TJES - 5025421-03.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALDO LIMA DA SILVA *72.***.*52-50 em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025421-03.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO LIMA DA SILVA *72.***.*52-50 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 66860508 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES -
29/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5025421-03.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO LIMA DA SILVA *72.***.*52-50 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada por ALDO LIMA DA SILVA *72.***.*52-50 em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 19544103), o autor narra que celebrou contrato de parceria com a requerida em 21/01/2021, com vigência até dezembro de 2022, por meio do qual atuaria como consultor independente para captação de clientes e celebração de contratos de seguro veicular.
Afirma que, conforme estabelecido na Cláusula Quinta do contrato, faria jus ao comissionamento de 7% a partir de 60 placas ativas e pagantes, e 10% a partir de 150 placas ativas e pagantes, ambos os percentuais sendo calculados sobre o valor da carteira de clientes ativos captados ou credenciados pela empresa demandante.
Sustenta que sempre cumpriu com zelo e diligência suas obrigações contratuais, trabalhando incansavelmente para promover os serviços oferecidos pela requerida e captar clientes.
No entanto, alega que a requerida passou a atrasar e inadimplir os valores devidos de comissionamento previstos na Cláusula Quinta do contrato.
Ademais, aduz que a requerida passou a exigir unilateralmente que o autor trouxesse novos clientes como requisito para recebimento do comissionamento previsto em contrato, modificando as condições inicialmente pactuadas.
Informa que o último pagamento recebido da requerida ocorreu em 30/08/2022, referente a valores atrasados que deveriam ter sido quitados em junho do mesmo ano.
Afirma ainda que, em razão desse inadimplemento, não possui mais interesse em dar continuidade à parceria firmada com a requerida.
Contudo, alega que esta não aceita a resolução amigável do contrato, invocando multa contratual caso o autor queira encerrar a relação negocial.
Argumenta que as cláusulas oitava e nona do contrato são abusivas, por preverem hipóteses de rescisão contratual apenas em favor da requerida, sem contemplar situações equivalentes em favor do autor, como o inadimplemento dos valores de comissionamento.
Aduz, ainda, que a conduta da requerida tem prejudicado sua imagem perante os clientes, pois estes apresentam reclamações sobre a demora na liberação de cobertura de acidentes, furtos e outros serviços pela requerida.
A título de pedidos, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade das Cláusulas Oitava e Nona do contrato; c) a rescisão do contrato de parceria, sem ônus à parte autora; d) a condenação da ré ao pagamento dos valores remanescentes de comissionamento, no montante de R$ 3.104,88 (três mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos); e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou diversos documentos, entre os quais: procuração (ID 19544109), declaração de hipossuficiência (ID 19544113), Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI (ID 19544122), documento de identificação - CNH (ID 19544130), contrato celebrado entre as partes (ID 19544139), extratos bancários (ID 19544776) e prints de comunicação mantida com a Multiplus (ID 19544787).
Em despacho inicial (ID 24022965), este Juízo determinou que a parte autora comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou petição (ID 25631486) e juntou sua Carteira de Trabalho (ID 25631490), demonstrando estar desempregado e dependente financeiramente da atividade desenvolvida junto à requerida.
Por meio de decisão proferida em ID 30542924, a gratuidade de justiça foi deferida em favor do autor e designada audiência de conciliação.
A parte requerida foi devidamente citada conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 32360127).
Em 26/10/2023, a requerida apresentou petição requerendo a juntada de procuração, ata de assembleia, estatuto social, carta de preposição e substabelecimento (IDs 33019299 a 33019807), habilitando-se formalmente nos autos.
A audiência de conciliação foi realizada em 27/10/2023 (ID 33054581), tendo comparecido a parte autora, representada pela advogada Dra.
Luma Bicudo Pereira (OAB/ES 19.302), e a parte requerida, representada por sua preposta, Sra.
Cyntia D'Ambrosio, acompanhada pela advogada Dra.
