TJES - 5005884-42.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005884-42.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERON FARIA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA ALCANTARA - BA44368 D E S P A C H O Já houve sentença nos autos.
Logo não cabe o pedido de desistência da ação.
De toda forma, entendo prejudicado o exame recursal, de modo que determino a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento do feito.
Intimem-se e arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005884-42.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERON FARIA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA ALCANTARA - BA44368 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Heron Faria Barbosa em face de Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo, em definitivo, a condenação do requerido ao pagamento de benefício previdenciário.
A petição inicial, Id. n.º 41027310, acompanhada de documentos em anexos, narra em síntese, que: i) o autor sofre de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 -F41.2 e Z73.0), os sintomas iniciais surgiram em 2017, após problemas no ambiente de trabalho; ii) diante da incapacidade de realizar as atividades laborativas requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, do qual fora deferido; iii) mesmo após o período em que se manteve afastado, o autor ainda se encontra debilitado para exercer as atividades laborativas; iv) em 15/12/2023, realizou novo requerimento (n.º 646.998.334-4) para continuar o tratamento e ter sua saúde reestabelecida, do qual fora indeferido sob a justificativa de que não foi constatada a incapacidade; v) os laudos apresentados e o histórico de concessão de benefícios previdenciários são provas suficientes para atestar a gravidade de sua situação; vi) faz jus o requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária desde 15/12/2023, pugna ainda, subsidiariamente pela conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteia o autor pela determinação judicial para que a autarquia requerida efetue mensalmente o pagamento do benefício por incapacidade evitando possíveis prejuízos irreparáveis ao demandante enquanto a tramitação processual.
Decisão, Id. n.º 47865796, que: i) indeferiu o pedido de tutela antecipada; ii) deferiu os benefícios da AJG em favor do autor; e, iii) determinou a citação da autarquia demandada.
Petição, com documentos em anexos juntada pela demandada, Id. n.º 51762424.
Decisão saneadora, Id. n.º 51808751, que: i) sanou o feito; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) deferiu a produção de prova pericial; iv) nomeou o perito; e, v) arbitrou os honorários pericias, bem como determinou a intimação da demandada para proceder ao depósito.
Laudo apesentado pelo perito do juízo, Id. n.º 61157789.
Petição da autarquia requerida, Id. n.º 61834971.
Petição autoral, Id. n.º 61998124.
Despacho, Id. n.º 62116374, que determinou a expedição do alvará em favor do perito, indeferiu o pedido de esclarecimentos e, determinou a intimação das partes.
Alvará constante do Id. n.º 62928873.
Petição da autarquia requerida, Id. n.º 62991433. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A parte autora objetiva a implantação/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Para a concessão do benefício, é necessário o atendimento a três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado do postulante, o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido e que, da consolidação da lesão, resultem sequelas que reduzam a atividade laborativa ou proporcione a incapacidade total/parcial do segurado, de forma temporária ou permanente.
Nesse sentido, seguem os dispositivos de lei atinentes, bem como os arrestos relacionados à matéria: Art. 44 da Lei n° 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 61 da Lei n° 8.213/91.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 86 da Lei n° 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DISACUSIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DATA DA ECLOSÃO DA MOLÉSTIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
MOLÉSTIA DE CARÁTER PROGRESSIVO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97.
CARÁTER VITALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS ATRASADOS.
RECURSO DE REVISTA.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA DISCIPLINADA NA LEI 8.213/91. 1.
Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação foram analisadas, de forma clara e coerente, pelo aresto hostilizado. 2.
Para a concessão do benefício acidentário, mister esteja caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade exercida e a moléstia adquirida, bem como a incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência desta, ainda que em grau mínimo, requisitos esses reconhecidos pela Instância originária. 3.
Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluído estarem presentes os pressupostos autorizadores à concessão do benefício acidentário, torna-se inviável, em sede de recurso especial, rever tal posicionamento, face ao óbice contido no enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 4.
Não havendo nos autos elementos mediante os quais se possa aferir o momento da eclosão da moléstia incapacitante, e tendo a propositura da ação ocorrido em data posterior à edição da Lei n.º 9.528/97, não há falar em vitaliciedade do benefício de auxílio-acidente, cuja cessação impõe-se com a superveniência de qualquer aposentadoria, face à determinação expressa da aludida norma proibitiva.
Precedentes. 5.
Restando estabelecidas pela Lei n.º 8.213/91 normas legais para o pagamento dos benefícios devidos pelo INSS, afasta-se, por completo, qualquer outra forma de correção aos benefícios concedidos sob a égide do aludido diploma legal, como, por exemplo, os critérios previstos no Recurso de Revista n.º 9.857/74. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 721.230/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 414) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
VIGILANTE ARMADO.
DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL.
TRANSTORNO MENTAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSILIDADE DE REALIBILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 1.2.
O auxílio-doença acidentário cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho ou com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. 2.
A procedência da ação acidentária está vinculada ao preenchimento de alguns requisitos, quais sejam.
A) a condição de ser empregado; b) a ocorrência de um acidente de trabalho que gere um dano; c) relação de causalidade entre o acidente e a lesão; d) a perda ou redução da capacidade laborativa. 3.
O auxílio-acidente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do obreiro, a partir do momento em que cessa o pagamento do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo inadmissível a acumulação destes benefícios, porquanto incompatíveis entre si. 4.
