TJES - 5002693-43.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002693-43.2023.8.08.0008 REQUERENTE: LUCIANA RODES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCIANA RODES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que a autora solicitou o benefício de Auxílio-doença em 05/12/2018, alegando ter fibromialgia associada a quadro de ansiedade e depressão (CID – M77.1 / M24 / F41.1/ F33.1 / M19.9 / M79.7).
O benefício foi deferido, todavia somente até a data do exame pericial, 17/012/2018.
Já em 21/01/2019 a parte fez novo requerimento, tendo sido indeferido, em razão da não constatação de incapacidade.
Requereu, assim, o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão da antecipação de tutela, com a análise do pedido de implantação do benefício em sentença.
Além disso, requer o julgamento integralmente procedente da demanda, condenando o INSS a conceder, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25%, ou a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua cessação, ou conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional, garantindo também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial (ID 29567290) veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios.
Despacho determinando a juntada da decisão de indeferimento administrativo (ID 33060219).
Documentos juntados (ID 35341042).
Postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência, concedida a assistência judiciária gratuita e nomeado perito (ID 37218301).
Contestação juntada, na qual o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 45224734).
Réplica apresentada (ID 47145666).
Juntado o laudo pericial (ID 48913537).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial requerendo julgamento antecipado da lide (ID 48936881).
Proposta de acordo pelo requerido (ID 50985272).
A parte autora não concordou com os termos da proposta, requerendo o prosseguindo do feito com julgamento antecipado da lide (ID 51001593). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que a parte ré não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo; e que a parte autora requereu o julgamento da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
Preliminarmente, o INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos previstos no artigo 129-A, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 14.331/22, requerendo a intimação da parte autora para emenda.
Alega ainda a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício.
Nos autos, consta o indeferimento do benefício no ID 35341045, além das informações relevantes presentes na petição inicial.
Verifica-se que a questão em debate refere-se ao indeferimento do benefício, uma vez que foi formulado um novo pedido após a cessação do primeiro requerimento, que havia sido deferido.
Dessa forma, não se pode falar em prorrogação, visto que o pedido foi indeferido.
Ademais, é fundamental destacar que, em matéria previdenciária, para a configuração do interesse processual do segurado, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS.
A exigência de indeferimento administrativo aplica-se apenas nos casos em que não há relação jurídica anterior entre as partes, o que não se verifica no presente caso, pois o autor teve seu pedido deferido, mas com data de cessação estabelecida a despeito das alegações de persistência de incapacidade.
Dessa forma, a ausência de pedido de prorrogação não prejudica o interesse de agir, visto que o autor tem o direito de buscar judicialmente o reconhecimento da continuidade de sua incapacidade, independentemente da formalização de novo pedido de prorrogação administrativa.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Sendo assim, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurado e à carência, o CNIS anexado no ID 29567821 e o extrato previdenciário no ID 45224735 demonstram que a requerente é segurada obrigatória na qualidade de empregada, conforme o artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/91, uma vez que possui vínculo empregatício desde 02/08/2010 com a empresa Mini Lanches Ideal LTDA.
Tudo isso converge para o cumprimento do período de carência exigido pelo artigo 25, inciso I, da lei supramencionada.
Sobre a incapacidade, embora não tenha sido mencionado pela parte autora, constato que ela já está recebendo o benefício por incapacidade temporária desde 17/08/2023 (ID 45224735).
E, durante o exame pericial administrativo, foi diagnosticado quadro de bursite no ombro e artrose no quadril, sendo recomendado um período de afastamento para tratamento.
Nos autos, constam laudos médicos datados de 04/12/2018, 22/01/2019, 09/03/2019 e 01/08/2023.
Em todos, de forma geral, há o diagnóstico de fibromialgia, dor muscular, tendinite e bursite no ombro, além de ansiedade e depressão (CIDs M19.9, M79.7, M77.1, M24, F41.1, F33.1), com recomendação de afastamento do trabalho para tratamento (ID 29567832).
Além desses documentos, a convicção do magistrado se funda, sobretudo, na prova pericial, realizada por profissional de confiança do juízo.
Pois, diferentemente dos médicos particulares das partes, o perito oficial atua com imparcialidade, mantendo equidistância em relação aos litigantes.
