TJES - 5016049-05.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016049-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA REU: VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS - MG80058, LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA - MG216227 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEIDIANE RAMALHO DA SILVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, com fundamento no art. 186 e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts. 6º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral.
A parte autora alega ter residido em imóvel localizado nas margens do Rio Doce, em Linhares/ES, sendo atingida por rejeitos oriundos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05/11/2015.
Sustenta que sofreu abalo moral e material em decorrência das enchentes agravadas pela presença de rejeitos, perda da atividade de pesca artesanal – utilizada como meio de subsistência – e contaminação ambiental contínua.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 145.243,34 (AFE e desvalorização imobiliária) e R$ 100.000,00 a título de danos morais.
As rés contestam os pedidos sob diversos fundamentos, com destaque para: (i) inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas; (ii) ilegitimidade passiva da BHP Billiton e das demais rés; (iii) ausência de comprovação do nexo causal entre o evento e os danos alegados; (iv) prescrição da pretensão indenizatória; (v) litigância predatória pela multiplicidade de ações padronizadas e ausência de individualização.
A autora apresentou impugnação combatendo ponto a ponto as preliminares e prejudiciais de mérito.
II – ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.
Inépcia da Petição Inicial Rejeito.
A narrativa apresentada pela parte autora permite a identificação da causa de pedir e do pedido indenizatório.
Ainda que não acompanhada de documentos formais robustos, a inicial delimita os prejuízos alegados e estabelece nexo com os fatos.
O STJ tem reiteradamente decidido que o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. 2.2.
Ilegitimidade Passiva das Rés Rejeito.
A legitimidade passiva se verifica em juízo de asserção.
A alegação da parte autora de que sofreu danos em razão do desastre ambiental, cuja responsabilidade seria atribuída às rés, é suficiente para sua inclusão no polo passivo.
Conforme reiterado pelo TJES: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) 2.3.
Prescrição Rejeito.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme precedentes do TJES e TJMG sobre o rompimento da barragem de Fundão.
Ademais, ações civis públicas e acordos firmados entre 2016 e 2024 interromperam o curso do prazo prescricional (arts. 202 e 203 do CC).
A presente ação foi proposta em 10/12/2024, dentro do prazo de 5 anos desde a última interrupção reconhecida em decisão judicial proferida em abril de 2024 (ACP na 4ª Vara Federal de Belo Horizonte). 2.4.
Litigância Predatória Rejeito por ora.
A tese de que haveria litigância abusiva decorrente da repetição de petições iniciais não está comprovada nos autos.
A impugnação da autora apresenta argumentação autônoma e documentos que sustentam minimamente a legitimidade e o interesse processual.
A padronização de teses jurídicas não é, por si só, indicativa de má-fé (art. 80 do CPC). 2.5.
Preliminar de ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa baseia-se na suposta ausência de comprovação da residência em área atingida, exercício de atividade pesqueira e titularidade do imóvel.
Rejeito a preliminar.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.” (STJ, REsp 1662847/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) A autora afirma que sua moradia foi afetada por enchentes contaminadas e que sua subsistência foi prejudicada.
Tais alegações, por si só, legitimam sua presença no polo ativo.
Eventual ausência de comprovação documental será oportunamente analisada no mérito ou na instrução. 2.6.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação apresentada alega que a autora apresentou apenas autodeclaração e contratou advogado particular, o que indicaria ausência de hipossuficiência.
Rejeito.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a parte contrária deve comprovar a capacidade econômica da parte beneficiária, o que não ocorreu nos autos.
A contratação de advogado particular não é, por si só, indicativa de capacidade para arcar com as despesas processuais, conforme já consolidado pelo STJ.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando o conjunto dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) Se a parte autora efetivamente residia e exercia pesca artesanal nas margens do Rio Doce no período do desastre ambiental; b) Se houve prejuízo direto à atividade econômica da autora em decorrência do rompimento da barragem de Fundão; c) Se o imóvel da autora foi afetado por enchentes agravadas pela presença de rejeitos tóxicos oriundos do desastre; d) Se há nexo de causalidade direto e suficiente entre o desastre ambiental e os danos morais e materiais alegados; e) Se a autora faz jus ao Auxílio Financeiro Emergencial (AFE).
IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC).
V – INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
01/07/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 21:23
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:04
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LEIDIANE RAMALHO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016049-05.2024.8.08.0030 AUTOR: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS - MG80058, LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA - MG216227 Nome: VALE S.A.
Endereço: Av.
Jucá Batista, 1555, Nossa Senhora das Graças, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35060-190 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Av.
Brasil, 216, - de 1722 a 2200 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-156 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (art. 99, §3º, CPC), bem como os elementos que demonstram a condição econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
II – TUTELA DE URGÊNCIA (INDEFERIMENTO) O pedido de tutela de urgência formulado para concessão de auxílio financeiro emergencial e cesta básica fundamenta-se no alegado impacto socioeconômico sofrido pela autora em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão (2015), conforme previsão constante no TTAC.
Contudo, para a concessão da medida prevista no art. 300 do CPC, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente momento, embora existam alegações relevantes quanto aos danos suportados, não há nos autos prova pré-constituída suficiente e idônea que demonstre de forma inequívoca: o efetivo cadastramento da autora no Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE); a negativa ou omissão injustificada das rés quanto à concessão do benefício; a urgência concreta e atual que justifique a antecipação da tutela sem o contraditório.
Destarte, não demonstrada a urgência nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno, após manifestação da parte contrária.
III – CITAÇÃO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Nos termos do art. 246, §1º e §1º-A do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022, determino a citação eletrônica das rés por meio do domicílio eletrônico cadastrado na Plataforma do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), observando-se os prazos legais e as normas técnicas vigentes.
Caso não seja possível a citação pelo meio eletrônico após tentativas regulares, expeça-se mandado ou carta, conforme requerido.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpra-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121000214043300000053200604 6- PLANILHA DE CÁCULO Documento de comprovação 24121000214076900000053200605 5- COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121000214110900000053201556 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24121000214134500000053201557 2- PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24121000214152100000053201558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121014381926300000053242409 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121014381926300000053242409 Petição (outras) Petição (outras) 25010613031208200000054006581 Docuento de identificacao com foto - Leidiane Documento de Identificação 25010613031234000000054006582 LINHARES, 02/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:37
Não Concedida a Medida Liminar a LEIDIANE RAMALHO DA SILVA - CPF: *15.***.*55-63 (AUTOR).
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03/04/2025 05:37
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE RAMALHO DA SILVA - CPF: *15.***.*55-63 (AUTOR).
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03/04/2025 05:37
Processo Inspecionado
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01/04/2025 23:39
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:21
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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