TJES - 0003777-25.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003777-25.2018.8.08.0014 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: IMPERIO CAFE S/A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOHZ CONSULTORIA LTDA (id 63572134) em face da sentença de id 62758751.
Afirma que o decisum possui erro material, uma vez que, no seu dispositivo, não constou que os honorários são devidos aos advogados da parte embargante Mohz, e diante da impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade, bem como, omissão em razão da não apreciação da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões id 66864724. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte embargante afirma que o decisum possui erro material, uma vez que, no seu dispositivo, não constou que os honorários são devidos aos advogados da parte embargante Mohz, e diante da impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade, bem como, omissão em razão da não apreciação da multa por litigância de má-fé.
Como se sabe, a omissão resta configurada quando o juízo não enfrenta um ponto/questão que deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte.
Após verificar com acuidade o caderno processual, entendo que a parte embargante possui razão em relação a tal vício, posto que não houve, na sentença objurgada, apreciação do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, o que passo a fazer.
Verifica-se na petição de id 49253451 que o embargante pretende a condenação do embargado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, IV, e V, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Sucede que, apesar de afirmar que o embargado agiu de má-fé, fato é que não essa não se presume, devendo haver prova contundente para a sua caracterização.
Tal conclusão se justifica porque, é requisito essencial para aplicação desta sanção a demonstração, de forma inequívoca, da deslealdade processual da parte, conforme jurisprudência consolidada.
Vejamos: [...]LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. [...] 3.
Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício de direito assegurado constitucionalmente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030393120198070000 DF 0703039-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos presentes autos, não há indícios de que a parte embargada tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar a parte embargante, razão pela qual REJEITO o pedido referente à condenação por litigância de má-fé.
Quanto à alegação de erro material em razão dos honorários serem devidos à parte embargante e da impossibilidade de arbitramento destes por equidade, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Isso pois, em relação ao arbitramento dos honorários por equidade, verifico que a sentença enfrentou a questão de forma fundamentada, não havendo qualquer erro material nesse tocante, sendo certo que os presentes objetivam alterar a conclusão exarada, o que é vedado pela presente via.
Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição.
Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) No que tange à alegação de que os honorários sucumbenciais são devidos à parte embargante, entendo que a alegação merece prosperar.
Isso pois, houve a retificação da autuação, conforme se vê na sentença de id 62758751.
Portanto, acolho os presentes para retificar o dispositivo do decisum, no qual passa a constar: “Atento ao princípio da sucumbência, com apoio no artigo 85, §2º e §8º do CPC, CONDENO a Império Café Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerida no valor arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos, e, diante do erro material e da omissão existentes, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença de id 62758751.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 22 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito -
29/07/2025 09:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150220003777-25.2018.8.08.0014 PROCESSO Nº 0003777-25.2018.8.08.0014 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: IMPERIO CAFE S/A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração de Id. 63572134.
Colatina, ES 3 de abril de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
03/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IMPERIO CAFE S/A em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IMPERIO CAFE S/A em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003777-25.2018.8.08.0014 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) pacta sunt servanda - “a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, de uma obrigação assumida em contrato.
Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas na sua constituição.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial 3ª ed., rev., atual. e aum, - São Paulo; Saraiva, 1992, p.397) Trata-se de impugnação de crédito manejada pela IMPÉRIO CAFÉ S.A. com objetivo de promover alteração do quadro geral final de credores com a inclusão dos contratos ACCs do BANCO SANTANDER SA no valor de R$8.666.207,04 sob o argumento de que tais contratos restaram desnaturalizados passando a possuir natureza de mútuo simples.
Com a inicial vieram os documentos de fl.29-211.
Parecer da AJ às fl.247-254.
Contestação à impugnação às fl.278-300, onde o impugnado defende a não sujeição dos adiantamentos de contrato de câmbio aos efeitos da recuperação judicial. Às fl.302-521 a AJ apresenta a relação consolidada de credores com documentos.
Manifestação da Império Café Ltda. às fl.529-569.
Decisão saneadora às fl.571-573, que deferiu a produção da prova técnica.
Laudo pericial acostado às fl.601-656.
Alvará à fl.659.
Manifestação às fl.660-702 pugnando pela retificação do polo passivo, em virtude de cessão de crédito.
Parecer da administradora judicial de fl.703-705.
Manifestação do credor às fl.707-708 e da Império Café Ltda. às fl.724-726.
Petição da AJ à fl.747.
Despacho às fl.757-758 que determinou a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir.
