TJES - 5006648-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006648-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14193284 e ao Agravo em Recurso Extraordinário ID 14193334, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006648-72.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - OAB/ES 28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - OAB/ES 8289-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11246133), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10661790), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, que nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Recorrente, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA “para determinar que o ora Agravante retifique as CDAs, apresentando os cálculos atualizados, em consonância com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, condenando-o ao “pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTADUAIS.
LIMITAÇÃO PELO TEMA 1.062 DO STF.
VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, determinando a retificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a atualização dos cálculos de acordo com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, além da condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação de índices estaduais de correção monetária e juros de mora que ultrapassem os percentuais adotados pela União; e (ii) avaliar a adequação da verba honorária fixada com base no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e § 5º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062, firmou entendimento vinculante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros moratórios para créditos fiscais, mas devem se limitar aos percentuais aplicados pela União, que utiliza a taxa SELIC. 4 - No caso concreto, ficou demonstrado que a atualização do débito pela aplicação do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e juros moratórios de 1% ao mês supera a taxa SELIC, violando o precedente do STF. 5 - Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) determinou que, quando o proveito econômico obtido for elevado, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa.
No caso, os honorários foram corretamente fixados, observando-se os percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5006648-72.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30 de outubro de 2024) Irresignado, o Recorrente pretende, em síntese, “seja o presente recurso conhecido e provido no afã de reformar o respeitável acórdão combatido, para julgar improcedente o pedido formulado pelo contribuinte, mantendo a aplicação dos juros nos índices estaduais; no caso de manutenção do julgado, que sejam arbitrados eventuais honorários advocatícios por equidade para minorar o valor fixado, evitando, destarte, enriquecimento indevido da empresa recorrida” Contrarrazões pela inadmissibilidade do Recurso Especial, ante o óbice preconizado na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto “não houve a indicação de qual dispositivo de tratado ou lei federal que tenha sido violado e, também, não fora realizado nenhum cotejo analítico e nenhuma juntada de acórdão paradigma”.
No mérito, pugna pelo seu desprovimento. (id. 12439004) Na espécie, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Ato contínuo, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não indica, de forma clara e particularizada, os dispositivos violados e/ou objeto de divergência jurisprudencial, bem como deixou de infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, diante da ausência de indicação específica, clara e precisa do dispositivos legais violados pelo Aresto hostilizado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL PENAL.
NORMA CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA APENAS PARCIAL DA HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EARESP N. 1.672.966/MG.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PONTOS OMITIDOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (...) 3.
No tocante às demais teses, as razões dos recursos especiais discorrem dos temas como se se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a diversas normas, algumas inclusive constitucionais ou infralegais, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal ou tratado, ou dissenso interpretativo acerca de lei federal.
Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. (...) (STJ - REsp: 1896403 RS 2020/0244391-8, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ademais, nota-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveu Acórdãos tidos por discordantes, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Por fim, frisa-se que o Recorrente também não colacionou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, verbatim: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
MÚTUO VERBAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 3. (...) 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CORRETAMENTE REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS AUTORES, DAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM CUJO CÁLCULO NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ESTES COMPUTADOS DA CITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATOS.
PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO EXIGIRIA NOVO E APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA VEDADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, TENDO EM VISTA QUE OS RECORRENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 6.
Não se revela cognoscível a irresignação deduzida pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto os insurgentes não demonstraram o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas ou trechos do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. ____________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006648-72.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - OAB/ES 28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - OAB/ES 8289-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11246133), com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10661790), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, que nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Recorrente, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA “para determinar que o ora Agravante retifique as CDAs, apresentando os cálculos atualizados, em consonância com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, condenando-o ao “pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES ESTADUAIS.
LIMITAÇÃO PELO TEMA 1.062 DO STF.
VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em Execução Fiscal, determinando a retificação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a atualização dos cálculos de acordo com os percentuais de correção monetária estabelecidos pela União, além da condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação de índices estaduais de correção monetária e juros de mora que ultrapassem os percentuais adotados pela União; e (ii) avaliar a adequação da verba honorária fixada com base no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e § 5º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062, firmou entendimento vinculante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros moratórios para créditos fiscais, mas devem se limitar aos percentuais aplicados pela União, que utiliza a taxa SELIC. 4 - No caso concreto, ficou demonstrado que a atualização do débito pela aplicação do Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e juros moratórios de 1% ao mês supera a taxa SELIC, violando o precedente do STF. 5 - Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) determinou que, quando o proveito econômico obtido for elevado, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa.
No caso, os honorários foram corretamente fixados, observando-se os percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5006648-72.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 30 de outubro de 2024) Irresignado, o Recorrente pretende, em síntese, que seja mantido o índice estadual de juros aplicado e, subsidiariamente, que sejam os honorários arbitrados por apreciação equitativa.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do Recurso Especial, ante o óbice preconizado na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, porquanto “não houve a indicação de qual dispositivo de tratado ou lei federal que tenha sido violado e, também, não fora realizado nenhum cotejo analítico e nenhuma juntada de acórdão paradigma”.
No mérito, pugna pelo seu desprovimento. (id. 12440490) Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações apontadas e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, tampouco indica, de forma clara e particularizada, os dispositivos violados, limitando-se à típica reiteração das razões do Recurso de Agravo de Instrumento.
Com efeito, diante da ausência de indicação específica, clara e precisa do dispositivos constitucionais violados pelo Aresto hostilizado, bem como da respectiva fundamentação acerca de sua violação, requisitos imprescindíveis à admissibilidade do Apelo, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-48/2001.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RE 638.115/CE (TEMA Nº 395).
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF ARE 640355 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Por fim, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 7.000, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe in litteris: Súmula 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/05/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 17:58
Recurso Extraordinário não admitido
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02/05/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006648-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11246133 e ao Recurso Extraordinário Id nº 11247033, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 18:57
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO TORQUATO SUPERMERCADOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 06:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 13:27
Juntada de Certidão - julgamento
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 18:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 17:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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