Diante da incapacidade permanente do autor para o trabalho e, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, necessária a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente ao autor enquanto perdurar sua condição física. 5.
Recurso e remessa de ofício improvidos. (TJDF; Rec 2014.01.1.127159-7; Ac. 904.287; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; DJDFTE 09/11/2015; Pág. 264)(grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL.
INOCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal e a legislação específica garantem ao o auxílio-doença ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício são: ocorrência de acidente de trabalho, a existência de moléstia incapacitante, nexo de causalidade relativamente à atividade desenvolvida, bem como a perda ou redução da capacidade laborativa.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausentes os elementos aptos a infirmar o laudo judicial, que concluiu não haver supedâneo técnico para atestar a incapacidade laboral e o nexo entre as atividades laborais desenvolvidas e as enfermidades experimentadas pela Autora, não há que se cogitar em concessão do benefício auxílio-doença acidentário, ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6272-95 DF 0069882-18.2012.8.07.0015, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/07/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2014.
Pág.: 101) Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial confeccionado pelo perito judicial (Id n.º 61157789), concluo que o requerente não faz jus a benefício previdenciário, pois inexistente prova da redução da capacidade laborativa.
O autor não preenche os requisitos necessários para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, nem de outro benefício de natureza acidentária.
O laudo pericial (Id n.º 61157789), elaborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é prova segura a embasar a presente decisão judicial.
Pois bem, o laudo pericial aponta que o requerente apresenta histórico de transtorno de ansiedade (sem sinais de gravidade), faz uso de uma medicação (dose baixa), o que corrobora se tratar de sintomas leves e de fácil controle, não havendo comprovação do quadro clínico com o trabalho.
Ademais, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, bem como o período que gozou de benefício fora suficiente para recuperação da capacidade laborativa.
Atualmente exame do estado mental sem alterações e autocuidado preservado.
Confira a seguir, alguns quesitos, que confirmam tal constatação: Quesitos do Requerido (Id n.º 51762424): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) Prejudicado, não há incapacidade atualmente. 8.1.
Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não Prejudicado, não há incapacidade atualmente. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
RESPOSTA: Não há redução da capacidade de trabalho legalmente relevante.
Dessa forma, através da análise do laudo pericial, concluo que não se evidencia a existência de incapacidade no presente momento.
Ademais, a incapacidade constatada anteriormente restringiu-se ao período em que o autor usufruiu do benefício concedido.
Assim sendo, não se verifica a presença de uma redução na capacidade laborativa que seja legalmente relevante.
Registro, nem ser o caso de aplicação do Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, justamente por inexistir maior dificuldade para o exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1.
O benefício acidentário é concedido, a título indenizatório, ao segurado que, das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresente sequelas que o incapacite, parcial e permanentemente, para o trabalho.
Se constatada a capacidade laboral plena do segurado, incabível qualquer benefício. 2.
Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente.
No caso em análise, não se constatou incapacidade, porquanto o autor/apelante encontra-se apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade para as atividades que exerce, inapto à concessão de benefício previdenciário. 3.
Na espécie, o perito traz ao processo uma análise técnica acerca dos fatos, assentando conclusão de maneira firme e clara no sentido de que a sequela reclamada possui causa multifatorial, genética, degenerativa, associada a esforços laborais, não sendo constatada incapacidade para suas atividades laborais ou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Se o Laudo Pericial é conclusivo no sentido de que não ocorreu incapacidade laborativa para o desempenho das atividades que o autor habitualmente exercia, não faz jus o obreiro ao recebimento de qualquer benefício previdenciário, cujos requisitos estão dispostos na Lei n. º 8.213/91. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07155.00-82.2022.8.07.0015; 173.4008; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 20/07/2023; Publ.
PJe 04/08/2023) (grifei) Por fim, esclareço que, na hipótese de ser mantida em definitivo a rejeição dos pedidos iniciais, com a sucumbência para a parte autora, compete ao Estado do Espírito Santo ressarcir o INSS pelo pagamento dos honorários periciais.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, por meio Tema Repetitivo de n.º 1.044 no Resp n.º 1.823.402/PR, estabeleceu a obrigação do Estado da Federação em arcar com o custo dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, quando a parte sucumbente for beneficiária da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.213/1991 – tal como na hipótese vertente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos autoral de concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, RESOLVO o mérito da demanda.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte requerente a ressarcir à requerida quanto ao adiantamento dos honorários periciais.
Contudo, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id n.º 47865796), SUSPENDO a exigibilidade de todas as rubricas, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
De todo modo, mesmo diante da suspensão da exigibilidade da cobrança em face da parte autora, registro que, mantidos os termos desta sentença em definitivo com a sucumbência pela parte autora, fica o Estado do Espírito Santo condenado a ressarcir ao INSS o valor pago a título de honorários periciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o Estado do Espírito Santo, mediante carga programada à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Sentença registrada no sistema PJe.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido de HERON FARIA BARBOSA - CPF: *88.***.*58-74 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005884-42.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERON FARIA BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA ALCANTARA - BA44368 D E S P A C H O Expeça-se alvará em favor do perito.
Indefiro o pedido de esclarecimentos, por identificar que o laudo pericial já é suficiente para a resolução das questões suscitadas nos autos.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de laudo técnico
-
05/12/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:43
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 03/12/2024 09:43.
-
21/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HERON FARIA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar a HERON FARIA BARBOSA - CPF: *88.***.*58-74 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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