Maria Carolina Valinho de Moraes (OAB/ES 13.854).
Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido determinado o aguardo do prazo para apresentação de resposta pela requerida.
Em contestação apresentada tempestivamente (ID 34170014), conforme certidão de ID 34204444, a requerida impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação de sua condição de hipossuficiência.
No mérito, sustentou que sempre pagou pontualmente os valores devidos ao autor, trazendo aos autos relatórios de boletos (IDs 34170020, 34170024, 34170027 e 34170031) e notas fiscais (IDs 34170022, 34170026, 34170029 e 34170033) como prova dos pagamentos realizados.
Alegou que o autor nunca atingiu a meta de 150 associados ativos e pagantes, motivo pelo qual recebia apenas 7% a título de contraprestação, conforme previsto em contrato.
Sustentou ainda que o autor teria abandonado a prestação dos serviços a partir de setembro de 2022, não tendo cadastrado nenhuma placa nos meses posteriores, de modo que a quebra contratual teria sido causada pelo próprio autor.
Defendeu a validade das cláusulas contratuais impugnadas, argumentando que o autor tinha ciência e concordou com todos os termos do contrato no momento de sua assinatura.
Por fim, rechaçou a existência de danos morais, afirmando que não houve qualquer conduta capaz de ofender a honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Em 21/11/2023, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 34204450), o que fez tempestivamente em 04/12/2023 (ID 34915196).
Em sua manifestação, o autor rebateu a impugnação à gratuidade da justiça, reafirmando sua condição de hipossuficiência.
No mérito, impugnou os documentos juntados pela requerida, reiterando que esta deixou de cumprir corretamente os termos do contrato, realizando pagamentos com atraso e alterando unilateralmente as condições contratuais.
Reafirmou a abusividade das cláusulas impugnadas e a ocorrência de danos morais.
Requereu a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do preposto da requerida.
Em despacho datado de 15/07/2024 (ID 46390922), este Juízo intimou as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra ou especificarem as provas que pretendem produzir, bem como apresentarem os pontos controvertidos que entendem presentes nos autos.
A parte autora manifestou-se em 09/08/2024 (ID 48370060), informando que requer o julgamento antecipado da lide, considerando o processo apto para ter seu mérito julgado no estado em que se encontra.
No mesmo sentido, a parte requerida manifestou-se em 05/09/2024 (ID 50172462), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que o feito não comporta maior dilação probatória, sendo suficientes as alegações materiais e legais, bem como as provas documentais já apresentadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão devidamente comprovadas por prova documental suficiente e não há necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes nos IDs 48370060 e 50172462.
II.1 - Da impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, examino a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida em sua contestação.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando se trata de pessoa jurídica, exige a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em análise, verifica-se que o autor, microempresa individual, atendeu satisfatoriamente ao ônus de comprovar sua hipossuficiência, ao juntar aos autos sua Carteira de Trabalho (ID 25631490), demonstrando que seu sócio proprietário se encontra desempregado.
Além disso, conforme se extrai do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI juntado aos autos (ID 19544122), o autor constitui-se na forma de MEI, cujo faturamento anual é limitado por lei, e sua atividade principal, conforme o documento, é a de "Atividades de cobrança e informações cadastrais", exercida na qualidade de "Cobrador(a) de dívidas independente".
Importante ressaltar que, conforme a narrativa exposta na inicial e não refutada especificamente pela requerida, a principal fonte de renda do autor advinha do contrato de consultoria firmado com a requerida, cuja inadimplência é justamente o objeto desta demanda.
Tal circunstância reforça a condição de hipossuficiência alegada, uma vez que a interrupção dos pagamentos afeta diretamente a capacidade financeira do autor.
A simples contratação de advogado particular, como alega a requerida, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Isso porque tal circunstância, isoladamente, não comprova capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, podendo o patrocínio da causa ter sido assumido em condições especiais ou mediante honorários contratuais condicionados ao êxito da demanda.