Pelo petitório de fl.760-803 MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. informa nova cessão de crédito, não tendo a AJ se oposto à substituição processual (fl.808). Às fl.810-824 a Império Café Ltda. pugnou pela produção de laudo pericial complementar.
A credora pleiteou o julgamento antecipado às fl.827-833.
Despacho de id 23867478 que acolheu o pedido de prova técnica complementar.
Laudo acostado ao id 47048719.
Alvará em id 47440133.
Manifestação das partes litigantes em ids 48789318, 49253451 e 49302328.
Petição do Banco SANTANDER em id 52106752 requerendo sua exclusão do polo passivo.
Parecer da AJ em id 53499229. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Fundamentos Com apoio no artigo 355, I do CPC, procedo o julgamento do processo com os fundamentos abaixo transcritos.
De logo, registro a necessidade de se alterar o polo passivo.
Diante das substituições processuais havidas nos autos, importa na correção do polo passivo para nele constar MPARTNERS CONSULTORIA LTDA., conforme documentos fl.760-808, providência que fica ao encardo da SECRETARIA.
Já dito alhures, “A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.” (REsp 1797866/SP – Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 14/05/2019 – DJe 24/05.2019) Dessa premissa decorre que a discussão sobre a natureza do título de crédito, que foi excluído da lista de credores, é perfeitamente possível.
DA PRETENSÃO AUTORAL.
A impugnação busca incluir no quadro geral de credores o crédito que foi retirado da lista apresentada pela AJ, em virtude de sua natureza não concursal.
Nesse propósito, a IMPÉRIO CAFÉ LTDA. elaborou a tese de desnaturalização do contrato de ACC (adiantamento de contrato de câmbio) para contrato de mútuo, sustentando que a modificação conceitual do contrato, o crédito nele representado estaria de volta ao quadro de credores sob a moldura quirografária.
Com esse foco, traz à lume a importância dos princípios que molduram o processo de recuperação judicial, tais como a dignidade humana, função social da empresa, preservação da empresa, dando destaque a esse último, sua função social e a atividade econômica, estampados no artigo 47, da Lei 11.101/2005 e no artigo 170 da CF: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - busca do pleno emprego; [...] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
No desenvolvimento de seus argumentos, com apoio nesses princípios que norteiam as questões empresariais, entende pela: “... possibilidade de inclusão dos contratos de ACCs em demandadas comerciais de recuperação judicial, uma vez que há, expressa determinação pelo STJ, de maneira ‘imprescindível’ que a suspensão das demandas judiciais individuais que envolvam os contratos de ACCs que devem buscar o Juízo Universal para a satisfação dos seus créditos, independente de sua natureza.
Caracterizado, portanto, no primeiro tópico em questão, a possibilidade da inclusão dos contratos de ACCs BANCO SANTANDER S.A., em processamento de demandas de recuperação judicial, o que, contempla o direito de inclusão no quadro geral final de credores, sendo necessário, portanto a retificação final do quadro publicado em 26.05.2017, com a inclusão do valor de R$8.666.207,04.” (fl.15) Para robustecer sua tese de desnaturalização do contrato ACC para simples mútuo, sustenta a incoerência legislativa na priorização de pagamento dos contratos em moeda estrangeira em detrimento aos créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar.
Nesse tom diz que o artigo 49, da LRF deve ser mitigado para permitir a inclusão dos contratos ACCs no concurso de credores.
E finaliza com o entendimento de que diante da baixa operada nos sistemas do banco central (SISBAJUD) a descaracterização do contrato de câmbio é medida a ser aplicada.
Diz a Império Café Ltda.: “Em arremate final Excelência cumpre destacar a desnaturalização que ocorre nos contratos em moeda estrangeira quando as instituições financeiras compradoras baixam a posição dos mesmos junto aos sistemas do SISBACEN no Banco Central do Brasil, o que não foi diferente com os contratos do BANCO SANTANDER S.A..” (fl.20) [...] “Assim Excelência o efeito dessa liquidação ou baixa, é a desnaturalização da natureza jurídica do contrato e, consequentemente, a conversão da moeda americana em nacional, o que transforma o contrato de ACC em um contrato de mútuo como outro qualquer sujeitando-se, portanto, ao concurso de créditos, mais precisamente de natureza quirografária e, deve, portanto constar no quadro final da lista de credores da impugnante, leia-se, valores dos contratos em moeda estrangeira do BANCO SANTANDER S.A..” (fl.22) Em que pese todo o esforço dos ilustres advogados que representam a Império Café Ltda., tenho que seus argumentos não merecem acolhimento.
