TJES - 5001902-65.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:32
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARIANO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARIANO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MARIANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARIANO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELZIRA HELMER CARNEIRO DIAS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5001902-65.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME, SUPERMERCADO MARIANO LTDA, SUPERMERCADO MARIANO LTDA, SUPERMERCADO MARIANO LTDA, ELZIRA HELMER CARNEIRO DIAS, JOAO CARLOS MARIANO CDA: 8174/2018 e 8358/2018.
DECISÃO Primeiramente, REVOGO o despacho do ID.49790072, vez que o embargado já apresentou impugnação aos embargos declaratórios apresentados ao ID.28554440.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID.28554440) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão do ID.26573799.
O embargante alega em síntese o seguinte: 1) “omissão quanto à (in)existência de prova da alegada inviabilização das atividades empresariais e quanto à prova utilizada pelo juízo como fundamento da decisão embargada”; 2)omissão acerca da inexistência de provas utilizadas pelo executado como fundamento de que apenhora no importe de 10% inviabilizaria as suas atividades empresariais; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Sabe-se que o magistrado não é obrigado a responder todos as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp.684.311/RS, Rel).
Destarte, se o embargante não concorda com as razões expostas na decisão embargada outro é o meio processual adequado para tanto.
Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as parte.
Vitória, 15 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
05/02/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:20
Apensado ao processo 5011045-10.2021.8.08.0024
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08/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARIANO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:38
Juntada de Intimação eletrônica
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28/07/2023 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MARIANO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:49
Juntada de Informações
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11/07/2023 18:50
Juntada de Intimação eletrônica
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11/07/2023 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:51
Decisão proferida
-
28/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 18:07
Processo Inspecionado
-
20/10/2021 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2021 17:27
Processo Inspecionado
-
02/12/2020 13:41
Conclusos para decisão
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02/12/2020 13:41
Expedição de Promoção.
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27/10/2020 19:38
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2020 16:26
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/03/2020 16:18
Proferida Decisão Saneadora
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12/02/2020 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 17:07
Conclusos para decisão
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16/12/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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27/11/2019 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 14:36
Conclusos para decisão
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10/09/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:33
Decorrido prazo de AUTO SERVICO HELMER LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
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10/09/2019 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2019 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2019 17:23
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2019 08:54
Conclusos para decisão
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30/06/2019 08:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 16:12
Distribuído por sorteio
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10/06/2019 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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