Além disso, cumpre destacar que a parte requerida, ao impugnar o benefício concedido, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a condição de hipossuficiência declarada pelo autor, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovação, sem indicar qualquer indício de capacidade financeira que contraditasse a documentação apresentada pelo beneficiário.
Assim, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de provas em contrário, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, rejeitando a impugnação apresentada pela requerida.
II.2 - Da relação contratual entre as partes Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito, iniciando pelo exame da relação contratual firmada entre as partes.
Extrai-se dos autos que autor e requerida celebraram contrato de parceria em 21/01/2021, com vigência até 21/12/2022, conforme documento juntado no ID 19544139.
Por meio deste instrumento, o autor assumiu a posição de consultor autônomo, comprometendo-se a prestar serviços de captação de clientes e celebração de contratos de seguro veicular em favor da requerida.
O referido contrato estabeleceu obrigações recíprocas entre as partes, delineadas nas Cláusulas Terceira (obrigações do autor) e Quarta (obrigações da requerida).
Especificamente quanto à remuneração, a Cláusula Quinta dispôs que o autor faria jus a comissionamento de 7% a partir de 60 placas ativas e pagantes, e 10% a partir de 150 placas ativas e pagantes, calculado sobre o valor da carteira de clientes ativos captados ou credenciados pela empresa demandante.
Este ponto merece destaque: o critério estabelecido no contrato para pagamento das comissões estava vinculado ao número de "placas ativas e pagantes", e não à captação contínua de novos clientes.
Em outras palavras, uma vez atingido o patamar mínimo de 60 placas ativas e pagantes, o autor faria jus à comissão de 7% sobre o valor da carteira, independentemente da captação de novos clientes no período subsequente.
A controvérsia central do litígio reside justamente na alegação do autor de que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos a título de comissionamento de forma correta e tempestiva, bem como na alegação de que a requerida teria alterado unilateralmente os termos do contrato, exigindo a captação de novos clientes como condição para o pagamento das comissões já devidas em razão da carteira já existente e ativa.
II.3 - Do inadimplemento contratual da requerida Passando à análise das provas dos autos no que tange ao alegado inadimplemento contratual, verifico que o autor apresentou extratos bancários (ID 19544776) que indicam a intermitência e irregularidade dos pagamentos efetuados pela requerida, demonstrando ainda que o último pagamento recebido ocorreu em 30/08/2022, não obstante o contrato tivesse vigência até dezembro de 2022.
Corroborando sua alegação, o autor juntou aos autos prints de conversas mantidas com representantes da requerida (ID 19544787), nos quais se evidencia sua tentativa de solucionar a questão do pagamento dos valores devidos, sem obter resposta satisfatória.
Destaque-se que a autenticidade dessas conversas não foi especificamente impugnada pela requerida em sua contestação, o que reforça seu valor probatório.
Por outro lado, a requerida apresentou relatórios de boletos e notas fiscais (IDs 34170020, 34170022, 34170024, 34170026, 34170027, 34170029, 34170031 e 34170033) com o intuito de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados ao autor.
Contudo, uma análise minuciosa dessa documentação revela que, longe de contradizer as alegações autorais, tais documentos na verdade as confirmam em dois pontos cruciais.
Primeiramente, os relatórios e notas fiscais apresentados pela própria requerida apenas comprovam a existência de pagamentos até agosto de 2022, corroborando a alegação do autor de que os pagamentos cessaram após essa data, apesar de o contrato ter vigência até dezembro de 2022.
A nota fiscal mais recente juntada pela requerida (ID 34170033) data de 30/08/2022, precisamente a data do último pagamento mencionado pelo autor em sua petição inicial.
Em segundo lugar, os relatórios apresentados pela requerida evidenciam que, em diversos meses, os pagamentos foram realizados com considerável atraso.
A título exemplificativo, conforme se verifica no relatório de ID 34170020, diversos boletos com vencimento em 10/04/2022 foram pagos em 13/04/2022, 14/04/2022 e até mesmo 29/04/2022, com atrasos que chegam a quase 20 dias.
