ofensas e desferindo golpes com um pedaço de madeira de aproximadamente quatro metros contra o rosto da companheira.
Disse que tentou registrar as agressões por meio de seu celular, mas enfrentou dificuldades com a conexão da internet ao tentar acionar as autoridades.
Relatou ainda que se deslocou até o posto de saúde da localidade conhecida como “Mineirinho”, não presenciando o instante em que a vítima foi incendiada.
Todavia, confirmou ter visto o momento em que o acusado desferiu uma paulada na cabeça da vítima, além de um soco no estômago.
O interrogatório do acusado José Carlos Silva da Cruz, por sua vez, revelou tentativa de justificar sua conduta sob o argumento de violenta emoção, relatando que, ao chegar mais cedo do trabalho, deparou-se com sua companheira e o vizinho Marcos deitados em sua cama.
Afirmou ter entrado em luta corporal com o vizinho, desferido um soco e, após persegui-lo, retornou e desferiu um tapa na vítima.
No tocante ao incêndio, sustentou que a motocicleta caiu após ser puxado pela companheira e que o motor da moto entrou em contato com combustível, iniciando o fogo.
Afirmou ter tentado prestar socorro à vítima e negou saber da gravidez.
A defesa sustenta que não houve intenção de matar, tampouco se comprovam as qualificadoras ou o dolo exigido para a tentativa de homicídio, devendo a conduta ser desclassificada para lesão corporal.
Argumenta-se também a ocorrência de violenta emoção, a ausência de prova da presença dos filhos da vítima e o desconhecimento da gravidez, afastando-se, assim, as majorantes e os crimes relacionados ao aborto.
Ao final, requer-se a absolvição por ausência de provas do dolo e da tipicidade penal.
A versão defensiva, todavia, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, que aponta, de forma coerente e harmônica, para uma conduta intencional, motivada por ciúmes infundados, com emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A tentativa de homicídio foi praticada contra mulher, no âmbito de violência doméstica, o que atrai a incidência das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como do §2º-A, inciso I (feminicídio) e §7º, incisos I e III, do Código Penal.
As circunstâncias do caso revelam extrema gravidade e violência.
Consta nos autos que o réu agrediu sua companheira com múltiplos golpes físicos e, posteriormente, ateou fogo no local, expondo a vítima a sofrimento, conforme demonstrado por laudos periciais que atestam lesões graves e risco à vida.
Em que pese os esforços da Defesa em desqualificar o dolo homicida, as provas produzidas, sobretudo os relatos da vítima e das testemunhas, somados às evidências periciais, apontam para uma intenção clara de causar resultado letal, mesmo que de forma eventual.
O uso de meios capazes de provocar a morte, como pauladas e exposição a fogo, indicam a presença de animus necandi, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal.
Ademais, o fato de o réu ter socorrido a vítima posteriormente não exclui o dolo previamente configurado, nem autoriza o reconhecimento da desistência voluntária, pois tal conduta ocorreu após o esgotamento dos meios executórios e possivelmente diante da percepção de que estava sendo observado.
Quanto às qualificadoras, seus indícios restam suficientemente demonstradas.
O motivo fútil se evidencia, em tese, na reação desproporcional e agressiva diante de um ciúme sem fundamento concreto.
O meio cruel, em tese, está caracterizado pelo sofrimento prolongado e desnecessário imposto à vítima, enquanto o recurso que dificultou a defesa decorre do ataque súbito e inesperado.
A tentativa de afastar tais qualificadoras com base em suposições e alegações emocionais não encontra respaldo fático.
A tese da violenta emoção é matéria a ser reconhecida pelos jurados.
No tocante à majorante prevista no artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, ainda que não haja testemunho direto, o próprio réu declarou que os filhos da vítima estavam na residência no momento dos fatos, sendo tal afirmação suficiente, dentro do conjunto probatório, para justificar a aplicação da agravante.
Por fim, quanto aos artigos 125 e 127 do Código Penal, a alegação de desconhecimento da gravidez não exclui o tipo penal, pois a responsabilidade do agente abrange as consequências do seu ato, inclusive quando envolvem dolo eventual.
No caso, a conduta foi dolosa quanto às agressões que provocaram lesão na gestante.
O fato de o réu não saber da gravidez não o exime da responsabilidade pelos resultados gravosos de sua ação violenta.
Assim, existindo indícios da ocorrência das qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a questão, não sendo possível afastá-las nesta fase processual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o réu JOSÉ CARLOS SILVA DA CRUZ, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, II, III, IV, com incidência do §2°-A, I e III na forma do art. 14, II c/c art. 125 e art. 127, todos do Código Penal, em relação à vítima Marciana dos Santos Barboza.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo artigo 387, § 1°, do CPP, uma vez que a segregação se faz necessária, sobretudo para a manutenção da ordem pública, por ser crime grave, gravidade está em concreto, isto porque, ao que tudo indica o crime de homicídio foi praticado pelo denunciado, para assegurar a relação entre os réus.
Por esta razão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Preclusa a decisão de pronúncia, proceda na forma do art. 422, do CPP.
Na sequência, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento pelo Júri.
Após o trânsito em julgado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com a redação do artigo 422 do CPP, proceda a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolarem as testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências.
P.R.I.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 30 de junho de 2025.
MIGUEL MAIRA RUGGIER BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição automática -
30/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:16
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000040-20.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ Advogado do(a) REU: THIAGO CANHOLATO CAZOTTE - ES29542 INTIMAÇÃO Audiência 03/04/2025, quinta-feira desta semana, às 14:00 horas.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 1 de abril de 2025.
GABRIEL GUSMAO SOUZA DE FARIA Analista Judiciário -
01/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:16
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
-
25/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:16
Publicado Intimação - Diário em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:33
Expedição de intimação - diário.
-
01/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2024 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:11
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS SILVA DA CRUZ - CPF: *56.***.*82-47 (INVESTIGADO)
-
26/06/2024 13:11
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 15:05
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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