TJES - 5005310-41.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005310-41.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MONTEIRO, SCHANAY MONTEIRO RAMPINELLI, SAMMY MONTEIRO RAMPINELLI, SILVERIO RAMPINELLI EXECUTADO: RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MASSUCATI - ES3880 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 02 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 13:00 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/6ded197d-a897-4eb2-80cf-d483a4a34746/c/ 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005310-41.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MONTEIRO, SCHANAY MONTEIRO RAMPINELLI, SAMMY MONTEIRO RAMPINELLI, SILVERIO RAMPINELLI EXECUTADO: RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MASSUCATI - ES3880 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos autos n. 0056386-44.2012.8.08.0030, cuja sentença transitou em julgado em 14/03/2022, conforme certidão de fl. 740 daqueles autos.
Intimada, a segunda executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença informando que fora decretada sua falência em 02/03/2022, razão pela qual entende que eventual condenação em desfavor da segurada, que futuramente seja reembolsada pela seguradora, deve observar que frente à seguradora resta suspensa a exigibilidade dos juros moratórios.
Em razão disso, pugna pela suspensão do presente processo em razão da liquidação judicial, pela expedição de certidão de crédito em favor das exequentes com o decote dos juros e a extinção da execução em face da seguradora, por ser massa liquidanda (ID 16160970).
Em resposta à manifestação apresentada, as partes exequentes apontaram que a segunda executada se limitou a informar a situação de falência e a questionar a aplicabilidade de juros e correção monetária, sendo estas questões já decididas na sentença transitada em julgado.
Além disso, apontou-se a ausência de impugnação por parte da primeira executada (ID 18350564).
Ao ID 19008703, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência de risco/vulnerabilidade do menor, que está devidamente representado nos autos.
Diante dos resultados negativos de buscas via sistema SISBJAUD, INFOJUD e RENAJUD, determinou-se ao ID 34687182, a intimação das executadas para indicar bens passíveis de penhora e deferiu-se a busca via SNIPER, cujo resultado foi juntado nos autos.
Expedida certidão nos termos do art. 517 do CPC (ID 39777026), para fins de protesto.
Devidamente intimadas para indicar bens passíveis de penhora, as executadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que resta pendente de análise a impugnação apresentada pela segunda executada ao ID 16160970.
A segunda executada alega que, em razão da decretação de sua falência em 02/03/2022, a exigibilidade dos juros moratórios deve ser suspensa.
Com a decretação da falência da seguradora, aplica-se o disposto no artigo 124 da Lei 11.101/2005, que estabelece: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que os juros moratórios são devidos normalmente até a data da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal e que os juros posteriores à decretação da falência só serão exigíveis se houver ativo suficiente para pagar todos os credores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS DA MASSA FALIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA. 1. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal." (REsp 824982/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 26.05.2006, p. 250). 2.
Aplicação da taxa Selic após a decretação da quebra condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 760.402/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ de 19/12/2007, p. 1202.) Como esclarecido pelo Ministro Villas Bôas Cueva, "a regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores." (REsp n. 1.646.192/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017).
Consequentemente, conclui-se que os juros continuam a ser calculados após a decretação da falência, mas que sua exigibilidade fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento do principal a todos os credores.
Logo, somente se houver saldo remanescente após o pagamento do principal a todos os credores é que os juros poderão ser pagos, respeitando-se a ordem do quadro geral de credores.
Esclareça-se ainda que o acórdão proferido em sede de apelação alterou parcialmente a sentença original, estabelecendo expressamente a responsabilidade solidária entre a segurada (Rodoplan) e a seguradora (Companhia Mutual de Seguros), nos limites contratados na apólice, de modo que a responsabilidade da segunda executada não está limitada ao ressarcimento da primeira executada.
Por fim, conforme dispõe o artigo 6º, I e II da Lei 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.
A suspensão das execuções é um dos principais efeitos da decretação da falência, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões - uma individual e uma coletiva - que objetivam a satisfação do mesmo crédito.
Portanto, a suspensão da presente execução em face da seguradora falida é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela segunda executada (COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS), de modo que, após a decretação da falência, os juros continuam sendo calculados, mas sua exigibilidade fica condicionada à verificação pelo juízo falimentar da suficiência do ativo da massa falida para o pagamento de todos os credores, conforme estabelece o art. 124 da Lei 11.101/2005. 2.
Determino a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, devendo prosseguir apenas em face da primeira executada (RODOPLAN). 3.
DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de certidão de crédito em favor da parte exequente, com destaque dos valores correspondentes ao principal e aos juros, para fins de habilitação no juízo falimentar; 4.
DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ofício ao juízo falimentar, informando sobre a existência do crédito para fins de habilitação; 5.
INTIME-SE as partes exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha atualizada de débitos e indiquem outros meios para satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
03/04/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 05:49
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 23:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 18:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:33
Processo Inspecionado
-
28/02/2023 15:33
Decisão proferida
-
17/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:34
Conclusos para decisão
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29/10/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 06:06
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:06
Decorrido prazo de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:27
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:27
Decorrido prazo de RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 19/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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