Da mesma forma, o relatório de ID 34170024 indica boletos vencidos em 10/05/2022 que foram pagos em 13/05/2022, 15/05/2022, 17/05/2022 e até 30/05/2022, novamente com atrasos significativos.
A situação se repete nos demais relatórios, como se observa no ID 34170027, onde boletos com vencimento em 10/06/2022 foram pagos em 13/06/2022, 14/06/2022, 15/06/2022 e até 20/06/2022.
No relatório de ID 34170031, novamente se constata que boletos vencidos em 10/07/2022 foram pagos em 13/07/2022, 17/07/2022, 18/07/2022 e datas posteriores.
Assim, os próprios documentos apresentados pela requerida confirmam a alegação autoral de que os pagamentos não eram realizados tempestivamente, caracterizando o inadimplemento contratual por atraso nas prestações, o que, por si só, já configura descumprimento das obrigações assumidas pela requerida.
Quanto à alegação de alteração unilateral do contrato, consistente na exigência de captação de novos clientes como condição para o pagamento das comissões já devidas, verifica-se que, não obstante a requerida alegue que o contrato previa a obrigação do consultor de buscar novos associados (cláusula 3), o fato é que o pagamento das comissões, conforme a cláusula quinta, estava vinculado à existência de placas ativas e pagantes, e não à captação contínua de novos clientes como condição para o recebimento dos valores relativos à carteira já existente.
Em outras palavras, uma vez atingido o patamar mínimo de 60 placas ativas e pagantes (o que a própria requerida confirma em sua contestação ao afirmar que o autor sempre manteve cerca de 75 a 80 placas ativas), o autor faria jus à comissão de 7% sobre o valor da carteira, independentemente da captação de novos clientes no período subsequente.
Ao condicionar o pagamento das comissões à captação de novos clientes, a requerida efetivamente alterou unilateralmente os termos do contrato.
Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil.
O artigo 113 estabelece que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", enquanto o artigo 422 dispõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A alteração unilateral das condições de pagamento representa violação direta ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram pactuados.
Embora esse princípio não seja absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, que admite a revisão contratual em situações excepcionais, sua mitigação deve ocorrer apenas em situações específicas previstas em lei, como nos casos de onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou de lesão (art. 157 do CC), hipóteses não verificadas no caso em tela.
Ressalte-se, ademais, que a alteração unilateral das condições contratuais também viola o princípio da vinculação à proposta, insculpido no art. 427 do Código Civil, segundo o qual "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Uma vez firmado o contrato, as condições nele estabelecidas vinculam as partes, não podendo ser alteradas unilateralmente, especialmente em prejuízo de uma delas.
No caso concreto, a exigência de captação de novos clientes como condição para o pagamento das comissões já devidas representa uma alteração unilateral e prejudicial ao autor, constituindo inadimplemento contratual por parte da requerida e justificando a rescisão do contrato por culpa desta.
Nesse contexto, não procede a alegação da requerida de que o autor teria abandonado a prestação dos serviços a partir de setembro de 2022.
Isso porque, como demonstrado, foi a própria requerida que deu causa ao rompimento da relação contratual ao descumprir suas obrigações, seja pelo atraso nos pagamentos, seja pela alteração unilateral das condições contratuais.
A propósito, o art. 476 do Código Civil consagra a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao dispor que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Assim, diante do inadimplemento da requerida, o autor estava legitimamente autorizado a suspender o cumprimento de suas próprias obrigações contratuais.
II.4 - Da abusividade das Cláusulas Oitava e Nona O autor alegou em sua petição inicial a abusividade das Cláusulas Oitava e Nona do contrato, que tratam, respectivamente, da rescisão contratual e da confidencialidade.
Cumpre analisar detidamente cada uma dessas cláusulas à luz dos princípios contratuais e das normas legais aplicáveis.
