TJES - 5007208-30.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MUNICIPIO DE ARACRUZ (EMBARGADO), MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (EMBARGADO) e VICENTE PAULO TOLEDO - CPF: *79.***.*00-53 (EMBARGANTE).
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15/04/2025 23:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007208-30.2023.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VICENTE PAULO TOLEDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: WESLEY CASTRO DE SOUZA - ES22619 S E N T E N Ç A Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VICENTE PAULO TOLEDO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
A parte embargante argumenta que: a) O município de Aracruz ajuizou Ação de Execução cobrando R$ 8.188,81 referente ao ISS, mas não corrigiu vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA); b) A decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade alegou que os vícios são sanáveis e exigem instrução probatória; c) O município não corrigiu a CDA e protestou o nome do Executado; d) A CDA não comprova o fato gerador do tributo, faltando documentos como nota fiscal e notificação da dívida, devendo a petição inicial ser indeferida; e) A Exequente não indicou meses e valores, impossibilitando a precisão dos créditos; f) A falta de notificação de ciência ao Executado deve resultar em prescrição quinquenal desde 2019; g) A CDA não foi corrigida em mais de 2 anos, configurando sua nulidade; h) A CDA não cumpre requisitos legais e não tem autenticação ou fundamento jurídico adequado; i) A CDA não menciona o processo administrativo, conforme exige a Lei n. 6.830/80; j) O Executado não prestou serviços no município nos períodos mencionados, sendo que apenas trabalhou como celetista em 1997 e 2017, afastando a obrigação de recolhimento; k) Diante disso, requer a extinção da ação, com condenação da Fazenda Exequente ao pagamento das verbas advocatícias.
Impugnação do Município de Aracruz no ID 46463975, afirmando que: a) Os débitos lançados na CDA 581/2019 são frutos do não pagamento do ISS dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.
O mencionado título executivo possuía todos os elementos obrigatórios previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e, por gozar da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), encontrava-se apto à cobrança pelos meios coercitivos, razão pela qual foi proposta a Execução Fiscal atacada; b) não se deu a decadência em vista de ter decorrido prazo inferior a 5 (cinco) anos entre a data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento dos créditos tributários foram efetuados, assim como não ocorreu a prescrição; c) Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa fazem presumir a existência de procedimento legal de inscrição do débito, de forma que caberia ao Embargante o ônus de comprovar qualquer mácula no procedimento administrativo, o que não se vê nos presentes autos; d) apesar de já demonstrado que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação de comunicar ao município a cessação ou paralisação de suas atividades, e ainda, que não existem provas de não prestação dos serviços ensejadores dos fatos geradores dos tributos, na remota hipótese de se admitir que a parte não prestou serviço, ela deu causa ao ajuizamento da demanda judicial e por isso deve arcar com os ônus da sucumbência; e) Por fim, que seja acolhida a presente impugnação para o julgamento improcedente dos Embargos, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos.
Réplica no ID 48795575.
Intimadas para informarem se possuem interesse em produzir provas suplementares, o Município de Aracruz informou que não possui provas a produzir, no ID 51386319, enquanto o embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É O RELATÓRIO, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de prescrição e decadência Conforme relatado, a parte embargante alega, em sua inicial, a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal.
Sobre a temática atinente à prescrição e decadência no Direito Tributário Brasileiro, é cediço que: (a) nos termos do art. 156, inc.
V, do CTN, o crédito tributário extingue-se pela prescrição e pela decadência; (b) nos termos do art. 173, inc.
I, do CTN “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; (c) nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
No que se refere à decadência, considerando que a CDA busca cobrar créditos referentes aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, inscritos em 2017 e 2018, não há que se falar em decadência, pois os créditos foram inscritos dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN.
Quanto à prescrição intercorrente, é interessante apontar que a circunstância que enseja a interrupção da prescrição varia de acordo com o ano de propositura da ação de execução fiscal: (a) sendo a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 – que se deu 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, nos termos do art. 4° - somente interrompe o prazo prescricional a citação pessoal do devedor; (b) sendo a ação proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na ação de execução fiscal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. (Nesse sentido: STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1370543 RS 2013/0052732-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014).
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESP n° 1.340.553) como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Considerou o Eminente Relator que “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional, de acordo com a lei.
O Ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (marco interruptivo da prescrição), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Esse é o teor da Súmula 314 do STJ." No caso concreto, analisando os autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada e apresentou exceção de pré-executividade (ID 5335577) em 02/12/2020.
Além disso, a execução está garantida por meio de penhora realizada em 14/03/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em inércia da Fazenda Pública.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 No mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A parte embargante sustenta que a CDA não comprova o fato gerador do tributo, não apresenta autenticação ou fundamentação jurídica adequada, nem menciona o processo administrativo, conforme exigido pela Lei nº 6.830/80.
Além disso, alega que o Município não corrigiu os vícios da CDA e que não houve fato gerador do tributo, pois teria prestado serviços como celetista apenas nos anos de 1997 e 2017.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da CDA, cabe destacar que seus requisitos obrigatórios estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) também prevê, em seu art. 2º, §5º, os elementos que devem constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
Vejamos: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Por sua vez, o art. 203 do CTN estabelece que "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".
