TJES - 5013621-98.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE MELO SCHELEMBERG em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013621-98.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DE MELO SCHELEMBERG REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
Em síntese, alega o requerente que contratou financiamento de veículo junto as requeridas, se insurgindo quanto a taxa de juros aplicada no financiamento, de 3,15% ao mês, considerando tal taxa abusiva e acima da média calculada pelo BACEN no período, além de seguros embutidos aos quais afirma não ter solicitado.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
O Requerido comprovou que a contratação do Autor aos seguros questionados na presente demanda, ocorreram de forma espontânea, bem como observado o devido acesso à informação ao consumidor nos termos do art. 6º III do CDC, conforme documentos de ID 62534817.
Em relação aos juros cobrados, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central e não compete ao Juiz rever juros, excetuadas situações excepcionais quando a taxa cobrada é superior à média do mercado e/ou comprovada a abusividade da taxa, hipótese não verificados nos presentes autos.
Trata-se, pois, do pacta sunt servanda.
Tendo o contrato sido realizado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o mesmo deve ser respeitado pelas partes.
Nesse mesmo sentido, o Eg.
TJES vem balizando sua jurisprudência, verbis: (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0011404-95.2019.8.08.0030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 31/05/2021), (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010030-29.2018.8.08.0014, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 24/11/2020) e (TJES, Classe: Apelação Cível, número: 0010347-27.2018.8.08.0014, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/08/2020).
Por fim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da costa frias Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 201, Parte 3, Bloco A, Condomínio WTorre, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
22/05/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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07/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013621-98.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DE MELO SCHELEMBERG REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
31/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAMUEL DE MELO SCHELEMBERG - CPF: *58.***.*80-40 (REQUERENTE)
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28/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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