Da análise do contrato (ID 19544139), verifica-se que a Cláusula Oitava estabelece as hipóteses de rescisão contratual de forma claramente desequilibrada.
Enquanto prevê diversas situações em que a requerida (MULTIPLUS) pode rescindir imediatamente o contrato sem qualquer ônus, não estabelece hipóteses equivalentes em favor do autor (CONSULTOR AUTÔNOMO).
Particularmente ilustrativa desse desequilíbrio é a redação da Cláusula 8.3, que dispõe: "Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a MULTIPLUS poderá, a seu exclusivo critério, rescindir imediatamente este CONTRATO, sem que caiba ao CONSULTOR AUTÔNOMO o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, em razão da resolução".
Na sequência, a cláusula elenca diversas hipóteses de rescisão por justa causa, todas em favor da requerida, incluindo: "a) desídia e/ou não cumprimento de qualquer das obrigações deste contrato pelo CONSULTOR AUTÔNOMO, seja em face da MULTIPLUS ou em face de TERCEIROS; b) cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste contrato, sem prévia e expressa autorização da MULTIPLUS; c) pela prática de atos que atinjam a imagem da MULTIPLUS, inclusive por uso indevido do nome e marca da MULTIPLUS, ou violação do dever de confidencialidade." Contudo, o contrato não prevê possibilidade similar de rescisão imediata por parte do autor em caso de inadimplemento da requerida, nem mesmo na hipótese de atraso ou falta de pagamento das comissões devidas, o que demonstra evidente desequilíbrio contratual.
Essa ausência de reciprocidade nas condições de rescisão caracteriza uma situação de manifesta desvantagem para o autor, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Tal desequilíbrio se torna ainda mais evidente quando analisamos a natureza jurídica do contrato em questão.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços com características de contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas foram predispostas unilateralmente pela requerida, cabendo ao autor apenas aderir ao pactuado, sem efetiva possibilidade de negociação de seu conteúdo.
Essa circunstância é corroborada pela própria formatação do instrumento contratual, que apresenta um padrão pré-estabelecido, indicando ter sido elaborado por apenas uma das partes.
Nos contratos de adesão, o ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à parte aderente, como forma de reequilibrar a relação contratual.
O art. 423 do Código Civil estabelece que "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Complementarmente, o art. 424 do mesmo código dispõe que "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
No caso em análise, a Cláusula Oitava, ao prever possibilidade de rescisão imediata apenas em favor da requerida, sem contemplar hipóteses equivalentes em favor do autor, representa efetiva renúncia antecipada do aderente (autor) ao direito de rescindir o contrato em caso de inadimplemento da outra parte, direito este que resulta da própria natureza bilateral do negócio jurídico.
Tal renúncia é expressamente vedada pelo art. 424 do Código Civil, o que leva à nulidade da referida cláusula.
Da mesma forma, a Cláusula Nona, que trata da confidencialidade, também apresenta características de abusividade.
Esta cláusula estabelece que o consultor autônomo (autor) deve manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações e documentos a que tenha acesso em virtude do contrato, além de utilizá-los exclusivamente para o fim de cumprir com suas obrigações contratuais.
Contudo, não estabelece obrigação equivalente para a requerida, criando novamente uma situação de desequilíbrio contratual.
A confidencialidade, em contratos dessa natureza, deveria ser recíproca, protegendo igualmente as informações e dados de ambas as partes.
A imposição unilateral de dever de sigilo apenas ao autor, sem contrapartida equivalente da requerida, evidencia mais uma vez o desequilíbrio contratual, caracterizando a abusividade da cláusula.
Cabe ressaltar que o próprio Código Civil, em seu art. 421, estabelece que "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato impõe que os interesses individuais das partes sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem.
Nesse sentido, cláusulas que estabelecem desequilíbrio significativo entre os contratantes, como as Cláusulas Oitava e Nona do contrato em análise, violam a função social do contrato e devem ser declaradas nulas.