De logo vale o registro de que a tese, apresentada pela Império Café Ltda., foi construída com amparo nos princípios por ela elencados, logo, a resposta à sua pretensão deve ser dada no mesmo tom principiológico.
Nessa toada, importa a lembrança de que o negócio jurídico firmado entre a Império Café Ltda. e o Banco Santander S.A. é um contrato bancário, portanto, revestidos pelos princípios básicos do direito contratual.
Ora, o conceito de contrato, na cátedra de Celso Marcelo de Oliveira, pode ser entendido como sendo “um acordo lícito entre duas pessoas ou mais, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as parte, como escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (Teoria Geral dos Contratos - Tratado de Direito Bancário, Campinas, SP, LZN Editora, 2002, p.55).
A prevalência da ordem jurídica, inserida no conceito de contrato, se faz pela observância dos princípios norteadores das obrigações contratuais, das relações civis e das relações financeiras.
Theodoro Júnior na sua obra “O contrato e seus princípios” (Rio de Janeiro, Aide Ed. 1993, p.216) defende que o direito contratual é conduzido por quatro princípios, sendo eles: princípio da boa-fé - A boa-fé, segundo Jacques Ghestin, é a noção jurídica enquanto princípio geral de direito, que consagra uma exigência geral de lealdade nas relações contratantes, fazendo presumir que o contrato, concluído por indivíduos livres e responsáveis está conforme à justiça (Traité de Droit Civil, II n. 184 a 187, Paris, 1980) princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratação - entende-se por autonomia de vontade o poder reconhecido às partes contratantes de regularem, elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos (OLIVEIRA, ob. cit. p. 63).
Dessa forma, o contrato é visto no mesmo patamar que a lei, “tão obrigatório quanto ela, mas com suas essenciais características: consensualidade e efeitos relativos”. (Francisco dos Santos Amaral Neto, “A autonomia Privada como Princípio Fundamental da Ordem Jurídica”, Revista de Direito Civil. p.46) princípio da relatividade das convenções - res inter alios acta neque nocet neque prodest - no âmbito de sua eficácia interna, os contratos constituem-se em leis regulamentadoras de direitos e deveres das partes contratantes, por certo também o é que, no âmbito de sua eficácia externa, seus efeitos não podem ser ignorados.
Por esse princípio exsurge a possibilidade da revisão dos contratos, com vista assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. (TJRS - Ap. 598.268.255 Rel.
Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick) princípio da força vinculante ou obrigatoriedade das convenções - pacta sunt servanda - O princípio da força obrigatória do contrato é corolário natural dos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade.
Por este princípio, os contratos são concebidos para serem cumpridos, conferindo à manifestação de vontade e a mesma proteção ao direito subjetivo, nascido do contrato, com as mesmas sanções que tutelam as obrigações provenientes da lei, conforme atualmente disciplinado pelo parágrafo único do artigo 905 do Código Civil brasileiro (Art. 905.
O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. [...]Parágrafo único.
A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.) DA SEGURANÇA JURÍDICA Existe ainda, um princípio que emoldura, a meu ver, todos os princípios acima elencados.
Trata-se do princípio da segurança jurídica, cuja aplicação decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".
Vale aqui a lição de José Afonso da Silva, "a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., Comentário Contextual à Constituição.
São Paulo: Malheiros 2006, p. 133).
A segurança jurídica pode ser entendida como sendo a confiança do cidadão depositada na Justiça, ou seja, a confiança que se espera de um Sistema Judiciário sério, justo e confiável.
Bom que se registre que o princípio da segurança jurídica é fundamental para a estabilidade das relações econômicas e sociais, sendo um dos pilares do Estado de Direito.
No contexto econômico, esse princípio se traduz na previsibilidade das normas, na estabilidade das decisões judiciais e no respeito aos contratos, elementos essenciais para a confiança dos agentes econômicos e para a atração de investimentos.
Um ambiente jurídico instável gera incertezas que impactam diretamente o Risco Brasil, um indicador que mede a confiança dos investidores no país e influencia o custo do capital para empresas e o governo.
O Risco Brasil tem uma relação direta com o mercado cambial e influencia o custo e a previsibilidade dos contratos de câmbio.
O Risco Brasil reflete a percepção dos investidores quanto à estabilidade política, econômica e jurídica do país.
Esse índice afeta diretamente o fluxo de investimentos estrangeiros e a taxa de juros interna.
Quando há insegurança jurídica – seja por mudanças abruptas na legislação, decisões judiciais imprevisíveis ou intervenções governamentais desproporcionais –, os investidores tendem a exigir prêmios de risco maiores, o que encarece o crédito e reduz a competitividade da economia brasileira.
