TJES - 5005763-82.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005763-82.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS REQUERIDO: IMOBILIARIA GURIRI LTDA - ME, JOHN HEBERT GUIMARAES, LUCIANA CARDOZO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Delvair Lima Guimaraes Barradas, objetivando a declaração de propriedade do imóvel vindicado.
A petição inicial, de Id. n.º 17490948, acompanhada dos documentos anexos, narra, em síntese, que: i) é legitima possuidora de um imóvel situado à Avenida Espera Feliz (esquina com a Rua Conceição da Barra), sob o n.º 04, quadra n.º 03, loteamento “José Pereira de Amorim”, balneário de Guriri, lado norte, São Mateus-ES, com área total de 332,50 m² (trezentos e trinta e dois metros quadrados e cinquenta centésimos); ii) a referida área foi adquirida em 10/11/2000, mediante recibo de compra e venda; iii) utiliza o imóvel como sua moradia, realizando as manutenções necessárias, sendo a posse exercida há mais de vinte e um anos, de forma pacífica e mansa; iv) faz jus a concessão da presente ação.
Decisão ao Id. n.º 17607342, que indeferiu o pedido de AJG, bem como determinou a intimação autoral para proceder com o pagamento das custas processuais iniciais e apresentar os dados de qualificação para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Custas ao Id. n.º 17908525.
Petição autoral ao Id. n.º 17908520.
Despacho ao Id. n.º 18099483, que determinou a publicação do edital para eventuais terceiros interessados, a citação dos confrontantes e requeridos, bem como a citação das Fazendas Públicas e vista ao MPES.
Os órgão de representação da Fazenda Pública Federal e Estadual manifestaram desinteresse no presente feito, conforme Id's n.º 19915555 e 39413324.
A Fazenda Pública Municipal, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Foram devidamente citados o Sr.
Alexandre Jose Lopes Barradas (Id. n.º 51555887), Cezar Augusto Pereira (Id. n.º 19580632), Ednalva Magnago Klein (Id. n.º 19582248), Leila Maria Oliveira (Id. n.º 41112189), John Hebert Guimaraes (Id's n.º 22265289 e 61814154), Luciana Cardozo Guimaraes (Id's n.º 22265286 e 61814163) e Cleber Garcia de Mattos (expediente n.º 5540714).
Fora apresentado declaração de anuência a presente ação pelo Sr.
Andrea Barradas Mortari (Id. n.º51448288).
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos, Id's n.º 18471484 e 18941287.
Manifestação do IRMP ao Id. n.º 30409367.
Petição autoral, com documentos em anexos ao Id. n.º 32138751.
Manifestação do IRMP ao Id. n.º 48611549, onde pugna pelo regular prosseguimento do feito, sem ponderações por ora.
Petição autoral ao Id. n.º 51448286, acompanhada de declaração do Sr.
Andréa Barradas Mortari, informando que não se opõe ao pedido de Usucapião objeto da ação (Id. n.º 51448288).
Despacho ao Id. n.º 66630738, onde determina a intimação autoral para arrolar testemunhas.
Manifestação autoral ao Id. n.º 66735608.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 66789699.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 69250358, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 69250359.
Manifestação do IRMP ao Id. n.º 69874626. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
A usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, a prova documental e testemunhal comprova o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a quinze anos.
Não houve nos autos qualquer oposição por parte dos confrontantes ou por parte do requerido.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo, tendo manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 19915555 e 39413324).
A Fazenda Pública Municipal, ainda que intimada, não se manifestou nos autos.
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade da autora Delvair Lima Guimaraes Barradas sobre um terreno urbano identificado com lote 04, quadra 03, situado à Avenida Espera Feliz, esquina com a Rua Conceição da Barra, loteamento “José Pereira de Amorim”, balneário de Guriri, São Mateis-ES, CEP: 29946-600, medindo área total de 332,50 m² (trezentos e trinta e dois metros quadrados e cinquenta centésimos).
Deve a Serventia Extrajudicial promover o registro da usucapião na matrícula de nº 2.723, constando os nomes da requerente como atual proprietária do imóvel.
Ficam homologadas a planta do imóvel e memorial descritivo constante dos Id's n.º 32138750 e 32138751.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73; ii) mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito Juiz de Direito -
28/07/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS - CPF: *95.***.*25-91 (REQUERENTE).
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30/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:50, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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20/05/2025 18:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:06
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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16/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:50, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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08/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005763-82.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS REQUERIDO: IMOBILIARIA GURIRI LTDA - ME, JOHN HEBERT GUIMARAES, LUCIANA CARDOZO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº61814163 E 61814154, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
31/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEBER GARCIA DE MATTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:34
Processo Inspecionado
-
31/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:28
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2023 18:28
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/04/2023 06:36
Decorrido prazo de JOHN HEBERT GUIMARÃES em 23/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA CARDOSO GUIMARÃES em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/12/2022 04:09
Decorrido prazo de DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS em 13/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 02:19
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 19:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 19:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 00:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 05:58
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELVAIR LIMA GUIMARAES BARRADAS - CPF: *95.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
06/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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