A perícia médica concluiu que o requerente apresenta um quadro de dores miofasciais difusas, acompanhado de queixas álgicas significativas no quadril direito, decorrentes de sinovite reacional secundária ao impacto fêmoro-acetabular e tendinopatia do glúteo mínimo e isquiotibiais, além de quadro de ansiedade e depressão (compatível com fibromialgia).
Tais condições resultam em uma limitação funcional relevante, mesmo para atividades físicas de baixa a moderada demanda.
Diante disso, foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente desde dezembro de 2018.
O perito destacou que a incapacidade restringe a realização de atividades que envolvam esforço físico, permanência prolongada em posição ortostática, deambulação excessiva, subida e descida de ladeiras, bem como levantamento de peso.
Em sua conclusão, afirmou que o requerente possui potencial para reabilitação em atividades que não exijam tais esforços.
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem sua repetição ou permitam conclusão diversa.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente, analisou documentos médicos e exames clínicos, apresentando suas conclusões de forma coesa e coerente, tornando desnecessária a complementação da prova, inclusive a testemunhal.
No entanto, constatada a incapacidade parcial e permanente, deve-se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a análise de aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais para verificar a possibilidade de retorno ao trabalho em atividades compatíveis com a condição do segurado.
No caso em análise, verifica-se que a requerente, aos 39 anos, ainda é jovem, possui ensino médio incompleto e tem vínculo empregatício.
Além disso, o laudo pericial aponta a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam levantamento de peso, permanência prolongada em posição ortostática ou deambulação excessiva.
Soma-se a isso o fato de que os relatórios médicos anexos recomendam afastamento para tratamento, sem, contudo, indicar incapacidade definitiva.
Dessa forma, embora seja evidente que a autora conviva com dores e necessite de tratamento contínuo, incluindo medicação e fisioterapia, observa-se que ainda possui condições de desempenhar funções que demandem menor esforço físico.
Entre essas atividades, destacam-se o atendimento no caixa, a recepção de pedidos por telefone ou delivery, a preparação de alimentos simples e o controle de pedidos.
Portanto, considerando a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. É nesse sentido o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
BRAÇO ESQUERDO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
TEMA 47 TNU.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO BENEFÍCIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença quem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, com o pagamento dos atrasados, desde 12.02.2019, até o cumprimento da tutela.
Sobre os atrasados determinou o cálculo de "acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; b) juros de mora a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09)".
Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo. 2.
Somente faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente o segurado que se encontrar incapacitado permanente e parcialmente para o exercício de suas atividades se os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Precedentes. 3.
Comprovada a incapacidade permanente e parcial e não sendo demonstrada da impossibilidade de retorno ao trabalho, deve o segurado ser submetido à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Tema 177, TNU.4.
Recurso de apelação parcialmente provido para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000845-22.2023.4.02.9999, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 22/03/2024, DJe 08/04/2024 14:50:47) Portanto, é devida a concessão do auxílio-doença, a contar da data do indeferimento 21/01/2019, bem como o encaminhamento da parte autora à elegibilidade administrativa de reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação.
Cabe observar que a manutenção do benefício não fica vinculada ao término do procedimento de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade e, se for o caso, iniciar o procedimento nos termos da legislação aplicável, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado desta análise, ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ademais, diante dos elementos apresentados nos autos, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor é demonstrada pela comprovação de sua incapacidade laborativa, conforme laudos médicos anexados e conclusão pericial, que indicam moléstia permanente.
Ademais, o caráter alimentar do benefício requerido impõe a concessão da tutela antecipada, pois a ausência do benefício poderia comprometer a subsistência do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a REESTABELECER benefício por incapacidade temporária à parte autora a partir da data do indeferimento, 21/01/2019, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado da análise administrativa de elegibilidade de reabilitação profissional ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
Além disso, é fundamental considerar que a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio-doença desde 17/08/2023, de modo que tais valores, naturalmente, devem ser compensados.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido de LUCIANA RODES - CPF: *09.***.*85-80 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 08:48
Processo Inspecionado
-
20/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:37
Juntada de
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Laudo Pericial
-
22/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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