No setor bancário, a segurança jurídica se manifesta principalmente na previsibilidade dos contratos e na estabilidade das regras que regem as relações entre instituições financeiras e seus clientes.
A falta de estabilidade e previsibilidade pode aumentar o spread bancário, tornando o crédito mais caro e reduzindo o acesso ao financiamento para empresas e consumidores.
Os contratos bancários desempenham um papel crucial na economia, viabilizando o financiamento de atividades produtivas, o consumo e o investimento.
A manutenção da força obrigatória desses contratos está diretamente relacionada à segurança jurídica e à estabilidade econômica.
Nesse contexto, três aspectos são fundamentais: 1.
Previsibilidade e Confiança - A validade e o cumprimento dos contratos garantem que as partes envolvidas possam planejar suas atividades com segurança, evitando riscos desnecessários. - Qualquer intervenção que altere unilateralmente as condições contratuais gera um efeito cascata no sistema financeiro, prejudicando a concessão de crédito. 2.
Redução da Judicialização e da Insegurança Jurídica - O aumento da judicialização de contratos bancários, especialmente por meio de decisões que alteram cláusulas previamente pactuadas, pode desestimular investimentos e encarecer o crédito. - Decisões judiciais que flexibilizam excessivamente a interpretação dos contratos, ainda que com base em princípios como a função social do contrato, podem gerar efeitos colaterais negativos para o sistema financeiro e para a economia como um todo. 3.
Impacto no Custo do Crédito e no Desenvolvimento Econômico - O descumprimento ou a revisão frequente de contratos bancários pode elevar os riscos percebidos pelos bancos, que tendem a compensar essa incerteza com taxas de juros mais altas. - Um ambiente seguro e previsível favorece a captação de recursos a taxas mais competitivas, impulsionando o crescimento econômico.
Do que se viu acima, tem-se que o fortalecimento da segurança jurídica é essencial para a redução do Risco Brasil e para a manutenção da confiança dos agentes econômicos no país.
No setor bancário, a preservação da força obrigatória dos contratos é um fator determinante para a estabilidade do crédito e o crescimento econômico sustentável.
Assim, é fundamental que o Judiciário e os órgãos reguladores atuem com equilíbrio, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores sem comprometer a previsibilidade dos contratos e a estabilidade do sistema financeiro.
Essa confiança representa a garantia de uma justa e equitativa decisão em caso de divergência ou conflito entre as partes contratantes, sejam elas privadas ou públicas.
No presente caso é da intenção da IMPUGNANTE, em nome dos princípios da preservação da empresa, da função social e da dignidade humana prestigiar a modificação de um contrato bancário regido por regras próprias.
Ora, no caso em discussão não há ofensa à função social do contrato.
A função social do contrato somente poderia prevalecer em detrimento à segurança jurídica diante da não observação dos princípios básicos dos negócios jurídicos.
Explico.
Todos os contratos, sendo de relação de consumo ou não, devem respeitar a transparência, a boa-fé e a legalidade, que são princípios básicos das relações contratuais.
Desse modo, em não sendo observado os princípios mais básicos dos negócios jurídicos, dá-se espaço à possibilidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário, consagrando-se a função social do contrato - o interesse da sociedade - deixando a segurança jurídica em segundo plano.
Não é o caso observado nos presentes autos.
O negócio jurídico celebrado entre a Império Café Ltda. e o Banco SANTANDER abrangem vários contratos.