Diante do exposto, reconheço a abusividade das Cláusulas Oitava e Nona do contrato firmado entre as partes, declarando-as nulas de pleno direito, com fundamento nos arts. 421, 423 e 424 do Código Civil.
II.5 - Da rescisão contratual Ultrapassada a análise das cláusulas contratuais impugnadas, passo a examinar o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor.
No direito contratual brasileiro, o inadimplemento de obrigação contratual por uma das partes confere à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No caso em análise, ficou amplamente demonstrado o inadimplemento contratual por parte da requerida, seja pelo atraso reiterado nos pagamentos das comissões devidas ao autor, seja pela alteração unilateral das condições contratuais, ao exigir a captação contínua de novos clientes como condição para o pagamento das comissões já devidas em razão da carteira existente e ativa.
Tal inadimplemento caracteriza quebra substancial do contrato, apta a justificar sua resolução por culpa da requerida.
A doutrina civilista, ao interpretar o art. 475 do Código Civil, esclarece que nem todo inadimplemento autoriza a resolução contratual, devendo tratar-se de inadimplemento grave, que comprometa a finalidade do contrato e torne inviável sua manutenção.
No caso em tela, o atraso reiterado nos pagamentos e a alteração unilateral das condições de remuneração atingem justamente o núcleo econômico do contrato, tornando inviável sua manutenção.
Ademais, considerando a natureza continuada da prestação de serviços objeto do contrato, a relação de confiança entre as partes assume especial relevância.
O inadimplemento da requerida, ao deixar de efetuar regularmente os pagamentos devidos, compromete essa relação de confiança, tornando inexigível a continuidade da prestação dos serviços pelo autor.
Nesse contexto, é aplicável também o disposto no art. 476 do Código Civil, que consagra a exceptio non adimpleti contractus, ao estabelecer que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Tal dispositivo autoriza a parte prejudicada pelo inadimplemento a suspender o cumprimento de sua própria prestação até que a outra parte cumpra a que lhe compete.
No caso concreto, ainda que se considere a alegação da requerida de que o autor teria deixado de prestar os serviços a partir de setembro de 2022, tal conduta estaria legitimada pelo princípio da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a requerida já se encontrava em mora no pagamento das comissões devidas.
Assim, reconhecida a abusividade das Cláusulas Oitava e Nona, bem como o inadimplemento contratual da requerida, impõe-se a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem qualquer ônus à parte autora, uma vez que a resolução se dá por culpa exclusiva da requerida.
II.6 - Dos valores remanescentes de comissionamento O autor pleiteia o pagamento dos valores remanescentes de comissionamento, no montante de R$ 3.104,88 (três mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao período em que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Conforme já demonstrado pela análise da documentação acostada aos autos, a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos a título de comissionamento a partir de agosto de 2022, não obstante o contrato tivesse vigência até dezembro de 2022.
A nota fiscal mais recente juntada pela própria requerida (ID 34170033) data de 30/08/2022, confirmando a alegação autoral de que os pagamentos cessaram após essa data.
O autor afirma em sua petição inicial (ID 19544103) que o valor pleiteado corresponde à média dos últimos meses de comissionamento.
Analisando os relatórios de boletos juntados pela requerida (IDs 34170020, 34170024, 34170027 e 34170031) e as notas fiscais emitidas pelo autor (IDs 34170022, 34170026, 34170029 e 34170033), constata-se que os valores mensais de comissionamento variavam entre R$ 772,52 (nota fiscal de junho/2022, ID 34170026) e R$ 792,64 (nota fiscal de maio/2022, ID 34170022).
Tomando-se a média desses valores, chega-se a aproximadamente R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
Considerando que o contrato deveria vigorar até dezembro de 2022, conforme afirmado pelo autor e não contestado especificamente pela requerida, tem-se um período de aproximadamente quatro meses (setembro a dezembro de 2022) em que o autor deixou de receber os valores devidos.
