TJES - 5014662-70.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BENTO ADEODATO PORTO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:16
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5014662-70.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BENTO ADEODATO PORTO APRESENTANTE: MARIA DECA ADEODATO INTERESSADO: ZELIA ADEODATO DOS SANTOS SENTENÇA O requerido opôs Embargos de Declaração (ID. 47964351) em face da sentença proferida, alegando omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se que a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, configurando a omissão apontada.
Passo, portanto, ao exame do pedido.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em análise, o embargante alegou impossibilidade de pagamento das custas, uma vez quecontava com os recursos da curatelada, mas encontra-se impossibilitado de utilizá-los devido à ausência de providências dos familiares para a abertura do inventário e partilha de bens.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não havendo elementos que infirmem tal condição, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, sem alteração do conteúdo da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha, 7 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
01/04/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:23
Declarada incompetência
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14/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
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17/04/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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