Eles estão relacionados nas fl.279/281, sendo: 1) Adiantamento de Contrato de Câmbio n. 125818216, emitido em 17.11.2014, pelo valor original de US$ 270,000.00 (duzentos e setenta mil dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,586, a R$698.220,00 (seiscentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte reais) 2) Adiantamento de Contrato de Câmbio n° 126064692, emitido em 27.11.2014, pelo valor original de US$ 595,135.00 (quinhentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e cinco dólares norte-americanos), correspondente `s época, pela taxa cambial de R$ 2,496, a R$1.485.456,86 (um milhão, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) 3) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 126061265, emitido em 27.11.2014, pelo valor original de US$ 173,424.00 (cento e setenta e três rnil, quatrocentos e vinte e quatro dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,507, a R$ 434.773,97 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) 4) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 126231125, emitido em 05.12.2014, pelo valor original de US$ 279,284.00 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,58, a R$ 720.552,72 (setecentos e vinte mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) 5) Adiantamento de Contrato de Câmbio n° 126312882, emitido em 10.12.2014, pelo valor original de US$ 482,355.39 (quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco dólares norte-americanos e trinta e nove centavos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,592, a R$ 1.250.265,17 (urn milho, duzentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) 6) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 126472131, emitido em 17.12.2014, pelo valor original de US$ 195,095.00 (cento e noventa e cinco mil e noventa e cinco dólares norte americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,69, a R$ 524.805,55 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (doc. 08 7) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 126588466, emitido em 22.12.2014, pelo valor original de US$ 336,120.00 (trezentos e trinta e seis mfl, cento e vinte dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,655, a R$ 892.398,60 (oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) (doc. 09); 8) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 126822048, emitido em 06.01.2015, pelo valor original de US$ 126,241.00 (cento e vinte e seis mil e duzentos e quarenta e urn dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,695, a R$ 340.219,50 (trezentos e quarenta mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta centavos) 9) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 127194446, emitido em 22.01.2015, pelo valor original de US$ 358,498.00 (trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e noventa e oito dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,596, a R$ 930.660,81 (novecentos e trinta mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e urn centavos) 10) Adiantamento de Contrato de Câmbio no 127403529, emitido em 02.02.2015, pelo valor original de US$ 515,345.00 (quinhentos e quinze mil e trezentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), correspondente à época, pela taxa cambial de R$ 2,695, a R$ 1.388.854,78 (urn milhão, trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) Verifica-se que todos eles têm o formato de contrato de câmbio e a discussão se faz em relação ao valor convertido no montante de R$8.666.207,04 (oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos e sete reais e quatro centavos).
Nota-se que a exclusão do contrato ACC do concurso de credores à luz da lei 11.101/2005 é medida que se faz por imposição legal, sendo essa a providência que tomou a ADMINISTRADORA JUDICIAL, pelas razões detalhadas abaixo: “No âmbito da Recuperação Judicial e da Falência, a Lei 11.101/2005 faz expressa menção à exclusão dos contratos de câmbio aos efeitos desta lei, nos termos do art. 86, II da LRF c/c art. 75, §§ 3 2 e 4^ da Lei 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, conforme demonstra-se: Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Li no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicos da autoridade competente; (grifo nosso).
Também, esse é o constante na lei de Mercado de Capitais, conforme se vê nos §§ 3º e §§4º do art. 75: Art. 75.
O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. § 3 - No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, o que se refere o parágrafo anterior, (grifo nosso). § 49 As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei n9 9.450, de 14.03.1997) Portanto, a execução de títulos de adiantamento a contrato de câmbio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, previstos no artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (grifo nosso).” (fl.307 e verso) Diante da exclusão do crédito na forma acima explicitada, a Império Café Ltda. trouxe a tese de desnaturalização do contrato ACC para o contrato de mútuo cujas linhas ideológicas advém da Circular n. 3.691/2013 do Banco Central do Brasil que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, dispondo sobre o mercado de câmbio e outras providências.
Essa construção tem olhos para o inciso II do artigo 104 da referida circular, que diz: Art. 104.
Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias: I - o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; II - a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil; Entende a Império Café Ltda. que não efetuado o embarque das mercadorias a serem exportadas em decorrência da baixa da operação cambiária junto à instituição financeira, desnaturalizar-se-ia o adiantamento de contrato de câmbio celebrado para o converter em mero contrato de mútuo, fato esse que conduziria os valores adiantados aos efeitos da recuperação judicial.
Noutro ponto, diz que a determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão das demandas judiciais individuais que envolvam os contratos de ACC, devem buscar o Juízo Universal para a satisfação dos seus créditos, independente de sua natureza, justificaria a inclusão dos referidos créditos como quirografários.
Dito acima, a Império Café Ltda., com as orientações da circular do BANCO CENTRAL e na invocação dos princípios da dignidade humana, função social da empresa e do princípio da preservação da empresa, deseja a descaracterização do contrato ACC, alertando que houve o cancelamento da operação quando da baixa no sistema SISBAJUD.
Não assiste razão à Império Café Ltda.
Vejamos o que diz o artigo 78, da circular 3.691/2013: Art. 78.
A baixa na posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.
Deflui do texto acima que “a baixa na posição de câmbio” diz respeito a uma operação contábil bancária, vale dizer: é um ato administrativo praticado pela instituição bancária junto ao BACEN, não afetando o pacto estabelecido entre as partes.
O artigo 78, é claro nesse sentido, tanto é que registra: que referida baixa “não implica em rescisão unilateral do contrato e nem em alteração da relação contratual existente entre as partes”.
