TJES - 5000729-39.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARLOS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/05/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARLOS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000729-39.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: CARLITO CAPUCHO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - ES12566, WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Da inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
A despeito da alegação de inépcia da inicial, verifico que a peça de ingresso descreve de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos de onde se extraem os pedidos formulados, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelo requerido, não restando configuradas, assim, quaisquer das hipóteses prescritas no art. 330, § 1°, do CPC.
Além disso, embora sustente o requerido carecer a autora de interesse processual, é cediço que esta narra ser a legítima possuidora do imóvel em litígio, de modo que ressai patente seu interesse processual para postular a reintegração possessória em juízo.
Realço, no particular, que o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561, do CPC, é matéria de mérito, que comporta, assim, a (im)procedência do pleito autoral.
Pois tais razões, rechaço as preliminares em referência.
II.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a posse da autora sobre o imóvel objeto de litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a perda da posse pela autora, em detrimento do esbulho; (iv) indenização a título de perdas e danos e respectivo quantum.
III.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
IV.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, MARIA DA PENHA CARLOS DOS SANTOS, e do requerido CARLITO CAPUCHO FILHO, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e registro que a autora e réu já indicaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 62901542 e ID 41434022 (fls. 09 e 10).
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pela parte autora, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Incumbirá, de outro lado, a Serventia diligenciar quanto a intimação das testemunhas indicadas pelo requerido, haja vista que este se encontra assistido pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4°, inc.
IV).
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 22 de maio de 2025, às 15h30min.
Faculto, de antemão, a participação no ato solene de forma telepresencial.
Na data e audiência de instrução e julgamento de horário marcados, as partes e seus advogados poderão acessar a audiência virtual pelo link abaixo informado com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Registro que, ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida a parte deverá acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta 3ª Vara Cível, no formato presencial/híbrido.
Link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*29-94 ID da reunião: 891 8762 9494 Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de ambas as partes.
Deverá o demandado, inclusive, manifestar-se quanto aos documentos novos que acompanham o ID 62901542 (CPC, art. 437, § 1°).
Diligencie-se com prioridade.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/03/2025 16:03
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WAGNER ALVES FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 01:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER ALVES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:24
Decorrido prazo de CARLITO CAPUCHO DE TAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de WAGNER ALVES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:54
Juntada de Mandado
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07/03/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA CARLOS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*93-53 (REQUERENTE).
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19/02/2024 20:53
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 20:53
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:42
Processo Inspecionado
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:54
Desentranhado o documento
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30/01/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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