TJES - 0000511-63.2015.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000511-63.2015.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZÉLIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, SILVA PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE GALDINO DOS SANTOS - SP182901 Advogado do(a) REQUERIDO: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 SENTENÇA Zélia Aparecida da Silva Almeida, viúva de Sebastião Monteiro de Almeida, propôs a presente demanda, buscando reparação pelos prejuízos decorrentes do falecimento do esposo em 22-6-2013, além de pensão mensal, a título de alimentos.
O óbito ocorreu quando o falecido, dirigindo a pick-up Ford F-75 (1971/71), levantou o capô para verificar defeito mecânico e, ao acelerar o motor, sofreu violento impacto de fragmentos da bomba d’água recém-substituída, falha que lhe causou lesão torácica fatal.
Segundo a inicial, a bomba fora instalada dois dias antes na oficina Silva Pneus Centro Automotivo, que adquirira a peça — marca URBA — na Auto Peças Alonso Ltda.; segundo a nota fiscal, o componente seria fabricado pela AMP Indústria e Comércio de Peças Automotivas.
Foram citadas AMP, Auto Peças Alonso e Silva Pneus.
A AMP contestou, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, nega qualquer possibilidade de explosão da bomba UB-0054 em condições normais de operação, imputando o sinistro ao mau estado do veículo e à possível instalação inadequada.
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Silva Pneus também apresentou ilegitimidade passiva “ad causam”.
No mérito, rejeitou os fundamentos da inicial, sustentando culpa exclusiva da vítima.
Auto Peças Alonso também apresentou contestação, suscitando questões processuais e impugnando os pedidos da inicial.
Réplica apresentada pela parte autora.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Durante o ato, a autora anuiu à extinção do processo em relação à Auto Peças Alonso, pedido homologado em sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, quanto a essa ré, permanecendo AMP e Silva Pneus no polo passivo.
Foi proferida decisão saneadora, rejeitando as questões processuais, fixou os pontos controvertidos e determinou perícia mecânica para averiguar defeito de fabricação e nexo causal, com distribuição do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
O processo físico foi digitalizado e migrado ao sistema PJe em 21-3-2023, mantendo-se o mesmo número de autuação, e as partes foram intimadas a validar o acervo virtual.
Depois de juntado laudo da Polícia Civil, sobrevieram requerimentos de instrução; o juízo designou audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral.
Concluída a instrução, as partes renunciaram aos debates orais e apresentaram alegações finais escritas. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia central cinge-se à responsabilidade pelo defeito apresentado na bomba d’água, que culminou no acidente fatal do esposo da autora.
Inicialmente, afasto a responsabilidade da requerida Silva Pneus.
Da análise conjunta das provas técnicas e testemunhais, não se evidenciou qualquer falha ou imperícia na instalação do componente, tampouco elementos que demonstrem equívoco na montagem da peça, razão pela qual a improcedência do pedido em relação a tal parte é medida que se impõe.
Quanto à requerida AMP Indústria e Comércio de Peças Automotivas (URBA), restou demonstrado nos autos que a peça instalada apresentava vício de fabricação.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente na prova oral produzida em audiência, restou evidenciado que o defeito apresentado pelo veículo decorreu de vício de fabricação da peça (bomba d’água), não havendo elementos que apontem para culpa do consumidor ou para mau uso do produto.
O engenheiro Marcel Alan de Moraes Izzi, ouvido em juízo, foi categórico ao afirmar, com base em sua análise técnica e na perícia oficial anexada aos autos, que a bomba d’água sofreu ruptura por provável falha de fabricação, considerando que tal componente é projetado para suportar regimes elevados de rotação, sendo incompatível com o tipo de avaria apresentada um defeito causado por uso normal ou até mesmo por eventual troca de combustível.
Em suas palavras, destacou: “A bomba d’água do veículo aparenta ter sofrido uma ruptura, muito provavelmente por falha de fabricação, tendo em vista que esse tipo de componente é projetado para ser submetido a regimes de rotação elevado. [...] A única razão que poderia fazer ela falhar da maneira como eu observei seria um defeito de material.” Ressaltou, ainda, que não há relação entre o uso de combustível alternativo e a falha na peça, nem possibilidade de que a vítima ou terceiro tenha contribuído para a ocorrência do defeito, afastando qualquer hipótese de culpa do consumidor.
O depoimento foi corroborado pelas testemunhas José Reinaldo de Oliveira, Rodrigo Caçador e Cristiano Guimarães, as quais, de forma uníssona, confirmaram que: O veículo era novo e estava em uso regular, O defeito surgiu de forma súbita, sem que houvesse qualquer intervenção prévia, mau uso ou negligência na manutenção, Não houve utilização de combustível inadequado, A manutenção era feita normalmente e não havia sinais de desgaste excessivo.