Não é possível admitir a desnaturalização do contrato de câmbio em contrato de mútuo, até por conta da finalidade que cada contrato se propõe.
O conceito de mútuo é dado pelo artigo 586, do CCB, in verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No campo das finanças, o contrato de mútuo ou empréstimo financeiro é uma das modalidades de financiamento bancário e consiste no empréstimo de coisas fungíveis, tendo como efeito jurídico a transferência da propriedade sobre a coisa emprestada.
No ponto de vista das instituições financeiras, o empréstimo consiste na operação pela qual o banco entrega ao cliente um determinado valor que deverá ser devolvido num prazo determinado, cobrando por isso uma taxa de juros. (Teoria Geral dos Contratos - Tratado de Direito Bancário, Campinas, SP, LZN Editora, 2002, p 241) Doutra banda, tem-se que as operações de câmbio representam um conjunto de negócios jurídicos envolvendo a compra e venda de bens e mercadoria para o exterior.
Câmbio significa a compra ou venda de moeda estrangeira.
Ora, a verdadeira finalidade do contrato ACC celebrado entre a Instituição Financeira e Exportadora é o pagamento antecipado do valor do bem móvel (moeda estrangeira) adquirido, e não operação autônoma de empréstimo, conforme bem leciona Eduardo Salomão Neto: “[...] o adiantamento sobre contrato de câmbio deriva sua natureza do próprio contrato de câmbio.
Assim, constitui pagamento antecipado do valor do bem móvel (moeda estrangeira) adquirido e não operação autônoma de empréstimo.” Repiso, a prevalência da ordem jurídica, inserida no conceito de contrato, se faz pela observância dos princípios norteadores das obrigações contratuais.
No caso em decomposição, não há notícias de vícios no contrato que se quer desnaturalizar.
Os contratantes são pessoas capazes; o objeto é lícito, possível e determinado.
A forma de contratação é prescrita em lei.
Diante disso o negócio jurídico celebrado é válido, não padecendo de vício que possa o descaracterizar, denotando, por conseguinte, a anuência das partes à sua natureza e a aquisição das obrigações desta natureza advinda.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
FIANÇA.
ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS.
VARIAÇÃO CAMBIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] 3- Qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes: o ajuste entabulado entre as partes define-se como Adiantamento sobre Contrato de Câmbio, sujeito, assim, às regras específicas dadas pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, expedido pelo Banco Central do Brasil, e não ao regramento dado pelo Código Civil.
Descabimento da descaracterização da avença para contrato de mútuo, tendo em vista que a eventual inocorrência da exportação, após a captação de moeda estrangeira, não desvirtua o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio. (APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*32-27 N° CNJ: 0005775-98.2014.8.21.7000; COMARCA DE PORTO ALEGRE).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTOS DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC'S) – Extraconcursalidade do crédito prevista no art. 49, § 4º da Lei 11.101/2005 – Afirmada conversão da operação bancária em simples mútuo – Devedora que não pode se beneficiar da própria torpeza – Pedido de recuperação judiciária do coobrigado e comparecimento do credor em Assembleia de Credores que não implicam na qualificação do crédito como concursal - Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.(TJ-SP - AI: 21667044220188260000 SP 2166704-42.2018.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/10/2018) Não há que se falar em afastamento da aplicação do artigo 49, §4º da LRF.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
O artigo 86, II do LRF, a seu turno diz: “Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;” Realço ainda, que no âmbito da decisão saneadora de fl. 571-573, restou claro a existências de questões de fato a serem consideradas.
No caso, a pretensão deduzida é direcionada exclusivamente às letras do contrato, logo a produção de prova deferida foi a documental, em todas suas facetas, com ênfase na prova pericial contábil, conforme se vê dos autos, a saber, prova pericial contábil (fl.601-656), E prova pericial complementar (id 47048719), provas invocadas pela Império Café Ltda.
O LAUDO PERICIAL - fl.601-656 - trouxe respostas às indagações formuladas por este Juízo, todas no sentido de saber se o contrato que ancora o valor que se deseja extrair da lista de credores, é ou não um contrato de “adiantamento de contrato de câmbio”, revestido de toda a regularidade que dele se espera.
O parecer do senhor perito é conclusivo, e se fez nos seguintes termos: “3.
CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto e considerando os documentos trazidos aos autos, além daqueles obtidos em diligência, este Perito do Juízo conclui que não encontrou elementos que pudessem indicar a desnaturalização dos contratos de ACC ou evidenciasse tratar-se de operações de mútuo disfarçadas.