No mesmo sentido, porém com redação mais enxuta, dispõe o § 8º do art. 2º da LEF, segundo o qual "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
Ou seja, a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, mas o Fisco pode emendar ou substituir a CDA, até a prolação da sentença de embargos, para a correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ), caso em que o vício nulifica o próprio lançamento, incorrigível mediante a simples emenda ou substituição da cártula.
Analisando os autos da Execução Fiscal originária, observei que a parte embargante interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta.
Ocorre que, foi negado provimento ao recurso, conforme consta no ID 29314716 daqueles autos, uma vez que, apesar do vício na CDA 0000581/2019 (ausência de autenticação pela autoridade fazendária, em afronta ao art. 202 do CTN), tal irregularidade não seria suficiente para anular a cobrança do ISS ou o processo executivo, pois havia a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até o julgamento dos embargos.
Contudo, mais de um ano após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (08/08/2023) e com o despacho de ID 31956642 para dar ciência às partes do Acórdão proferido, o Município de Aracruz, não cuidou de substituir o título e evitar a nulidade que se revelava clara.
Ora, a substituição da CDA somente é possível até a decisão de primeira instância, havendo um privilégio à Fazenda Pública, qual seja, o da substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, desde que não tenha sido ainda proferida a sentença de primeira instância nos embargos do devedor.
Tal perspectiva, parece-me guardar consonância, ainda, com os termos da Súmula 392 do STJ, ao apregoar que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Destaco também julgados nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL .
MULTA DE MORA DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXEGESE DO ART . 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE REMANESCENTE .
DECOTAMENTO DA TÃO SÓ MULTA DE MORA IRREGULARMENTE INSCRITA.
PARTE DEVEDORA QUE EXERCEU O DIREITO DE DEFESA QUANTO AO RESTANTE DOS VALORES REGULARMENTE INSCRITOS. 1.
Caso concreto em que, no âmbito de embargos à execução fiscal de dívida não tributária, as instâncias ordinárias reconheceram vício nas respectivas CDA's, por incluírem multa moratória de 2% sem o correspondente fundamento legal . 2.
Fazendo coro com a sentença apelada, o acórdão recorrido franqueou a retificação das CDA's, permitindo que a entidade exequente (INMETRO), mesmo depois de prolatada a sentença, apusesse o fundamento legal da referida multa. 3.
Tal solução vai na contramão do art . 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 ( LEF), no que esse dispositivo autoriza a emenda ou a substituição da CDA apenas "Até a decisão de primeira instância [...]", e não após sua prolação. 3.
Nesse sentido, vedando a modificação da CDA após a sentença: REsp 902.357, Rel .
MINISTRO LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007, p. 243).
Também a Súmula 392/STJ, mutatis mutandi, consigna a edição da decisão de embargos à execução como momento derradeiro para a substituição da CDA.
Confira-se: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação" . 4.
Em se cuidando de defeito concernente à tão só multa moratória de 2%, e não mais se podendo modificar as CDA's, a melhor solução, ao invés de sua postulada anulação, está em se acolher parcialmente o pleito recursal para, nessa quadra, determinar a tão só supressão da multa moratória anotada em cada certidão, prosseguindo-se na execução apenas quanto aos valores remanescentes, os quais, é incontroverso, foram regularmente inscritos. 5.
De resto, não se pode, na espécie , cogitar de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, visto que, nos embargos que opôs na origem, a executada já teve oportunidade de impugnar todos os demais elementos da dívida em apreço . 6.
Recurso especial da devedora parcialmente provido. (STJ - REsp: 1529395 RS 2015/0097652-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. - Não se admite a substituição da CDA após a prolação da sentença nos embargos à execução. - O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento, se decorrido o lapso qüinqüenal entre a constituição do crédito, ocorrida na referida data e o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição do crédito tributário - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10027110022426002 MG, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 30/01/2018) Nesse contexto, considerando que até o presente momento não houve substituição/emenda do documento nos autos da ação executiva, se impõe a nulidade do título e a extinção da Execução Fiscal, por afronta ao caput do art. 202. do CTN e §6º do art. 2º da LEF.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). 2.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina acerca dos honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido, deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente, (c) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (d) em demanda de complexidade fática e jurídica que não requereu ampla instrução probatória; (e) valor atribuído à causa; (f) em processo perdurou por pouco mais de 01 (um) ano; com valor da causa até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, FIXO os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Município de Aracruz. 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação dos embargos apresentados. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a nulidade da CDA n° 0000581/2019 que embasa a Execução Fiscal e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, este último na forma fixada no tópico 2.3 desta Sentença.
TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o sucumbente para o pagamento.
Em caso de inércia, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:54
Julgado procedente o pedido de VICENTE PAULO TOLEDO - CPF: *79.***.*00-53 (EMBARGANTE).
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22/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:38
Decorrido prazo de VICENTE PAULO TOLEDO em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:49
Juntada de Decisão
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16/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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