TJES - 5000269-92.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JONAS LUIZ DE BACKER - CPF: *27.***.*92-72 (REQUERENTE) e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JONAS LUIZ DE BACKER em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000269-92.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ DE BACKER REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme documento de ID 67771062, requerendo a homologação da transação para fins de extinção do feito com resolução do mérito.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo entre as partes constitui uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito, desde que atendidos os requisitos legais da transação, notadamente a licitude do objeto, a capacidade das partes, a regularidade da representação e a forma legalmente prevista.
No caso concreto, restou demonstrado o preenchimento de tais requisitos.
As partes, capazes e devidamente representadas, celebraram acordo válido e eficaz, com concessões recíprocas, nos limites da lide.
Ademais, manifestaram expressamente a renúncia ao direito de recorrer e requereram a homologação judicial.
Dessa forma, acolho o pedido formulado e, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cancelo a audiência UNA designada para o dia 06/06/2025, às 12h00min.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente via sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VARGEM ALTA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:51
Audiência Una cancelada para 06/06/2025 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:50
Homologada a Transação
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25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000269-92.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ DE BACKER REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no CPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir) e a urgência do pedido.
Tenho que plausível a pretensão postulada, tanto pela documentação carreada aos autos, como em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre naturalmente deste tipo de medida, pois se não for assegurada a medida pretendida, as restrições ao crédito do autor poderão trazer-lhe sérios gravames, tanto de ordem financeira como moral.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A jurisprudência pátria, com relação à inscrição em branco de dados de inadimplentes, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, existindo débito, não há, em princípio, qualquer violação legal ou constitucional, nem arbitrariedade na inserção do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como CADIN, SERASA, SPC.
Porém, o ajuizamento de ação judicial, para discutir o débito, impede a inscrição ou a subsistência do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
O que, também, aplica-se ao registro de protesto.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para a o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado á demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Com espeque em tais razões, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial e, via de consequência, determino que a requerida retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 06/06/2025, às 12h00min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000269-92.2025.8.08.0061 Horário: 6 jun. 2025 12:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*22-22?pwd=GcTUDmyIDEK5o2h0lLwYkFNd51wTB7.1 ID da reunião: 854 4232 2422 Senha: 43985741 Cite-se e intime-se a requerida, por meio de carta com AR.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado (via DJe), advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJ107, Alphaville centro Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-020 -
01/04/2025 12:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 12:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 12:23
Audiência Una designada para 06/06/2025 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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24/03/2025 13:21
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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