TJES - 5020670-68.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020670-68.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARO S.A.
REQUERIDO: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação ID 67614136 interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 11:11
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5020670-68.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARO S.A.
REQUERIDO: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A em face da sentença Id nº 38295411.
A embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que foram mencionadas pessoas diversas das partes da presente demanda.
Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em omissão, porquanto estabeleceu o cálculo dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quando, na realidade, deveria ter observado a ordem do art. 85, §2º, do CPC, estabelecendo o cálculo com base no valor da causa.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração, necessário esclarecer que estes são cabíveis, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Pois bem.
Quanto ao erro material, este pode ser conceituado como um equívoco ou inexatidão material que necessita de mera correção, sem alterar, contudo, o entendimento firmado na decisão.
Da análise do ato embargado, verifico que constou o nome de terceiros estranhos à lide, sendo que a parte autora foi qualificada como Marcos Pinto de Souza ao invés da empresa embargante CLARO S.A e a demandada foi qualificada como CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL ao invés da empresa embargada SOMTIMES.
No tocante à omissão, tem-se que os pedidos autorais embora julgados procedentes, não ensejaram condenação a qualquer pagamento.
Nesse sentido, a Embargante afirma que o decisum em voga estabeleceu o cálculo dos honorários sucumbenciais sem observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC, a qual impõe o cálculo destes com base no valor da causa.
Acerca da matéria, o entendimento atual da Corte Superior é no sentido de que “[...] quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor ‘atualizado da causa (art. 85, §2º); [...]”(STJ - AgInt no REsp: 1851402 PR 2019/0357920-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Assim, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que, não havendo condenação da parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, vício este sanável pela via dos aclaratórios.
Nesse sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM A ORDEM PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC – [...] A ordem prevista no art. 85, § 2, deve ser observada para a fixação dos honorários de sucumbência. [...] (TJ-MS - EMBDECCV: 08235788220198120001 MS 0823578-82.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Isto posto, sem maiores delongas, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de ID 38295411, devendo os honorários sucumbenciais, na monta de 15% (quinze por cento), serem calculados com base no valor da causa, bem como para constar na sua parte inicial o nome correto das partes.
Portanto: Onde se lia: “Trata-se de “Ação Inibitória e Pedido de Tutela Antecipada”, ajuizada por MARCOS PINTO DE SOUZA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL”.
Leia-se: “Trata-se de “Ação Inibitória e Pedido de Tutela Antecipada”, ajuizada por CLARO S.A em face do SINDICATO DOS OFICIAIS MERCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MADEIRAS, SERRARIAS, CARPINTARIAIS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS, LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO, VIME, VASSOURAS, CORTINADOS, ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ““SOMTIMES”)”.
Onde se lia: “Considerando que houve sucumbência não recíproca, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Leia-se: “Considerando que houve sucumbência não recíproca, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Quanto aos demais trechos da sentença, mantenho-os incólumes.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
01/04/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO CHEIM JORGE em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:46
Julgado procedente o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:38
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 09:01
Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
22/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 13:05
Processo Inspecionado
-
15/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/06/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:45
Juntada de
-
08/03/2022 14:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/03/2022 13:56
Audiência Preliminar designada para 15/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/03/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/03/2022 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2022 04:48
Decorrido prazo de CLARO S.A em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 11:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/11/2021 11:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2021 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:44
Juntada de
-
15/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 13:08
Juntada de
-
04/10/2021 13:00
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2021 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
30/09/2021 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019246-56.2023.8.08.0012
Eloisa Helena Ribeiro da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Adriano Alves dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 13:36
Processo nº 5002693-43.2023.8.08.0008
Luciana Rodes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 17:21
Processo nº 5051534-84.2024.8.08.0024
Patio Rca Remocao e Guarda de Veiculos L...
Dacasa Convolata S/A em Liquidacao Ordin...
Advogado: Rafaela da Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 15:19
Processo nº 5036206-81.2024.8.08.0035
Jose Heliomar de Jesus
Caixa Economica Federal
Advogado: Ala Jefferson Inacio Pereira dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 20:27
Processo nº 5002037-92.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Oswaldo Jose de Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 16:22