Destarte, este Perito reitera que os Contratos de Adiantamentos de Câmbio (ACC) ora analisados estão revestidos de todas as formalidades legais exigidas para esse tipo de contrato”. (fl.620)[destaque meu] O Laudo Pericial Complementar, caminhou no mesmo sentido, conforme se vê da conclusão nele imposta: 3.
CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, com base no arcabouço documental dos autos e considerando as novas análises requeridas e realizadas, este Perito do Juízo, conclui que: a) A elaboração e análise de índices econômico-financeiros e contábeis são ferramentas imprescindíveis para processo de tomada de decisão e auxílio na gestão de qualquer empresa, contudo, sem nenhuma aplicação prática ao caso debatido ao longo deste laudo pericial, sobretudo, por se demonstrar ineficaz e incapaz de provar a desnaturalização dos contratos de ACC, como pretendido na tese almejada e encampada pelo assistente técnico da Império Café Ltda.. b) Não há nos autos elementos, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, de essência, natureza ou forma, que possam indicar a desnaturalização dos contratos de ACC ou que evidencie tratar-se de operações de mútuo disfarçada, corroborando com o que já havia sido constatado desde a confecção do Laudo Pericial Primitivo.
Sendo assim, este Perito reitera que os Contratos de Adiantamentos de Câmbio (ACC) ora analisados estão revestidos de todas as formalidades legais exigidas para esse tipo de contrato.
A pretensão de descaracterizar o contrato de ACC - Adiantamento de Contrato de Câmbio -, revestindo-o com a couraça de mútuo não merece amparo deste Juízo, na medida em que tal atitude caracterizaria ofensa ao princípio da boa-fé contratual, ao princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratação, ao princípio da relatividade das convenções, ao princípio da força vinculante ou obrigatoriedade das convenções - pacta sunt servanda e sobretudo, ao princípio da segurança jurídica, todos eles basilares do direito contratual.
Diante desses argumentos, diferentemente do que deseja a Império Café Ltda., ao sopesar os valores principiológicos tenho, de forma salutar, a não contemplação da inclusão do crédito apresentado nesta via processual, eis que de natureza não concursal.
Já disse alhures, que a Império Café Ltda., ao buscar a linha de crédito especial (contrato de câmbio - ACC), junto a instituição financeira, certamente, o fez por conta das vantagens que obteria para a implementação de sua atividade comercial.
Tanto é, que agiu assim em face a outras instituições bancárias, conforme se vê de outras impugnações manejadas com o mesmo propósito, tendo no polo passivo, bancos diversos.
A contratação se fez por livre vontade, os valores foram adiantados, todavia, a Império Café Ltda. não honrou com o compromisso assumido no contrato firmado.
Nesse passo, não vejo como possível reconhecer a descaracterização do contrato firmado de ACC em mútuo, em favor da Império Café Ltda..
Conforme se extrai de seus argumentos, a sua pretensão se baseia na alegação de que houve descumprimento contratual e, ainda que esse descumprimento tenha sido por sua causa, ele não é motivo de modificação da natureza do pacto.
Aceitar a tese nesses termos é prestigiar a quebra dos princípios que conduzem os negócios jurídicos.
O que se observa é que a Império Café Ltda. construiu uma tese na tentativa de se beneficiar da sua própria torpeza, consistindo na patente “Venire contra factum proprium”.
Volvo olhar par a epígrafe que inaugura o presente julgado pacta sunt servanda - “a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade, de uma obrigação assumida em contrato.
Se o vínculo nasceu de um encontro de vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas envolvidas na sua constituição.” (COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial 3ª ed., rev., atual. e aum, - São Paulo; Saraiva, 1992, p.397).
Não merece acolhimento a tese apresentada pela Império Café Ltda., por reflexo a rejeição da impugnação de crédito é medida a ser aplicada.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS e seu reflexo no campo da sucumbência.
Observo que a petição inicial não determinou o valor da causa e por conta disso, o recolhimento das custas iniciais foi realizado no seu valor mínimo.
Tal fato não foi detectado por mim, e por nenhum outro participante destes autos, vale dizer: o AJ, o Império Café Ltda.. e o Ministério Público também não tiveram olhos para essa irregularidade.
A despeito de entendimentos diversos sobre a exigibilidade das custas processuais nos incidentes de impugnação de crédito, tenho como certo, que ao caso se aplica a orientação do artigo 6º, "caput" da Lei Estadual 9.974/2013, com a sua nova redação dada pela lei ordinária 10.178/2013 .
Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. § 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10178 DE 14/03/2014).
Da lei acima emerge a tabela de custas disponibilizada no sítio eletrônico do nosso Eg.
