TJES - 5015524-23.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO BOMFIM em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MONICK DE ANGELI DONDONI em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5015524-23.2024.8.08.0030 EMBARGANTE: MONICK DE ANGELI DONDONI, DANIEL AUGUSTO BOMFIM Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 902, 2 andar, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Monick de Angeli Dondoni e Daniel Augusto Bomfim, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que tais quantias seriam impenhoráveis, por estarem abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Requerem, ainda, os embargantes a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, circunstância que dizem estar demonstrada pelos extratos bancários que revelam o bloqueio integral de seus recursos.
Analisando os autos, verifica-se que os embargantes apresentaram documentação suficiente a comprovar a ausência de recursos financeiros líquidos, notadamente os extratos bancários que evidenciam o bloqueio de valores que se encontravam em contas correntes, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido liminar de desbloqueio dos valores penhorados, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Com efeito, embora os embargantes sustentem que os valores constritos são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, é imprescindível oportunizar o contraditório ao embargado, a fim de que possa se manifestar sobre a natureza dos valores e sobre a eventual destinação dos montantes bloqueados.
Trata-se, portanto, de matéria que reclama dilação probatória mínima e análise com contraditório formado, notadamente porque os valores constritos estão depositados em contas correntes e não em caderneta de poupança, sendo necessária a demonstração de que se tratam efetivamente de reservas de caráter alimentar, o que, em cognição sumária, não se pode presumir.
Ademais, não há perigo de dano irreversível que justifique a concessão da medida liminar inaudita altera pars, uma vez que os valores permanecem depositados à disposição deste Juízo, sem risco iminente de expropriação antes da análise conclusiva da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DETERMINO a citação do embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 918, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112809203631000000052504826 1.
PROCURACAO DANIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112809203656100000052504828 2.
PROCURACAO MONICK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112809203677400000052504829 3.
Documento pessoal - Daniel Documento de Identificação 24112809203696700000052504830 4.
Documento pessoal - Monick Documento de Identificação 24112809203715700000052504832 5.
RESULTADO SISBAJUD Documento de comprovação 24112809203736000000052504833 6. valores bloqueados 1 Documento de comprovação 24112809203748300000052504834 7. valores bloqueados 2 Documento de comprovação 24112809203759300000052504835 8. valores bloqueados 3 Documento de comprovação 24112809203774900000052504837 9. valores bloqueados 4 Documento de comprovação 24112809203788200000052504838 10. valores bloqueados 5 Documento de comprovação 24112809203800200000052504840 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112914042917500000052562554 Despacho Despacho 24120421434086300000052861749 Petição (outras) Petição (outras) 24120910413695900000053123976 Despacho Despacho 24120421434086300000052861749 Petição (outras) Petição (outras) 25011313453225600000054293734 LINHARES, 02/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 05:37
Não Concedida a Medida Liminar a DANIEL AUGUSTO BOMFIM - CPF: *18.***.*74-29 (EMBARGANTE) e MONICK DE ANGELI DONDONI - CPF: *10.***.*82-44 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 05:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL AUGUSTO BOMFIM - CPF: *18.***.*74-29 (EMBARGANTE).
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03/04/2025 05:37
Processo Inspecionado
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01/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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