TJES - 0001217-95.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0001217-95.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA IMPETRADO: UPA CARAPINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) INTERESSADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
LUIZ GONZAGA PEREIRA impetrou Mandado de Segurança em razão da urgência na necessidade de transferência ao Hospital Santa Rita para continuidade do seu tratamento.
Em decisão em sede de plantão judiciário, o pedido foi concedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, diante da documentação colacionada e do risco de morte do impetrante, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, e DETERMINO a transferência imediata do paciente LUIZ GONZAGA PEREIREA, atualmente internado no UPA de Carapina, para Hospital da rede pública, seja Estadual ou Municipal, que possua estrutura e especialidade para atendimento, bem como a disponibilização dos equipamentos e medicamentos necessários ao seu tratamento, às expensas do Estado do Espírito Santo.No caso de impossibilidade de cumprir a determinação em virtude da ausência de leito, DETERMINO, desde já, que o Estado do Espírito Santo transfira o paciente para Hospital da rede privada conveniada à rede pública às expensas do Estado do Espírito Santo.
INTIME-SE o Patrono do impetrante para emendar o polo passivo, para constar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 24h.” Grifou-se.
O autor devidamente intimando (peças digitalizadas – ID 44094807), quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, verifica-se que a parte não emendou a petição inicial, consoante exegese do art. 321 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Serra - ES, 27 de março de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
28/03/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:28
Juntada de Ofício
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27/06/2024 15:25
Juntada de Ofício
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04/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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