TJES - 5001317-91.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/02/2025 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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21/02/2025 18:13
Juntada de Ofício
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20/02/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e MARCOS ROBERTO SANTOS GAMA - CPF: *85.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 5001317-91.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO SANTOS GAMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trato de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ID 41845723, por meio da qual alega excesso de execução, na importância de R$ 13.344,03.
Em resposta a impugnação, a parte autora aduz inexistência de excesso, justificando que o cálculo por si apresentado é o correto.
Despacho, ID 50243734, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de apuração do valor atualizado do débito, nos exatos termos determinados em sentença.
Cálculo da contadoria, ID 53416525, atestando que o valor da condenação atualizado até o dia 24.10.2024, perfaz a quantia de R$ 29.067,59.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíleas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95).
No caso presente, entendo pela existência de excesso de execução, por força de inobservância, por ambas as partes, ao elencado no comando sentencial, ID 45251584.
Isso porque, a parte executada não incluiu juros ou atualização monetária ao liquidar a indenização pecuniária referente à Licença Especial do Terceiro Decênio não gozada, que equivale a 3 (três) vezes o valor da última remuneração do servidor antes de entrar para reserva remunerada, e a parte exequente, por sua vez, aplicou valor diverso ao da última remuneração do servidor para liquidar a verba.
Assim, em virtude da obrigação de pagar, reconhecida no julgado e apurada pela Contadoria do Juízo, ter sido liquidada na quantia de R$ 29.067,59, forçoso reconhecer a existência de excesso.
Ressalta-se que, não obstante o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial tenha sido pactuado com a indicação do valor exequendo superior ao apontado pela parte impugnante, obedeceu aos parâmetros determinados na sentença prolatada e na legislação pertinente, e por isso, deve ser aplicado na hipótese.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau. (STJ - REsp: 1934881 SP 2021/0123679-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022); E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AOS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE E PELA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
NECESSIDADE DE FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Não se considera ultra petita o acolhimento de cálculos da contadoria judicial superiores/inferiores ao montante apresentado pelo exequente, desde que os cálculos representem com fidelidade o título executivo” (AgRg no REsp 1143279/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial supra, há que se conferir tratamento isonômico a ambas as partes que, em sede de execução de julgado, apresentam contas em desconformidade com o título executivo a fim de assegurar o fiel cumprimento do título executivo segundo o único cálculo reputado como adequado para o caso, seja em valor superior ao pedido inicialmente pela credora, seja em montante inferior àquele indicado na impugnação. 3.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão monocrática impugnada não é ultra petita, sequer viola o princípio da adstrição/congruência, pois em sede de execução/cumprimento de sentença deve-se buscar o fiel cumprimento do título executivo, prestigiando-se a coisa julgada. 4.
Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50176289120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/09/2020) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
ADOÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
O Julgador tem o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. 2.
Deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para observar o estrito cumprimento do título judicial (...) (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16808/2010). (TRF-4 - AI: 50162864720224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/06/2022, TERCEIRA TURMA).
Assim, reconheço que a execução deverá prosseguir com base no valor encontrado pelo Ilmo.
Contador, por atender ao determinado no título executivo e ao princípio da indisponibilidade do erário.
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o excesso na execução, e assim, reduzir o valor do cumprimento de sentença para a quantia de R$ 29.067,59.
Intimem-se.
A verba principal pretendida não se enquadra no conceito de obrigação de pequeno valor (art. 2° da Lei Estadual n° 7.674/2003), razão pela qual, com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, no valor de R$ 29.067,59 em favor do exequente, MARCOS ROBERTO SANTOS GAMA, atualizado até o dia 24.10.2024, a ser adimplido pelo executado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Deixo de determinar a remessa dos autos a Contadoria do Juízo para fins de emissão de parecer em virtude da fixação da verba exequenda ter se operado com base no cálculo emitido pelo serventuário da Justiça, tendo sido, portanto, cumprida a determinação elencada no ATO NORMATIVO Nº 017/2022 do TJES.
Deve acompanhar o ofício requisitório do Precatório as cópias dos documentos que constam nos arts. 630, 631 e 632 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, e, inexistindo pendências acerca da expedição/recebimento do Precatório pelo ETJES, autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/02/2025 12:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/01/2025 12:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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08/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/11/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
24/10/2024 17:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2024 18:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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06/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:16
Processo Reativado
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/07/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e MARCOS ROBERTO SANTOS GAMA - CPF: *85.***.*98-20 (REQUERENTE).
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11/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
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21/06/2024 17:40
Julgado procedente o pedido de MARCOS ROBERTO SANTOS GAMA - CPF: *85.***.*98-20 (REQUERENTE).
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15/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 17:03
Processo Inspecionado
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20/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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