TJES - 5016038-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:33
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016038-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS - MG80058, LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA - MG216227 REU: VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que as Contestações IDs: 66914224; 67774764; e 68008016 foram TEMPESTIVAMENTE apresentadas.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5016038-73.2024.8.08.0030 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CORREA LAMIS - MG80058, LUCIANO JUNIO DA SILVA FONSECA - MG216227 Nome: VALE S.A.
Endereço: Av.
Jucá Batista, 1555, Nossa Senhora das Graças, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35060-190 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, - de 551/552 a 1219/1220, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Av.
Brasil, 216, - de 1722 a 2200 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-156 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc.
I – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) Considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como os elementos que evidenciam a ausência de condições econômicas do autor para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II – TUTELA DE URGÊNCIA (INDEFERIMENTO) O autor requer, em sede de tutela provisória, o pagamento de auxílio financeiro emergencial mensal e de valores retroativos, com fundamento nas cláusulas 125 e 138 do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado entre as rés e entes públicos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão.
Todavia, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso, embora existam alegações relevantes quanto aos prejuízos decorrentes do desastre ambiental, não foram juntados aos autos documentos hábeis a comprovar, de forma satisfatória e pré-constituída, que o autor está inscrito nos programas de auxílio financeiro emergencial ou que houve negativa imotivada das rés, tampouco foi demonstrada situação de risco imediato que impeça a preservação do resultado útil do processo.
Assim, inexiste nos autos, neste momento, robustez probatória suficiente a amparar a medida excepcional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
III – CITAÇÃO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Nos termos do art. 246, §1º do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, determino a citação das rés por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme cadastro perante o Poder Judiciário.
Frustrada a tentativa por meio eletrônico, deverá a Secretaria providenciar a citação pelo meio físico, via postal ou mandado, conforme requerido e conforme os dados constantes da petição inicial.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Cumpra-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120918043911200000053190295 6- PLANILHA DE CÁCULO (1) Documento de comprovação 24120918043961300000053190297 5- COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA (1) Documento de comprovação 24120918044001900000053190298 3- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA Documento de comprovação 24120918044032900000053190299 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121014381904400000053241280 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121014381904400000053241280 Petição (outras) Petição (outras) 25020417360216700000055515360 Procuracao Jose Eduardo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020417360304800000055515378 Declaracao de hipossuficiencia - Jose Eduardo Documento de comprovação 25020417360323900000055515379 LINHARES, 02/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:37
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*01-96 (AUTOR).
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03/04/2025 05:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDUARDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*01-96 (AUTOR).
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03/04/2025 05:37
Processo Inspecionado
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01/04/2025 23:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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