Tais depoimentos, inclusive de engenheiro especialista, convergem no sentido de que o acidente ocorreu em razão de vício intrínseco à própria peça, não se identificando causas externas ou condutas que pudessem ser imputadas ao consumidor.
Assim, encontra-se plenamente caracterizada a responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a estes responderem pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, independentemente de culpa, desde que comprovado o defeito e o nexo de causalidade — o que, no caso concreto, restou amplamente demonstrado pela prova coligida.
O art. 12, caput e §1º, do CDC, dispõe: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. §1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)” No caso concreto, a bomba d’água apresentou defeito grave e inesperado, em desacordo com a legítima expectativa de segurança, revelando vício de fabricação apto a gerar o dever de indenizar.
O fabricante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade (art. 12, §3º, do CDC), inexistindo nos autos prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou mesmo de uso inadequado.
Em relação aos danos materiais, restou comprovado o desembolso das despesas de funeral no valor de R$ 3.300,00, as quais devem ser ressarcidas, com juros moratórios a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil e art. 405 do mesmo diploma legal.
No que tange ao pensionamento, a ausência de elementos suficientes para apuração do exato valor da renda mensal do falecido impõe a fixação do benefício com base em um salário mínimo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Sendo certo que, por presunção, destina-se 1/3 para despesas pessoais do falecido e 2/3 para a família, nos termos do art. 948, II, do Código Civil.
Assim, a pensão mensal é devida no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, da data do evento danoso até a data em que a vítima completaria 75 anos, com incidência de juros moratórios e correção monetária sobre cada parcela, observados os reajustes anuais do salário mínimo.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, ante a dor e sofrimento experimentados pela autora em razão da perda abrupta de seu esposo, decorrente de falha grave em produto colocado em circulação pelo fornecedor.
A quantia de R$ 100.000,00 revela-se proporcional e adequada à extensão do dano, em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo incidir juros moratórios desde a citação (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Por outro lado, é indevido o ressarcimento pelos reparos do veículo, por ausência de orçamentos e provas do efetivo prejuízo, bem como o pedido de diária junto ao Detran, dada a ausência de comprovação do pagamento das taxas, além de sequer haver certeza de que o veículo esteve apreendido em pátio do órgão.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da parte autora em relação à Silva Pneus, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Zélia Aparecida da Silva Almeida, nos seguintes termos: Em face de AMP Indústria e Comércio de Peças Automotivas (URBA Bombas D’Água): a) Condeno-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir desta data. b) Condeno-a ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas de funeral, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. c) Condeno-a ao pagamento de pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do fato, com os devidos reajustes anuais, devidos a partir do evento danoso (22/06/2013) até a data em que o falecido completaria 75 anos de idade, acrescida de juros moratórios e correção monetária sobre cada parcela. d) Condeno a requerida AMP Indústria e Comércio de Peças Automotivas (URBA Bombas D’Água), a 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consistente na soma dos danos morais, materiais (despesas funerárias) e pensionamento mensal, consistente nas prestações vencidas até a data do início do cumprimento de sentença e doze prestações vincendas. e) Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, equitativamente 2% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em relação à requerida Silva Pneus Centro Automotivo, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por reparos no veículo e de diária junto ao Detran.
Custas processuais, na proporção da sucumbência, observada a gratuidade da justiça quanto à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de ZÉLIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (REQUERENTE).
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000511-63.2015.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZÉLIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, SILVA PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANE GALDINO DOS SANTOS - SP182901 Advogado do(a) REQUERIDO: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento da certidão de ID 61384394.
MUNIZ FREIRE-ES, 3 de fevereiro de 2025.
VAUINTERSON RIBEIRO ALVES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/09/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 12:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de SILVA PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ZÉLIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:56
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:51
Decorrido prazo de AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SILVA PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 12:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
21/08/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 12:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
21/08/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:03
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2024 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2024 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 12:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVA PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:23
Decorrido prazo de AUTO PEÇAS ALONSO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 13:30 Muniz Freire - Vara Única.
-
23/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:23
Decorrido prazo de VAGNER LUIS SCURSULIM em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de SHEILA DE FREITAS COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 22:05
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO PEPPE DINIZ em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:17
Decorrido prazo de FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:22
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:21
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:45
Decorrido prazo de MARCELO PEPPE DINIZ em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:44
Decorrido prazo de MARCELO PEPPE DINIZ em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:59
Decorrido prazo de FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:59
Decorrido prazo de FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:44
Decorrido prazo de ALEX FAVORETO SOARES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:55
Decorrido prazo de ALEX FAVORETO SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:54
Decorrido prazo de ALEX FAVORETO SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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