TJES - 5001775-27.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 5001775-27.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CURADORA: IVANETE RICASTI DE FREITAS INTERDITADO: JOSE ANGELO DE FREITAS MM.
Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido id. nº 21498639 e, como consequência, decretada a interdição de JOSE ANGELO DE FREITAS, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº *64.***.*25-15, residente e domiciliado na Rua Jorge Rosseti, nº 278, Tucum, Cariacica/ES, conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5001775-27.2023.8.08.0012 Órgão: CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Interditado: JOSE ANGELO DE FREITAS Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Casado Profissão: - RG Nº: 241.911-ES CPF Nº: *64.***.*25-15 Data do Nascimento: 21/11/1938 Naturalidade: Espírito Santo/ES Filiação: José Selvino de Freitas e Milintina Maria do Nascimento Endereço: Rua Jorge Rosetti, 278, ponto de referência Próximo oficina Kuster, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-480 Certidão de Casamento Nº: 23.219 Fls.
Nº: 119 Livro Nº: B-79 Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil da comarca de Mauá/SP Motivo da Interdição: CID 10 G 30 Curadora: IVANETE RICASTI DE FREITAS Documentos: CPF Nº: *61.***.*84-40; RG Nº: 44445553-ES Endereço: Rua Jorge Rosetti, 278, ponto de referência Próximo oficina Kuster, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-480 COMPROMISSO DA CURADORA Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Irei assistir o interditado nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, ciente da proibição de dispor de qualquer bem presente ou futuro do interditado, a título gratuito ou oneroso, sem autorização prévia deste juízo, exceto para adimplir as despesas cotidianas e indispensáveis para a subsistência.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curador, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
O curador deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
SENTENÇA Id.: 61849752; Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de interdição na qual IVANETE RICASTI DE FREITAS requer sua nomeação como curadora de seu genitor, JOSE ANGELO DE FREITAS, qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que seu genitor é portador de DEMÊNCIA, CID G30.06, não sendo responsável pelos atos da vida civil.
Informou que presta todos os cuidados para sua filha cuidando e zelando por seu bem estar, e que sua mãe Sra.
LEOPOLDINA GOMES RICASTE DE FREITAS e sua irmã, CLEUZA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO , não se opõem a ação de curatela, conforme declaração de concordância (ID 21498641 e 21498642) Por tais motivos, requereu que fosse julgado procedente o pedido inicial para que seja nomeada curadora definitiva de seu genitor.
Decisão no ID 25848314 deferiu a curatela provisória de urgência pleiteada.
Contestação apresentada pela curadoria especial no ID 37927210.
Laudo da perícia médica no ID 38575011.
Ata de audiência de entrevista no ID 18946347.
Parecer ministerial favorável pela procedência dos pedidos autorais no ID 43680747. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Todavia, há situações expressas em lei que evidenciam a impossibilidade de o indivíduo cuidar de seus próprios interesses, dando ensejo, portanto, à utilização do instituto da curatela.
Não obstante, em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Destarte, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
No mesmo sentido, houve a alteração também do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
A interdição e a curatela, portanto, se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e §3º e art. 85, caput, todos da Lei nº. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº. 13.146/2015).
Da atenta análise dos autos, verifico que o laudo pericial no ID 38575011 é incisivo ao atestar que o interditando é portador de DOENÇA DE ALZHEIMER.
CID 10 G 30.
A prova evidencia, ainda, que o curatelado é incapaz para a prática dos atos da vida civil por “ser completamente incapaz” (art. 1.767, inciso I, Código Civil).
Resta evidente, portanto, que o laudo pericial confirmou a impressão obtida quando da realização da entrevista de interdição (ID 30900596), sendo claro que o curatelado não dispõe de condições de reger-se a si mesmo e administrar seus próprios interesses.
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”, e que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, sendo que “entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”.
Compulsando os autos, verifico que a demandante é filha do ora interditando, como consta na cédula de identidade carreada aos autos (ID 21498643), e que a requerente deseja cuidar de seu genitor, prestando-lhe toda a assistência necessária. É parte legítima, portanto, para propor a presente demanda.
Em suma, é notório que a parte autora mostra-se apta para o exercício do múnus de curadora também por ter apresentado atestado de antecedentes criminais no ID 21498644.
Neste contexto, resta claro que a demandante é filha do ora interditando, motivo pelo qual é, de direito, curadora de seu pai, bem como diante da necessidade de se nomear um curador para representar o curatelado nos atos da vida civil, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III e 747 do CPC/2015, DECRETO a interdição de JOSE ANGELO DE FREITAS, brasileiro, portador do CPF nº. *64.***.*25-15, constituindo-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser acometido de DOENÇA DE ALZHEIMER.
CID 10 G 30.
Nomeio curadora da interditanda, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a sua filha, IVANETE RICASTI DE FREITAS, brasileira, viúva, portadora do CPF nº. *61.***.*84-40 e RG 4.445.553-ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1.782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 9º, inciso III do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 eis amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 25848314) Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.
Oficie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito(Ofício DM n.º 1069/2024) Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, §3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
CARIACICA-ES, 6 de fevereiro de 2025 DIRETORA DE SECRETARIA Autorizado pelo Art. 438 do Cod.
Normas -
10/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:22
Juntada de Edital - Intimação
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de IVANETE RICASTI DE FREITAS - CPF: *61.***.*84-40 (REQUERENTE).
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23/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:17
Expedição de ofício.
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06/05/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 10:37
Juntada de Petição de laudo técnico
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09/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 14:33
Audiência Instrução realizada para 15/09/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/09/2023 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
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31/07/2023 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
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02/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 13:23
Audiência Instrução designada para 15/09/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/05/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANETE RICASTI DE FREITAS - CPF: *61.***.*84-40 (REQUERENTE).
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30/05/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 15:37
Processo Inspecionado
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02/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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