TJES - 5028599-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e THIFANNY DOS SANTOS GOMES - CPF: *72.***.*62-76 (REQUERENTE).
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028599-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIFANNY DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIA BRUM TAVARES - ES33331 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento ajuizada por THIFANNY DOS SANTOS GOMES em face de ITAUCARD S.A, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial A autora alega que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo por R$24.193,82 (cento e vinte e quatro mil, cento e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), a ser pago por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$877,07 (oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), sendo aplicado ao contrato a taxa de juros de 34,48% (anual) e 2,50% mensal.
Defende que, considerando a média de mercado à época da celebração do contrato, deveria ser aplicada a taxa de juros anual de 21,31% e a mensal em 1,62%, que resultariam 48 parcelas de R$729,03 (setecentos e vinte e nove reais e três centavos).
Expõe que já efetuou o pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$877,07 (oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), perfazendo um total de R$10.524,84 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e que se encontra inadimplente quanto ao restante por entender indevido o encargo contratual aplicado.
Dessa forma, requereu a antecipação da tutela para determinar que a requerida se abstenha de incluir/manter o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para permitir que a autora deposite em juízo as parcelas no valor que entende correto (R$729,03) e para impedir o banco de pleitear a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Ao final, requereu a procedência da ação, com: (i) o reconhecimento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) o reconhecimento da repetição do indébito e a consequente compensação do valor de R$3.552,96 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), que é o dobro da diferença entre o valor pago (R$10.524,84) e o que entende deveria ter sido pago (R$8,748,36).
Da tutela antecipada Decisão de Id nº 18372287 concedendo a antecipação da tutela, deferindo a consignação em pagamento, a abstenção do banco de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito e para promover a sua exclusão, caso já tenha o feito, bem como para deferir que o autor permaneça na posse do veículo enquanto esta mantiver o pagamento em consignação.
Ainda, foi deferida a assistência judiciária gratuita e reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova.
Da contestação Em sua defesa no Id nº 19304715, o requerido defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, sob o argumento de que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, a qual é caracterizada quando os juros praticados superam a 50% da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Através do Id nº 20246847, o requerido comprova a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência de conciliação no Id nº 24139798, na qual não foi possível a tentativa de conciliação, tendo em vista a ausência da requerente e razão pela qual foi aplicada à autora multa de 1% sobre o proveito econômico pretendido.
Neste ato o requerido informou o desinteresse na produção de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova documental autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, a parte ré declinou da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado, operada a preclusão.
DO MÉRITO Verifica-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves , j. em 19.08.2008, 4ª Turma).
Neste sentido, a Súmula nº 596 do E.
Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano, portanto, não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado, o que não ocorreu no presente caso.
In casu, as taxas de juros aplicadas de 2,50% a.m. e 34,48% a.a., quando comparadas com as médias de mercado para aquisição de veículo, à época, apresentadas pelo Banco Central do Brasil, quais sejam 1,50% a.m. e 19,62% a.a. (de acordo com as tabelas consultadas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, demonstram que não existe abusividade na cobrança.
Não obstante os juros previstos no pacto estarem superiores à média de mercado, a superioridade não alcançou a abusividade, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato.
Nessa toada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DIFERENÇAS INEXPRESSIVAS ENTRE A TAXA CONTRATUAL E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renilda de Almeida Aquino contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário contra o Banco Itaú Consignado S.A.
A autora buscava a readequação das taxas de juros à média de mercado, a limitação de juros moratórios a 1% ao mês, a repetição de indébito em dobro e outros pedidos acessórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes são abusivas, em razão de suposta divergência com a taxa média de mercado; e (ii) verificar se houve ilegalidade na cobrança de encargos contratuais que justifique a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade nos termos do art. 51, §1º, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
As taxas praticadas (2,08% ao mês e 28,46% ao ano) são ligeiramente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,90% ao mês e 25,28% ao ano), não caracterizando abuso, uma vez que as diferenças não alcançam patamar de 50%, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
Não se constatou a cobrança de juros moratórios ou encargos indevidos nos contratos questionados, o que impede a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a repetição de indébito.
A falta de clareza e coerência nas informações prestadas pela apelante acerca das taxas de juros e valores controvertidos reforça a ausência de elementos probatórios mínimos para sustentar a revisão dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade nos juros remuneratórios.
As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada para revisão contratual.
Não é possível a repetição de indébito sem comprovação de encargos cobrados de forma indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §1º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2021. (TJES.
Data: 16/Feb/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003794-63.2024.8.08.0014.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Contratos Bancários.) Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, ou revisão das taxas de juros, o que afasta qualquer dever de restituição por parte do Banco requerido, cuja conduta possui respaldo nos instrumentos contratuais apresentados.
Desta feita, é de rigor a improcedência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada deferida no Id nº 18372287, mantendo a decisão no tocante à gratuidade da justiça concedida à autora e à aplicação do CDC ao caso.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, CPC, de forma que fica suspensa a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM nº 0078/2025) -
01/04/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido de THIFANNY DOS SANTOS GOMES - CPF: *72.***.*62-76 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 05:58
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:16
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:14
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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15/12/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 14:38
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 07:51
Decorrido prazo de THIFANNY DOS SANTOS GOMES em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 08:29
Desentranhado o documento
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07/10/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 12:18
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/10/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 10:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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