Tribunal, altorizado a cobrança de custas processuais em processos desta natureza No caso em decomposição, não se pode olvidar da ausência de proveito econômico, na medida em que se discute tão somente a classificação do crédito indicado a merecer ou não sua presença no quadro geral de credores.
Decerto que a decisão a ser forjada nesta oportunidade não tem natureza condenatória, para constituir ou desconstituir o crédito, mas simplesmente de classificá-lo como sujeito ou não sujeito à recuperação judicial.
Nesta ótica, o valor do crédito não reflete “proveito econômico obtido pelo credor, na medida em que a dívida já existia e apenas se decidiu acerca de sua não inclusão no âmbito da recuperação.” Diante dessas considerações, hei por bem, em apreço a orientação do artigo 6º da lei 9.974/2013, notadamente em seu § 1º (Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs.), fixar o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos fiscais, sendo certo que não há vedação legal para que essa correção se faça nesta oportunidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO.
FGTS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TR.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU IPCA.
INÉPCIA DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O objeto do agravo retido confunde-se com o mérito da apelação, motivo pelo qual juntamente com ele será analisado 2. É firme a orientação do STJ no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico.
Considerado como tal valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda (AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014) 3 Não se revela razoável exigir que a parte elabore todos os cálculos referentes a atualização dos saldos das contas de FGTS, para se precisar, com exatidão, o benefício econômico pretendido, pois, para tanto, necessitar-se-ia de extratos analíticos das contas vinculadas de todos os três litisconsortes, sendo que, conforme entendimento consolidado do STJ, a responsabilidade para apresentação dos mesmos é da Caixa Econômica Federal. 4. “ A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação” ( STJ, Pet 8.816/DF.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012). 5.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 6.
Agravo retido e recurso de apelação providos. (TRF-2-AC: 01184727320144025109 RJ 0118472-73.2014.4.02.5109, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/11/2015) DA SUCUMBÊNCIA e o CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS que dela decorrem.
A importância de um valor da causa definido se dá, principalmente, por conta da fixação dos honorários, frutos da sucumbência.
Ora, o vigente código processual civil, diferentemente do anterior, estabelece critérios mais objetivos visando disciplinar a fixação dos honorários por conta da sucumbência que opera em cada caso.
Nesse ponto o código de processo civil, no afã de reduzir a subjetividade do julgador, incrementou a “responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º)” ((REsp 1.821.865/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/9/2019, DJe 1º/10/2019) A propósito, destaco o posicionamento do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2.
O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3.
As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4.
Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5.
No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito deveria ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável.
Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1821865/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019) Trilhando esse entendimento jurisprudencial, tenho que a fixação dos honorários advocatícios decorrente dos efeitos da sucumbência observa-se a orientação do artigo 85, §8º do CPC que determina o arbitramento da verba por apreciação equitativa.
Diz o artigo 85, §8º, do CPC Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O parágrafo 2º, a seu turno dispõe: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tecidas estas considerações, fixo o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais). com relação aos honorários advocatícios - atento às orientações do §2º e §8º, ambos do artigo 8º do CPC, hei por bem arbitrá-los em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Dispositivo ISTO POSTO, com apoio na circular n. 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, no art. 170, Constituição Federal do Brasil, nos artigos 47, 49 e 86 da Lei. 11.101/2005 e na forma do artigo 487 do CPC JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da Império Café Ltda. estampada na presente IMPUGNAÇÃO, por conseguinte mantenho fora da lista de credores o crédito indicado aqui como sendo de R$8.666.207,04 vinculado a contrato em moeda estrangeira.
Em atenção ao que dispõe o artigo 6, "caput" da Lei Estadual 9.974/2013, com a sua nova redação dada pela lei ordinária 10.178/2013, arbitro o valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENO a Império Café Ltda.ao pagamento da custas processuais.
Atento ao princípio da sucumbência, com apoio no artigo 85, §2º e §8º do CPC, CONDENO a Império Café Ltda.ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Banco Santander S.A. no valor arbitrado de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Determino à Secretaria, para proceder a correção da autuação para que no polo passivo conste como demandado MPARTNERS CONSULTORIA LTDA., conforme documentos fl.760-808.
Com o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquive-se.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Colatina, 7 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
10/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido de IMPERIO CAFE S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:58
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
06/08/2024 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
26/07/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de laudo técnico
-
03/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 05:41
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA RAMOS em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:32
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 22:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
28/04/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 18:44
Decorrido prazo de LUIZ MONICO COMERIO em 27/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2023.
-
26/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:35
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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