TJES - 5011557-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 16:54
Decorrido prazo de SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:54
Decorrido prazo de SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011557-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA WEYGAND SIQUEIRA PEREIRA - ES41810 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Evidenciado nos autos o advento do óbito da parte autora, bem como o caráter intransmissível da demanda, como é o caso das ações envolvendo o direito constitucional à saúde e à vida com mínimo de dignidade, em decorrência de sua manifesta natureza personalíssima (vide STJ - REsp: 2026885-PR, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Publicado em: DJ 01/12/2022), por ser medida de absoluto rigor, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei 12.153/09, face à caracterização da hipótese legal de ação considerada intransmissível, determinando, por via de consequência, o ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 54, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 09:54
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO:5011557-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SANTILIA PAIXAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA WEYGAND SIQUEIRA PEREIRA - ES41810 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para caso queira, manifestar-se em réplica á contestação e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
03/04/2025 09:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005220-47.2023.8.08.0014
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Adma Barbosa da Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 13:50
Processo nº 5000416-56.2021.8.08.0030
Antonio Carlos Fracalossi
Moto Show Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Nicolas Marcondes Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 18:31
Processo nº 5016039-52.2023.8.08.0011
Carina Eduardo Gomes Tardin
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claria Monica Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 13:29
Processo nº 5008826-20.2022.8.08.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Manoel da Silva Rezende
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 16:44
Processo nº 5012806-53.2024.8.08.0030
Juarez Pereira de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 10:41