Multiplicando-se o valor médio mensal (R$ 780,00) por quatro meses, chega-se a R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), montante muito próximo ao valor pleiteado pelo autor (R$ 3.104,88).
Assim, afigura-se razoável e proporcional o valor pleiteado pelo autor a título de comissionamento não pago, que corresponde à média dos valores mensais que vinha recebendo, multiplicada pelo número de meses restantes até o término do contrato.
Dessa forma, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos valores remanescentes de comissionamento, no montante de R$ 3.104,88 (três mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, segundo o índice INPC, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
II.7 - Dos danos morais Por fim, o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e abalos à sua reputação decorrentes do inadimplemento contratual da requerida.
Inicialmente, cumpre reconhecer que a pessoa jurídica pode, sim, sofrer dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 227, que dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral se configura quando há violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, bom nome e imagem perante o mercado e a sociedade em geral.
No caso concreto, o autor alega que o inadimplemento da requerida lhe causou sérios transtornos, não apenas de ordem financeira, mas também em relação à sua imagem perante terceiros, especialmente os clientes por ele captados.
Sustenta que vem recebendo reclamações de clientes, relatando queixas de que a empresa requerida não vem cumprindo com o estabelecido nos contratos de seguro, demorando em liberar cobertura de acidentes, furtos, entre outros.
Tais circunstâncias, segundo o autor, afetam diretamente sua reputação profissional, uma vez que os clientes associam a má prestação de serviços pela requerida à sua própria atuação como consultor, prejudicando sua credibilidade no mercado.
Analisando as peculiaridades do caso, verifico que o inadimplemento contratual da requerida ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de indenização.
Primeiramente, porque se trata de microempresa individual (MEI), em que a pessoa jurídica se confunde, em grande medida, com a pessoa física de seu sócio proprietário.
Nesse contexto, o inadimplemento dos valores devidos a título de comissionamento afeta não apenas o patrimônio da pessoa jurídica, mas também a subsistência de seu sócio, causando-lhe angústia e sofrimento psíquico que extrapolam a esfera meramente patrimonial.
Em segundo lugar, porque, conforme alegado pelo autor e não refutado especificamente pela requerida, o inadimplemento contratual afetou sua reputação perante terceiros, especialmente os clientes por ele captados para a requerida.
A vinculação de sua imagem pessoal e profissional aos serviços prestados pela requerida faz com que eventuais falhas na prestação desses serviços sejam, em alguma medida, atribuídas também ao autor, comprometendo sua credibilidade no mercado.
Ademais, a alteração unilateral das condições contratuais pela requerida, ao exigir a captação de novos clientes como condição para o pagamento das comissões já devidas, revela conduta que extrapola o mero inadimplemento e se aproxima da má-fé contratual, causando abalo moral ao autor ao demonstrar desrespeito à relação negocial estabelecida.
Nesse sentido, entendo que restou configurado o dano moral sofrido pelo autor, sendo cabível a indenização pleiteada.
Quanto ao valor da indenização, cabe observar que o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem, contudo, representar enriquecimento indevido do ofendido.
No caso concreto, considerando a natureza e a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e os valores geralmente fixados em casos análogos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra adequado para compensar os danos sofridos pelo autor e desestimular a reiteração da conduta pela requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das Cláusulas Oitava e Nona do contrato firmado entre as partes (ID 19544139), por apresentarem caráter abusivo, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual; b) DECLARAR rescindido o contrato de parceria celebrado entre as partes, sem ônus à parte autora, por culpa exclusiva da parte requerida, em razão do inadimplemento contratual por esta perpetrado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores remanescentes de comissionamento, no montante de R$ 3.104,88 (três mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, segundo o índice INPC; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data desta sentença, segundo o índice INPC, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do seu mérito.
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
29/03/2025 03:24
Julgado procedente o pedido de ALDO LIMA DA SILVA *72.***.*52-50 - CNPJ: 40.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
11/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 19:10
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
27/10/2023 19:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2023 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
25/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
24/04/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 17:10
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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